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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0002434-57.2026.8.27.2706/TO
AUTOR: ANTONIO DANTAS DE ASSIS (Espólio)
ADVOGADO(A): ANTONIO BRUNO BEZERRA ALVES (OAB SP319852)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANGELA MARIA DE LEMOS AMANCIO DANTAS (Representante)
ADVOGADO(A): ANTONIO BRUNO BEZERRA ALVES (OAB SP319852)
RÉU: ANTONIO AMANCIO LEMOS
ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA PORTELA (OAB TO009763)
ADVOGADO(A): BRENON ALVES NASCIMENTO SOUSA (OAB TO005626)
ADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938)
RÉU: MATHEUS CATAO DE ANDRADE MARIANO
ADVOGADO(A): BRENON ALVES NASCIMENTO SOUSA (OAB TO005626)
ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA PORTELA (OAB TO009763)
ADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938)
RÉU: CENTRO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPECIALIZADO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146)
RÉU: JOSE CELSO RODRIGUES CINTRA
ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA PORTELA (OAB TO009763)
ADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938)
ADVOGADO(A): BRENON ALVES NASCIMENTO SOUSA (OAB TO005626)
RÉU: HOSPITAL SÃO LUCAS DE ARAGUAÍNA LTDA
ADVOGADO(A): BRENON ALVES NASCIMENTO SOUSA (OAB TO005626)
ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA PORTELA (OAB TO009763)
ADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938)
RÉU: AUTHYIOLLA LOPES MONTENEGRO ANDREATTA LEMOS
ADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938)
ADVOGADO(A): BRENON ALVES NASCIMENTO SOUSA (OAB TO005626)
ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA PORTELA (OAB TO009763)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de deliberação social cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada pelo Espólio de Antônio Dantas de Assis, representado por sua inventariante Angela Maria de Lemos Amâncio Dantas, em face de Hospital São Lucas de Araguaína Ltda., José Celso Rodrigues Cintra, Antônio Amâncio Lemos, Authyiolla Lopes Montenegro Andreatta Lemos, Matheus Catão de Andrade Mariano e Centro de Ortopedia e Traumatologia Especializado Ltda.
O requerente afirma ser titular de 10.250 (dez mil duzentas e cinquenta) cotas sociais, correspondentes a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento) do capital social da sociedade limitada Hospital São Lucas de Araguaína Ltda., e sustenta a nulidade da notificação extrajudicial e da convocação da assembleia geral extraordinária designada para 12 de fevereiro de 2026, por meio da qual os requeridos pretendem formalizar a resolução unilateral de sua participação societária e impor a apuração de haveres no montante de R$ 652.135,34 (seiscentos e cinquenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), com esteio em laudo elaborado unilateralmente e sem observância do Balanço Especial na data do óbito.
No evento 19, foi determinada a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa ao benefício econômico imediato de R$ 652.135,34 (seiscentos e cinquenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), ordem devidamente atendida pelo requerente com a complementação das custas processuais (evento 33, EMENDAINIC1; evento 37, CUSTAS1; evento 38, CUSTAS1).
No evento 35, foi deferida a tutela de urgência antecipada para determinar a imediata suspensão da assembleia geral extraordinária e o bloqueio das cotas sociais perante a Junta Comercial do Estado do Tocantins (evento 35), providência averbada no prontuário empresarial (evento 69, INF2; evento 69, INF3).
Os embargos de declaração opostos pelo requerido Centro de Ortopedia e Traumatologia Especializado Ltda. no evento 87 foram rejeitados no evento 98 por manifesta inadequação da via recursal (evento 98).
Realizada audiência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (evento 112, TERMOAUD1).
Os requeridos Hospital São Lucas de Araguaína Ltda., Antônio Amâncio Lemos, Authyiolla Lopes Montenegro Andreatta Lemos, José Celso Rodrigues Cintra e Matheus Catão de Andrade Mariano apresentaram contestação suscitando preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir; no mérito, defenderam a higidez da resolução societária pela inércia dos herdeiros e pela quebra da affectio societatis (evento 115).
A requerida Centro de Ortopedia e Traumatologia Especializado Ltda. apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e sustentando, no mérito, a regularidade dos atos preparatórios para apuração consensual de haveres, admitindo a inviabilidade de exclusão extrajudicial sem autorização contratual (evento 118).
O requerente apresentou réplica refutando as preliminares e ratificando os pedidos vestibulares (evento 125).
Instadas as partes a especificarem provas (evento 126), o requerente postulou o julgamento antecipado do mérito, protestando subsidiariamente pela especificação probatória apenas após a fixação de pontos controvertidos (evento 138), enquanto a requerida Centro de Ortopedia e Traumatologia Especializado Ltda., com adesão dos demais requeridos (evento 140), requereu a juntada de documentos do processo de inventário nº 0017161-65.2019.8.27.2706 e a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da inventariante e na oitiva dos herdeiros (evento 139).
O requerente manifestou-se contrariamente à dilação probatória e pugnou pelo desentranhamento dos documentos do inventário (evento 142).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
1.1. Da Impugnação ao Valor da Causa
A preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela requerida Centro de Ortopedia e Traumatologia Especializado Ltda. deve ser rejeitada (evento 118).
A quantia de R$ 652.135,34 (seiscentos e cinquenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) foi atribuída em cumprimento à determinação judicial exarada no evento 19, visto que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico imediato atingido pelos atos cuja nulidade se postula, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Como o laudo impugnado precificou a participação societária do espólio em exatamente R$ 652.135,34 (seiscentos e cinquenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) e o pleito autoral visa resguardar a integralidade dessas 10.250 (dez mil duzentas e cinquenta) cotas contra a resolução unilateral, a expressão pecuniária da lide encontra-se devidamente balizada no proveito patrimonial direto, descabendo fixação por mera estimativa.
Rejeito, assim, a impugnação ao valor da causa.
1.2. Da Ilegitimidade Ativa
A preliminar de ilegitimidade ativa arguida no evento 115 não comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário e indivisível até a partilha, de modo que o espólio detém legitimidade ativa para estar em juízo na defesa do patrimônio comum representado pela inventariante regularmente compromissada, conforme prescreve o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. (evento 1, ANEXOS PET INI2).
Ademais, a titularidade das cotas em nome do sócio falecido perante o registro societário é incontroversa e reconhecida pelos próprios demandados (evento 1, ANEXOS PET INI4, página 2).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
1.3. Da Inépcia da Petição Inicial e da Falta de Interesse de Agir
As preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual suscitadas pelos requeridos no evento 115 também devem ser rejeitadas.
A petição inicial atende com clareza aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando os fatos constitutivos do direito, a causa de pedir e os pedidos correspondentes, encontrando-se acompanhada dos atos societários e da notificação impugnada (evento 1, ANEXOS PET INI4 a ANEXOS PET INI6).
O interesse processual manifesta-se no binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional, diante da instauração de procedimento extrajudicial resolutivo de cotas e da recusa do espólio em anuir aos valores apurados unilateralmente pela sociedade.
Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS
Com fulcro no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e o julgamento do mérito:
A validade ou nulidade da notificação extrajudicial datada de 9 de janeiro de 2026 e da convocação para a Assembleia Geral Extraordinária designada para 12 de fevereiro de 2026;
A interpretação da Cláusula Décima Segunda do contrato social e a ocorrência ou não de inércia vinculante dos sucessores após a reunião de 3 de julho de 2019;
A viabilidade jurídica da exclusão extrajudicial de sócio ou resolução sumária de cotas por quebra de affectio societatis sem previsão expressa no contrato social, à luz dos artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil;
A higidez contábil e a eficácia vinculante do Laudo de Avaliação Patrimonial elaborado unilateralmente pela sociedade para fins de apuração de haveres.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Distribuo o ônus da prova de acordo com a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) e aos requeridos a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
4. DA APRECIAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS
4.1. Do Requerimento de Manifestação Probatória Posterior ao Saneamento
Indefiro o requerimento formulado pelo requerente no evento 138 de postergar a especificação de provas para momento posterior ao saneamento, pois é com base nas pretensões probatórias deduzidas pelas partes que o juízo deve fixar a instrução e deferir os meios de prova pertinentes na decisão saneadora.
Oportunizada a indicação justificada dos meios de prova pelo ato ordinatório do evento 126, competia à parte deduzir de imediato suas pretensões instrutórias, consumando-se a preclusão para a postulação extemporânea de novas diligências.
4.2. Da Prova Documental e do Pedido de Desentranhamento
Defiro a admissão e permanência de toda a prova documental carreada aos autos, inclusive as cópias de peças do inventário nº 0017161-65.2019.8.27.2706 acostadas no evento 139 pelos requeridos.
Indefiro o pedido de desentranhamento deduzido pelo requerente no evento 142. A juntada de peças processuais do inventário visa comprovar a cronologia dos atos praticados pelos herdeiros e meeira perante a sucessão, guardando pertinência com a alegação de inércia e com o marco temporal dos atos societários. Assegurado o contraditório pelo acesso aos documentos (artigo 435 e artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil), não há ilicitude na apresentação dos elementos para a instrução da causa.
4.3. Da Prova Oral
Defiro a produção de prova oral pleiteada pelos demandados nos eventos 139 e 140, consistente na tomada do depoimento pessoal da inventariante e na inquirição das testemunhas arroladas.
A dilação probatória revela-se pertinente para elucidar o contexto das tratativas societárias havidas após o óbito do sócio e a ciência dos herdeiros acerca das convocações da empresa.
5. DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL
No que concerne às questões de direito, delimito-as nas normas sobre direito empresarial e sociedades, previstas no Código Civil e legislação extravagante.
DISPOSITIVO
Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC).
Após, estável esta decisão:
1. INTIME-SE os requeridos para apresentarem o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais;
2. CONCLUSOS, na sequência, para indicação de data para audiência de instrução e julgamento;
3. INTIME-SE pessoalmente a parte autora para depoimento pessoal, com as advertências legais, inclusive a respeito da pena de confesso em caso de ausência (artigo 385, § 1º, CPC).
4. ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do artigo 455 do CPC.
5. Não apresentado rol de testemunhas por nenhuma das partes ou, apresentado o rol sem endereço completo ou pedido de comparecimento independente de intimação, será considerado como falta de interesse na produção de provas em audiência, ressalvado o depoimento pessoal, caso em que o cartório deverá designar audiência unicamente para a colheita do depoimento pessoal.
Intimem-se.
Araguaína, 31 de agosto de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito em substituição