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0002434-51.2024.8.16.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Astorga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002434-51.2024.8.16.0049 Processo: 0002434-51.2024.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$22.079,87 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): VALCIR NEVES DECISÃO Vistos etc. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que a irregularidade constatada seria externa ao medidor, dispensando a preservação do equipamento e permitindo a fixação do marco inicial da fraude pelo histórico de consumo. Todavia, a manifestação do perito judicial (mov. 139.1) esclareceu que, embora os registros fotográficos sejam compatíveis com situação de submedição parcial, não é possível determinar, com precisão técnica suficiente, o período de duração da irregularidade, tampouco validar integralmente a metodologia de cálculo apresentada pela concessionária, em razão das inconsistências documentais e da ausência de cadeia de custódia do medidor. Assim, as conclusões periciais permanecem hígidas e não foram infirmadas pela impugnação, devendo ser consideradas pelo Juízo como prova técnica imparcial. No mais, considerando que em sede de decisão saneadora houve o deferimento de produção de prova testemunhal, com determinação de designação de audiência posteriormente a conclusão da prova pericial, manifestem-se as partes sobre a manutenção do interesse na produção de tal prova, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para ciência. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito

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