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TRT7 · Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0002434-39.2023.5.07.0000 REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO MARCÍLIO SANTOS REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef404a5 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, intimada do ofício precatório, a União apresentou petição, Id 0315a57, discordando do precatório sob o fundamento de que não tinha ocorrido o trânsito em julgado e que havia Agravo de Petição pendente de julgamento. Certifico, outrossim, que a impugnação foi rejeitada, conforme a r. decisão, Id ea951f5. Certifico, ademais, que a União opôs embargos de declaração, Id 6de85cc, que se encontram pendentes de apreciação. Certifico, que a parte titular do precatório apresentou manifestação aos embargos. Certifico, ainda, que, conforme o processo judicial, o Agravo de Petição interposto pela União foi julgado, tendo sido negado provimento ao recurso, Id 8d88266 do processo judicial. Certifico, da mesma forma, que, intimada do acórdão, a União opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, mas sem efeito modificativo, Id 88e78df do processo judicial. Certifico, igualmente, que a decisão que julgou o agravo de petição transitou em julgado em 16/10/2024, conforme certidão, Id 6738792. Certifico, por fim, que o crédito está depositado em conta na Caixa Econômica Federal. Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Juíza Conciliadora de Precatórios. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2024 HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Coordenador de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais DESPACHO Intimada acerca do ofício precatório, a União apresentou petição discordando do precatório sob o fundamento de que não tinha ocorrido o trânsito em julgado e que havia Agravo de Petição pendente de julgamento, Id 0315a57. A impugnação da União foi rejeitada nos termos da r. decisão, Id ea951f5. Intimada, a União opôs embargos de declaração sem indicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão (art. 897-A da CLT c/c 1.022 CPC/2015). Requereu a suspensão do precatório até o trânsito em julgado da decisão do Agravo de Petição. A análise do processo judicial demonstra que o agravo de petição interposto e que a União usa como fundamento para a sua impugnação foi julgado, tendo sido negado provimento, conforme demonstra o acórdão proferido nos autos do processo judicial, Id 8d88266. Os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos, mas sem efeito modificativo, Id 88e78df, tendo a decisão transitado em julgado em 16/10/2024, conforme certidão, Id 6738792. Portanto, tendo as alegações da União, tais como inexistência de valor incontroverso, ausência de coisa julgada e ilegitimidade de parte sido dirimidas por decisão judicial transitada em julgado, não mais é possível discussão sobre os aludidos temas. Desse modo, rejeito os embargos apresentados pela União e determino a expedição de alvará para depósito do crédito na conta indicada pelo inventariante, bem como dos honorários contratuais. O banco deverá aplicar correção para atualização, conforme a remuneração das contas judiciais, desde a data do depósito. Juntados os comprovantes bancários, registre-se o pagamento no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatório - GPREC, informe-se a quitação ao Juízo da Execução e arquive-se o presente feito. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 05 de fevereiro de 2025. GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - E.d.M.d.S.M.S.
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