Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa
Intimação referente ao movimento (seq. 70) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha , 590 - 2ª VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES E AC. TRABALHO - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1731 - E-mail: pgfamilia2@hotmail.com Autos nº. 0002433-88.2026.8.16.0019 Processo: 0002433-88.2026.8.16.0019 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$12.006,00 Requerente(s): Angela da Luz JOVINA MARIA DA LUZ Janete da Luz Interessado(s): FLORIANO RODRIGUES DA LUZ JOVINA MARIA DA LUZ, ERMINIO LUZ, AIRTON LUZ, DIRCEU RODRIGUES DA LUZ, MAURICIO RODRIGUES DA LUZ, JURACI RODRIGUES DA LUZ CARVALHO, JOCIMARA DA LUZ, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram o presente PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL requerendo autorização deste juízo para o levantamento de valor referente ao sinistro de veículo no montante de R$12.006,00 que era de propriedade de FLORIANO RODRIGUES DA LUZ, que faleceu em 10/05/2015. No essencial, o relato dos autos. Passo a fundamentar e a decidir. Analisando os documentos acostados, verifica-se a comprovação do óbito do titular dos valores, bem como da qualidade de herdeiros dos requerentes. Ademais, não há notícia de litígio acerca da titularidade do crédito, tampouco de oposição de terceiros. Somado a isso, expedidos os ofícios aos registros de imóveis de Ponta Grossa, restou indicada a inexistência de outros bens a inventariar. Ademais, foi comprovada a exigência de alvará para levantamento dos valores, haja vista o contido no mov. 1.12 em relação à seguradora. Por fim, considerando que os valores decorrem de indenização referente a bem integrante do patrimônio do de cujus e diante da concordância dos interessados, mostra-se cabível a expedição de alvará para levantamento da quantia. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, DEFIRO a expedição de alvará em benefício dos requerentes, autorizando o levantamento do valor residual relativo ao sinistro do bem AUTOMÓVEL FIAT PALIO EX, ano de fabricação 2001, ano modelo 2002, cor Cinza, placa ABY-0273, pertencente ao falecido FLORIANO RODRIGUES DA LUZ, junto à seguradora indicada no mov. 1.12. Dispenso o prazo recursal em relação aos postulantes. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o Alvará Judicial pretendido imediatamente, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Fica dispensada a prestação de contas. Custas isentas, condicionado ao disposto no art. art. 98, §3º do CPC. P. R. I. Ponta Grossa, 26 de agosto de 2026. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (B)