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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 27ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0002433-24.2009.4.05.8103 EMBARGANTE: GENIVAL VIRGULINO DA COSTA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ARIANO MELO PONTES - CE15593 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO - CE5616 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por GENIVAL VIRGULINO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o desfazimento da constrição judicial (sequestro) incidente sobre o imóvel denominado "Fazenda Sericória", efetivada nos autos da Medida Assecuratória de Sequestro nº 0000401-46.2009.4.05.8103. Na petição inicial, o embargante sustenta, em síntese, ser adquirente de boa-fé do referido imóvel, o qual teria sido comprado em 22 de fevereiro de 2006 do Sr. Hansmiller Santos Braga pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Argumenta que, à época do negócio jurídico, inexistia qualquer gravame ou restrição averbada na matrícula do bem, o que demonstraria a lisura da transação. Defende, ainda, possuir capacidade financeira compatível com a aquisição e que, por não ser parte na relação processual penal de origem, seu patrimônio não pode ser atingido para satisfazer débitos de terceiros. O pedido de medida liminar foi indeferido por este Juízo (fls. 66/68 dos autos físicos-- id 160027130), sob o fundamento de que a alienação do bem ocorreu em condições suspeitas, evidenciando indícios de má-fé e tentativa de esvaziamento patrimonial. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados (fls. 100/101 dos autos físicos -- id 160027132). Interposto Agravo de Instrumento pelo embargante, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 110/112 dos autos físicos-- id 160028987), mantendo a decisão de primeiro grau. O feito permaneceu suspenso no aguardo do desfecho da ação penal principal. Após a migração e integral digitalização dos autos físicos para o sistema PJe2x, foi juntada a certidão de trânsito em julgado da Ação Penal nº 0003414-04.2005.4.05.8100 (id 154921420), na qual figurou como réu o Sr. Manoel Barroso Braga (genitor do alienante do imóvel). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela total improcedência dos embargos (id 166107056), argumentando que a extinção da punibilidade do réu na esfera penal não afasta o dever de reparação do dano ao erário e que restou caracterizada a má-fé na alienação do imóvel. O INSS peticionou manifestando integral concordância com os argumentos expostos pelo órgão ministerial e requereu o julgamento antecipado do mérito, com a declaração de total improcedência do pedido autoral (id 176058477). O embargante, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO É certo que, por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, foram consideradas circunstâncias relacionadas à cadeia dominial do imóvel e ao contexto em que realizada a alienação, notadamente o fato de o bem ter sido adquirido, em 2004, por Hansmiller Santos Braga, filho de Manoel Barroso Braga, e posteriormente alienado ao embargante, em 2006, já no curso da persecução penal instaurada contra Manoel Barroso Braga, bem como a aparente discrepância entre os valores dos negócios realizados em curto intervalo de tempo. Tais circunstâncias justificaram, naquele momento processual, a manutenção provisória da constrição, em juízo de cognição sumária. Não obstante, é relevante destacar que Hansmiller Santos Braga não figurou como réu na Ação Penal nº 0003414-04.2005.4.05.8100, tampouco o ora embargante integrou a relação processual penal. De todo modo, a controvérsia atualmente submetida a julgamento não demanda a reavaliação da correção da decisão que, em 2009, decretou o sequestro. Sobreveio fato jurídico novo e determinante: o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu, em relação a Manoel Barroso Braga, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, declarando extinta a sua punibilidade. Conforme expressamente consignado na decisão que decretou a medida assecuratória, o sequestro foi deferido para assegurar eventual execução de sentença condenatória, conforme decisão que repousa nas fls. 24-26 dos autos físicos (id nº 160027130). A finalidade da constrição, portanto, encontrava-se vinculada aos efeitos patrimoniais que poderiam decorrer da persecução penal. Ocorre que a prescrição reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi da própria pretensão punitiva estatal, e não da pretensão executória. Em consequência, a condenação proferida contra Manoel Barroso Braga deixou de produzir os efeitos jurídicos que lhe seriam próprios. Nesse ponto, assume especial relevância o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp nº 2.118.145/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em fevereiro de 2026, no qual restou consignado que: "[...] 8. A extinção da punibilidade pela prescrição representa a forma mais ampla de desconstituição de um título condenatório, equiparando a situação jurídica do réu à de absolvição, não havendo utilidade prática na reforma da decisão para substituir a extinção da punibilidade por absolvição.[...] Tese de julgamento: A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais quanto secundários, afastando o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição. [...]" Assim, embora a existência dos fatos investigados e o eventual prejuízo suportado pelo INSS possam, em tese, fundamentar pretensão de natureza reparatória pela via própria, não subsiste fundamento para a manutenção de medida assecuratória penal que foi decretada precisamente com a finalidade de assegurar eventual execução decorrente da condenação criminal. Não se desconhece que o acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região registra a existência de prejuízo superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) causado ao INSS pelos fatos objeto da ação penal. Todavia, a existência do dano não tem o condão de preservar os efeitos de uma condenação penal que, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, deixou de subsistir juridicamente. Com efeito, eventual pretensão de ressarcimento do dano ao erário não se confunde com a medida cautelar penal ora examinada. A possibilidade de a Fazenda Pública buscar, pela via processual adequada, a recomposição de eventual prejuízo não autoriza a transformação da constrição penal em garantia indefinida de futura pretensão de natureza civil. Nesse contexto, a manutenção da restrição sobre imóvel que havia sido alienado ao embargante em 2006, três anos antes da decretação do sequestro, não encontra mais suporte na finalidade para a qual a medida foi originalmente instituída, diante da superveniente extinção da punibilidade de Manoel Barroso Braga pela prescrição da pretensão punitiva. Desse modo, independentemente da análise acerca da boa-fé do terceiro adquirente e das circunstâncias que, à época, justificaram a apreciação cautelosa do negócio jurídico, a superveniente prescrição da pretensão punitiva constitui fundamento suficiente para afastar a subsistência da constrição penal sobre o imóvel objeto destes embargos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro para determinar o levantamento definitivo da medida assecuratória de sequestro incidente sobre o imóvel denominado "Fazenda Sericória", efetivada nos autos do processo nº 0000401-46.2009.4.05.8103. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se imediatamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à baixa de eventual restrição/indisponibilidade averbada por força do sequestro ora revogado. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Sem custas, ante a isenção legal da autarquia federal. Certifique-se o teor desta decisão nos autos do Sequestro nº 0000401-46.2009.4.05.8103 e da Ação Penal nº 0003414-04.2005.4.05.8100. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicax.