2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002433-11.2026.8.26.0084/SPEXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) SENTENÇA Isto posto, JULGO EXTINTO o processo e determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a cobrança das custas processuais e taxas remanescentes, diante da inexistência de formação da relação processual neste cumprimento de sentença, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado pelo E. TJSP na Apelação Cível nº 1136906-68.2023.8.26.0100, da 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Giffoni Ferreira, j. 02/09/2025, sem prejuízo da cobrança da despesa relativa ao cancelamento do processo prevista na Lei Estadual nº 17.785/2023 e regulamentada pelo Provimento CSM nº 2.739/2024. Proceda-se a etapa de custas finais do Eproc, via fluxo de cobrança administrativa (GECOF), nos termos do Infoeproc nº 105. Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se oportunamente.