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TJTO · 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002432-98.2024.8.27.2725/TOAUTOR: SANDRO EVERTON FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): VITÓRIA LARA COSTA REIS ANDRADE (OAB TO013207) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRO EVERTON FERREIRA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE LAJEADO DO TOCANTINS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, combinado com os parágrafos 3º, inciso I, e 6º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, ressalvada a comprovação superveniente da perda de sua condição de hipossuficiência econômica, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio do sistema eletrônico. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas.
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