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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002432-81.2026.8.16.0188 Processo: 0002432-81.2026.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$32.818,25 Requerente(s): JANSLEY PIROVASKI FERREIRA Requerido(s): ESPÓLIO DE OLGA PIROVASKI VISTOS: Cuida-se de inventário dos bens deixados por OLGA PIROVASKI, falecida em 03/10/2020, em estado civil de divorciada, tendo por último domicílio a Rua Jussara, 1.143, Sítio Cercado, Curitiba/PR, no bojo do qual apresentou o inventariante JANSLEY PIROVASKI FERREIRA as primeiras declarações e o pedido de adjudicação (mov. 19.1), instruído com a relação do único bem do espólio — quantia de R$ 32.818,25 (trinta e dois mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos) —, a declaração de inexistência de dívidas ativas ou passivas e a demonstração da condição de filho único e herdeiro universal da autora da herança. O feito reúne condições de imediata resolução. Tratando-se de herdeiro único, maior e capaz, e inexistindo credores habilitados, testamento, interesse de incapaz ou controvérsia sobre o acervo, mostra-se prejudicada a formulação de plano de partilha em quinhões, cedendo lugar à adjudicação da integralidade do patrimônio ao herdeiro universal, nos exatos termos do art. 659, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual, existindo um só herdeiro, "os bens serão adjudicados ao herdeiro único". Como leciona a doutrina, "havendo herdeiro único, não há falar em partilha, porquanto inexistente comunhão a extinguir, procedendo-se à adjudicação de todo o acervo em seu favor, formalizada pela respectiva carta de adjudicação, que constitui título hábil ao registro e à transferência do domínio" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 340). No mesmo sentido, adverte Nelson Nery Junior que "a adjudicação ao herdeiro único dispensa a elaboração do esboço de partilha, bastando a homologação das primeiras declarações e a expedição da carta de adjudicação" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.512). Verificada a regularidade das declarações, a inexistência de passivo e a condição de herdeiro universal, e ressalvada a competência da Fazenda Pública e a exigência de recolhimento do tributo causa mortis (ITCMD) e de eventuais custas, na forma do art. 654 do CPC, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto: a) RECEBO e HOMOLOGO, por sentença, as primeiras declarações apresentadas na mov. 19.1, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil; b) ADJUDICO ao herdeiro único JANSLEY PIROVASKI FERREIRA a integralidade (100%) do patrimônio inventariado, consistente no valor de R$ 32.818,25, atribuindo-lhe a propriedade e a posse plena do bem, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros; c) Condicionada a expedição do instrumento à comprovação do recolhimento do ITCMD (ou ao reconhecimento de eventual isenção/imunidade pela autoridade fazendária) e das custas processuais, EXPEÇA-SE, oportunamente, a competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor do herdeiro, servindo como título hábil ao levantamento/transferência do numerário e ao registro perante os órgãos competentes; d) Intime-se a Fazenda Pública Estadual acerca dos valores atribuídos, para as providências fiscais que entender cabíveis (CPC, art. 659, § 2º). Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito