Publicações do processo

0002431-62.2025.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002431-62.2025.5.18.0015 AUTOR: ESTER MILENA SOUSA FERREIRA RÉU: PANIFICADORA LANCHONETE E CONFEITARIA DELICIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6f2a3e proferido nos autos. DECISÃO Vistos. A executada PANIFICADORA LANCHONETE E CONFEITARIA DELICIA LTDA - ME, por meio da petição de ID 9aa6c70, reconheceu o crédito exequendo, no importe de R$ 5.286,86, e requereu o parcelamento da execução, nos moldes do art. 916 do CPC, informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 1.587,00. Intimada, a exequente manifestou expressa discordância com o parcelamento, conforme ID 2df35b6. Ante a discordância expressa da credora, considerando tratar-se de cumprimento de título executivo judicial, indefiro o pedido de parcelamento. O depósito judicial realizado pela executada, comprovado no ID 2958307, foi expressamente vinculado ao crédito exequendo, integralmente reconhecido pela própria devedora. A exequente, por sua vez, requereu a liberação do numerário. Conforme consulta ao SIF, a conta judicial nº 2555.042.21659510-9 apresenta saldo disponível, atualmente no importe de R$ 1.595,90. Diante do reconhecimento inequívoco do débito pela executada, converto em pagamento o depósito judicial realizado, observada a disponibilidade do numerário. Intime-se a patrona da exequente para que, no prazo de cinco dias, informe os dados bancários completos de conta de titularidade de procurador da exequente que detenha poderes especiais para receber e dar quitação, quais sejam: banco, nome completo do beneficiário, CPF, agência bancária e respectivo dígito verificador, se houver, número da conta bancária e respectivo dígito verificador, bem como o tipo da conta. Caso a agência não possua dígito verificador, deverá ser expressamente consignada essa circunstância. Apresentados os dados, certifique a Secretaria, previamente à transferência, a regularidade da representação processual, a existência de poderes especiais para receber e dar quitação e a correspondência entre o procurador autorizado a receber e o titular da conta bancária indicada, inclusive mediante conferência da procuração e da cadeia de substabelecimentos, nos termos do art. 126 do Provimento-Geral Consolidado deste Tribunal. Satisfeitos tais requisitos, fica a Secretaria autorizada, independentemente de nova conclusão, a proceder à transferência dos valores disponíveis para a conta bancária do procurador da exequente que detenha poderes especiais para receber e dar quitação, até o limite correspondente à soma do crédito líquido da exequente e dos honorários advocatícios devidos à sua patrona, observadas as respectivas rubricas constantes da conta de liquidação. Conforme os cálculos de ID feb0b8e, referido limite corresponde a R$ 4.128,60, sendo R$ 3.659,70 relativos ao crédito líquido da exequente e R$ 468,90 referentes aos honorários advocatícios devidos à sua patrona. Não coincidindo o titular da conta informada com procurador regularmente constituído que detenha poderes especiais para receber e dar quitação, não se efetue a transferência, intimando-se para regularização. Os honorários sucumbenciais devidos pela exequente ao patrono da executada permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos já definidos no título executivo, não devendo ser objeto de retenção, compensação ou abatimento do crédito trabalhista. Somente após comprovada a efetiva transferência, proceda-se ao correspondente abatimento dos valores pagos, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. Quanto à obrigação de fazer, a executada requereu, no ID fc72844, o reconhecimento de seu integral cumprimento. Todavia, o documento de ID 5573744 não comprova o correto adimplemento da obrigação imposta no título executivo, porquanto registra contrato por prazo determinado, com término em 22/05/2025, informação incompatível com o vínculo empregatício reconhecido judicialmente no período de 08/04/2025 a 01/12/2025, encerrado por pedido de demissão. Assim, não reconheço, por ora, o cumprimento da obrigação de fazer. Intime-se especificamente a executada para que, no prazo de cinco dias, proceda à regularização da CTPS Digital/eSocial da reclamante, de modo que o registro reflita fielmente o título executivo, fazendo constar o vínculo de 08/04/2025 a 01/12/2025, na função de balconista/atendente, com remuneração mensal de R$ 1.518,00 e rescisão a pedido da trabalhadora, promovendo, inclusive, a correção da informação incompatível relativa ao contrato por prazo determinado e comprovando nos autos a efetiva baixa do vínculo. Fica a executada advertida de que o descumprimento, após o prazo ora expressamente assinalado, ensejará a incidência da multa de R$ 1.000,00 já fixada na sentença, sem prejuízo de a Secretaria proceder à anotação, na forma determinada no título executivo. O valor de R$ 1.029,31, apurado a título de FGTS na conta de ID feb0b8e, permanece integrante da execução e deverá, quando arrecadado, ser recolhido à conta vinculada da reclamante. Indeferido o parcelamento e não integralmente satisfeita a execução, prossiga a Secretaria, independentemente de nova conclusão, com os atos executórios já determinados no ID 66eb25c, iniciando-se pelo SISBAJUD, por meio do SAB-PJe, pelo saldo remanescente da execução, observando-se o abatimento apenas dos valores comprovadamente pagos, recolhidos ou efetivamente transferidos. Restando infrutíferas as consultas no prazo já assinalado no ID 66eb25c, prossiga-se com os demais convênios à disposição do Juízo, nos termos daquela decisão. Intimem-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESTER MILENA SOUSA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002431-62.2025.5.18.0015 AUTOR: ESTER MILENA SOUSA FERREIRA RÉU: PANIFICADORA LANCHONETE E CONFEITARIA DELICIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6f2a3e proferido nos autos. DECISÃO Vistos. A executada PANIFICADORA LANCHONETE E CONFEITARIA DELICIA LTDA - ME, por meio da petição de ID 9aa6c70, reconheceu o crédito exequendo, no importe de R$ 5.286,86, e requereu o parcelamento da execução, nos moldes do art. 916 do CPC, informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 1.587,00. Intimada, a exequente manifestou expressa discordância com o parcelamento, conforme ID 2df35b6. Ante a discordância expressa da credora, considerando tratar-se de cumprimento de título executivo judicial, indefiro o pedido de parcelamento. O depósito judicial realizado pela executada, comprovado no ID 2958307, foi expressamente vinculado ao crédito exequendo, integralmente reconhecido pela própria devedora. A exequente, por sua vez, requereu a liberação do numerário. Conforme consulta ao SIF, a conta judicial nº 2555.042.21659510-9 apresenta saldo disponível, atualmente no importe de R$ 1.595,90. Diante do reconhecimento inequívoco do débito pela executada, converto em pagamento o depósito judicial realizado, observada a disponibilidade do numerário. Intime-se a patrona da exequente para que, no prazo de cinco dias, informe os dados bancários completos de conta de titularidade de procurador da exequente que detenha poderes especiais para receber e dar quitação, quais sejam: banco, nome completo do beneficiário, CPF, agência bancária e respectivo dígito verificador, se houver, número da conta bancária e respectivo dígito verificador, bem como o tipo da conta. Caso a agência não possua dígito verificador, deverá ser expressamente consignada essa circunstância. Apresentados os dados, certifique a Secretaria, previamente à transferência, a regularidade da representação processual, a existência de poderes especiais para receber e dar quitação e a correspondência entre o procurador autorizado a receber e o titular da conta bancária indicada, inclusive mediante conferência da procuração e da cadeia de substabelecimentos, nos termos do art. 126 do Provimento-Geral Consolidado deste Tribunal. Satisfeitos tais requisitos, fica a Secretaria autorizada, independentemente de nova conclusão, a proceder à transferência dos valores disponíveis para a conta bancária do procurador da exequente que detenha poderes especiais para receber e dar quitação, até o limite correspondente à soma do crédito líquido da exequente e dos honorários advocatícios devidos à sua patrona, observadas as respectivas rubricas constantes da conta de liquidação. Conforme os cálculos de ID feb0b8e, referido limite corresponde a R$ 4.128,60, sendo R$ 3.659,70 relativos ao crédito líquido da exequente e R$ 468,90 referentes aos honorários advocatícios devidos à sua patrona. Não coincidindo o titular da conta informada com procurador regularmente constituído que detenha poderes especiais para receber e dar quitação, não se efetue a transferência, intimando-se para regularização. Os honorários sucumbenciais devidos pela exequente ao patrono da executada permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos já definidos no título executivo, não devendo ser objeto de retenção, compensação ou abatimento do crédito trabalhista. Somente após comprovada a efetiva transferência, proceda-se ao correspondente abatimento dos valores pagos, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. Quanto à obrigação de fazer, a executada requereu, no ID fc72844, o reconhecimento de seu integral cumprimento. Todavia, o documento de ID 5573744 não comprova o correto adimplemento da obrigação imposta no título executivo, porquanto registra contrato por prazo determinado, com término em 22/05/2025, informação incompatível com o vínculo empregatício reconhecido judicialmente no período de 08/04/2025 a 01/12/2025, encerrado por pedido de demissão. Assim, não reconheço, por ora, o cumprimento da obrigação de fazer. Intime-se especificamente a executada para que, no prazo de cinco dias, proceda à regularização da CTPS Digital/eSocial da reclamante, de modo que o registro reflita fielmente o título executivo, fazendo constar o vínculo de 08/04/2025 a 01/12/2025, na função de balconista/atendente, com remuneração mensal de R$ 1.518,00 e rescisão a pedido da trabalhadora, promovendo, inclusive, a correção da informação incompatível relativa ao contrato por prazo determinado e comprovando nos autos a efetiva baixa do vínculo. Fica a executada advertida de que o descumprimento, após o prazo ora expressamente assinalado, ensejará a incidência da multa de R$ 1.000,00 já fixada na sentença, sem prejuízo de a Secretaria proceder à anotação, na forma determinada no título executivo. O valor de R$ 1.029,31, apurado a título de FGTS na conta de ID feb0b8e, permanece integrante da execução e deverá, quando arrecadado, ser recolhido à conta vinculada da reclamante. Indeferido o parcelamento e não integralmente satisfeita a execução, prossiga a Secretaria, independentemente de nova conclusão, com os atos executórios já determinados no ID 66eb25c, iniciando-se pelo SISBAJUD, por meio do SAB-PJe, pelo saldo remanescente da execução, observando-se o abatimento apenas dos valores comprovadamente pagos, recolhidos ou efetivamente transferidos. Restando infrutíferas as consultas no prazo já assinalado no ID 66eb25c, prossiga-se com os demais convênios à disposição do Juízo, nos termos daquela decisão. Intimem-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA LANCHONETE E CONFEITARIA DELICIA LTDA - ME

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.