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0002431-44.2020.8.26.0248

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível

    Processo 0002431-44.2020.8.26.0248 (processo principal 1009138-16.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Walter Sanches - Às fls. 264/267, o exequente requer a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis objeto das matrículas nº 1.574 e nº 64.102 para que apresentem documentos e prestem esclarecimentos acerca das respectivas aquisições, visando à produção de elementos destinados à reapreciação da alegação de fraude à execução. Indefiro. A questão já foi apreciada pela decisão de fl. 260, que afastou a ocorrência de fraude à execução diante da inexistência de averbação do ajuizamento da ação ou de constrição nas respectivas matrículas e, ainda, da ausência de elementos indicativos de má-fé dos terceiros adquirentes. A nova manifestação não apresenta fato superveniente ou elemento de prova novo apto a justificar a reapreciação da matéria, limitando-se a requerer a realização de diligências destinadas à obtenção de elementos que incumbia ao próprio exequente apresentar, incidindo, ademais, o disposto nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. De todo modo, ainda que assim não fosse, a diligência pretendida não se mostra cabível. Inexistindo registro da penhora ou averbação da demanda na matrícula do imóvel, incumbe ao credor comprovar a má-fé do terceiro adquirente, vale dizer, sua ciência acerca da existência de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência. Não se mostra possível transferir aos adquirentes o ônus de demonstrar sua boa-fé, compelindo-os, sem prévia apresentação de indícios concretos de fraude, a apresentar documentos e prestar esclarecimentos acerca do valor e da forma de pagamento do negócio, de eventuais vínculos mantidos com os executados e das cautelas adotadas previamente à aquisição. A intimação prevista no art. 792, §4º, do Código de Processo Civil destina-se a assegurar o contraditório ao terceiro antes de eventual reconhecimento da fraude à execução, não constituindo mecanismo de investigação destinado à formação da prova que compete ao credor. Assim, mantenho a decisão de fl. 260 e indefiro os requerimentos de fls. 264/267. Aguarde-se nos termos anteriormente determinados. Intime-se. - ADV: KARLA CRISTINA BAPTISTA (OAB 30885/SC), MARINA FIORINI (OAB 211394/SP), KARLA CRISTINA BAPTISTA (OAB 329439/SP)

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