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0002431-39.2025.8.17.8228

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TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002431-39.2025.8.17.8228 DEMANDANTE: SEVERINO MARIANO DE SANTANA DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SEVERINO MARIANO DE SANTANA em face de ITAÚ UNIBANCO . Sustenta a parte autora, em suma, que é beneficiário do INSS e que reconhece a celebração de apenas um contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida, formalizado em dezembro de 2020 (contrato nº 00512383233, no valor de R$ 2.989,80, em 84 parcelas de R$ 77,48) . Não obstante, relata que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de outros dois contratos que desconhece: o de nº 623649486 (no valor de R$ 2.103,67, em 84 parcelas de R$ 52,15) e o de nº 596290900 (no valor de R$ 2.980,17, em 72 parcelas de R$ 67,00) . Pugnou pela declaração de nulidade/cancelamento dos contratos impugnados, restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 . Juntou documentos (IDs 224169568 a 224169572) . Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (ID 226929245). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, suscitou a prescrição quinquenal, a ausência de pretensão resistida e a incompetência do Juizado por necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, defendeu a plena higidez e legitimidade dos contratos impugnados, ressaltando que o contrato nº 596290900 consistiu em operação de refinanciamento do pacto originário nº 583771261, com quitação deste e liberação de saldo remanescente em prol do autor, e que o contrato nº 623649486 foi regularmente firmado em instrumento físico. Demonstrou que os valores mutuados foram efetivamente transferidos para a conta bancária pessoal do demandante e que os instrumentos contratuais guardam identidade gráfica, endereço, impressão digital e cópia dos mesmos documentos pessoais acostados à inicial. Sustentou a ausência de ilícito, a incidência da boa-fé objetiva (supressio e duty to mitigate the loss), a inexistência de dano material ou moral e requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou acervo documental (IDs 226929246 a 226929262). Tentativa de conciliação inexitosa em audiência de instrução (ID 247554027). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO 1. Da Retificação do Polo Passivo Acolho o pedido formulado na peça de defesa para a regularização do polo passivo. As Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos autos (IDs 226929246, 226929247 e 226929248), bem como os comprovantes de liberação de valores, evidenciam com clareza solar que a pessoa jurídica contratante e credora dos negócios jurídicos sob análise é o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (inscrito no CNPJ sob o nº 33.885.724/0001-19). Dessa forma, proceda a Diretoria à retificação cadastral da autuação para constar no polo passivo exclusivamente o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. 2. Das Preliminares e Prejudiciais Da complexidade da causa / Incompetência dos Juizados: Rejeito a preliminar de necessidade de perícia técnica grafotécnica. O confronto analítico dos elementos documentais encartados — mormente a cédula física, comprovantes de transferência bancária em conta do próprio autor, reproduções de documentos oficiais idênticos e o histórico de descontos ao longo de anos — confere maturidade probatória suficiente para a resolução da lide pelo magistrado, destinatário final da prova (art. 370 e 371 do CPC), revelando desnecessária a dilação pericial. Da ausência de pretensão resistida: Não prospera a alegação de carência de ação. O ordenamento constitucional brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), inexistindo óbice legal ao ajuizamento da demanda sem prévio exaurimento de instâncias administrativas ou canais internos da instituição financeira. Ademais, o autor demonstrou ter recorrido ao PROCON (ID 224169570). Da prejudicial de prescrição quinquenal: Afasto a prejudicial de mérito arguida. Tratando-se de hipótese em que a parte insurge-se contra descontos sucessivos incidentes sobre proventos de benefício previdenciário decorrentes de relação de trato sucessivo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios consolidou-se no sentido de que a contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) não atinge o fundo do direito quando ainda vigentes as cobranças ou quando ajuizada a ação no termo ordinário a partir do encerramento das parcelas. Como se busca desconstituir os contratos como um todo, convém adentrar diretamente no mérito, com espeque no primado da primazia da decisão de mérito (art. 4º e 488 do CPC). 3. Do Mérito A relação jurídica subjacente submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a vulnerabilidade do consumidor e a viabilidade abstrata da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), tal prerrogativa não dispensa a verossimilhança das alegações e não transmuda a responsabilidade das instituições em chancela para o enriquecimento sem causa. A demandada desincumbiu-se integralmente do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), colacionando prova documental robusta e convergente acerca da higidez dos dois negócios jurídicos impugnados pelo postulante. A) Da Cronologia e Referência dos Negócios Jurídicos Compulsando o caderno probatório, constata-se a exata cadeia negocial e a evolução das contratações celebradas pelo demandante: Contrato Originário nº 583771261: Pactuado em 11/10/2018 pelo valor financiado de R$ 2.445,80, em 72 parcelas mensais de R$ 67,00 (conforme demonstrativo de ID 226929249, fls. 19/33, e extrato do INSS de ID 224169568, fl. 4). Contrato nº 596290900 (ADE 36850312) – Operação de Refinanciamento: Em 18/09/2019, o autor celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 596290900 (ID 226929246, fls. 4/6, e ID 226929247, fls. 2/3). Trata-se expressamente de uma operação de refinanciamento do contrato anterior nº 583771261, na qual o limite total de R$ 3.004,93 foi utilizado para: Amortizar e quitar antecipadamente o saldo devedor de R$ 2.284,73 do contrato originário nº 583771261 (ID 226929246, fl. 2, e ID 226929249, fls. 21/33); Liberar em proveito financeiro direto do demandante a quantia líquida de R$ 695,44 ("troco"), mantendo a parcela de R$ 67,00 em 72 meses (ID 226929246, fl. 2). Registre-se que tal pacto cumpriu seu ciclo integralmente, sendo liquidado em dia em 02/10/2025 (ID 226929249, fl. 1). Contrato nº 623649486 (ADE 49531317) – Novo Empréstimo Consignado: Formalizado fisicamente em 14/10/2020 (ID 226929248, fls. 1/3), com valor financiado e liberado de R$ 2.103,67, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 52,15, com início dos descontos em fevereiro de 2021 (extrato de ID 226929250, fl. 1, e ID 224169568, fl. 3). B) Destino dos Recursos Financeiros (Frisar a Transferência Bancária) Frise-se de modo taxativo e inequívoco: os valores mutuados foram efetivamente transferidos e depositados em conta bancária de titularidade exclusiva da própria parte autora. Os comprovantes bancários oficiais de Transferência Eletrônica Disponível (TED "E" Recibo do Remetente) revelam a destinação cabal dos recursos: Quanto ao Contrato nº 596290900, o saldo liberado de R$ 695,44 foi remetido em 23/09/2019 (Mensagem SPB: STR0007, Controle SPB: STR20190923033771507) para a conta do autor: Caixa Econômica Federal (Banco 104), Agência 3017, Conta Poupança nº 75648-5, em nome de SEVERINO MARIANO DE SANTANA (CPF 069.529.924-72) (ID 226929253, fl. 1). Quanto ao Contrato nº 623649486, o valor integral de R$ 2.103,67 foi creditado em 23/10/2020 (Mensagem SPB: STR0007, Controle SPB: STR20201023033524342) exatamente na mesma conta: Caixa Econômica Federal (Banco 104), Agência 3017, Conta nº 75648-5, de titularidade de SEVERINO MARIANO DE SANTANA (CPF 069.529.924-72) (ID 226929254, fl. 1). Em nenhum momento processual o demandante impugnou a titularidade de referida conta na Caixa Econômica Federal, tampouco acostou extratos bancários demonstrando a ausência de ingresso dos montantes creditados ou comprovou haver devolvido qualquer quantia ao banco réu. O proveito econômico foi pleno e incorporado ao seu patrimônio. C) Demais Evidências Fáticas da Realização do Negócio Jurídico A par da efetiva disponibilização do capital, convergem inúmeros elementos materiais que atestam a veracidade e legitimidade das operações: Convergência de Assinaturas: A assinatura manuscrita aposta nos instrumentos contratuais (ID 226929246, fl. 4; ID 226929247, fl. 2; ID 226929248, fl. 3) é idêntica à que consta no documento de identidade civil exibido pelo próprio autor na petição inicial (ID 224169569, fl. 1) e na procuração, guardando os mesmos traços caligráficos, inclinações e proporções. Identidade de Documentos Pessoais e Impressão Digital: As cópias do RG nº 717.101 SDS/PE apresentadas na fase de contratação junto ao banco (ID 226929247, fl. 4; ID 226929248, fls. 4/5) reproduzem integralmente a cédula de identidade acostada à inicial (ID 224169569), inclusive com aposição do polegar direito/biometria e foto do demandante. Identidade de Endereço Residencial e Dados Qualificativos: O endereço informado e chancelado nas operações contratuais é rigorosamente o mesmo informado na petição exordial e no comprovante do PROCON: Rua Arapongas, nº 219, Bairro Timbi, Camaragibe/PE, CEP 54768-662 (ID 224169566, ID 224169570, ID 226929246, fl. 2, e ID 226929248, fl. 1). D) Do Princípio da Boa-Fé Objetiva e Institutos Corolários (Venire Contra Factum Proprium, Supressio, Surrectio e Duty to Mitigate the Loss) O artigo 422 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso concreto, o comportamento do autor afronta de maneira frontal a boa-fé objetiva e seus deveres anexos de conduta, lealdade e cooperação: Venire Contra Factum Proprium: É vedado aos sujeitos de direito assumir posturas contraditórias. O demandante contratou os mútuos, recebeu e fruiu das quantias creditadas em sua conta bancária pessoal em 2019 e 2020, teve contrato anterior refinanciado e, anos depois, intenta anular os pactos sob genérica assertiva de desconhecimento, almejando a repetição em dobro do que foi regularmente amortizado. Supressio e Surrectio: O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 26/11/2025. O Contrato nº 596290900 foi descontado desde 2019 e perdurou por nada menos que 72 meses consecutivos, vindo a ser integralmente adimplido e encerrado em outubro de 2025 (ID 226929249). Já o Contrato nº 623649486 vinha sendo descontado mensalmente desde fevereiro de 2021, com 58 parcelas amortizadas até o manejo da lide (ID 226929250). O decurso de mais de seis anos de fruição e cumprimento voluntário sem qualquer oposição contemporânea gerou na instituição financeira a legítima confiança na consolidação e validade da relação jurídica (surrectio), suprimindo a viabilidade de impugnação serôdia desprovida de lastro (supressio). Duty to Mitigate the Loss (Dever de Mitigar o Próprio Dano): A parte que se considera prejudicada não pode adotar comportamento passivo ou dolosamente inerte com o escopo de maximizar suposto prejuízo ou potencializar eventual reparação pecuniária. A inércia por anos seguidos após o recebimento dos fundos em conta revela aceitação dos efeitos contratuais e afasta qualquer alegação de dano. E) Da Inexistência de Falha na Prestação de Serviços, Repetição de Indébito e Dano Moral Comprovada a manifestação volitiva válida, a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos montantes contratados, resta configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC (inexistência de defeito na prestação dos serviços). Por conseguinte: Não há que se falar em nulidade ou cancelamento das avenças; Inexiste indébito a ser restituído, restando prejudicada a tese do art. 42, parágrafo único, do CDC, valendo ressaltar que os descontos consubstanciaram exercício regular de direito (art. 188, I, do CC); Inexiste dever de indenizar a título de danos morais, por ausência de qualquer ato ilícito perpetrado pelo banco e pela inocorrência de ofensa a direitos da personalidade (art. 186 e 927 do CC). A improcedência irrestrita de todos os pleitos vestibulares é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo da autuação no sistema PJe para que passe a constar exclusivamente BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (CNPJ nº 33.885.724/0001-19). Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme expressa determinação do art. 54 e art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Camaragibe/PE, 8 de setembro de 2026. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito, auxiliando

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