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Processo 0002430-87.2021.8.19.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

1) Preliminarmente, tendo em vista o depósito do valor incontroverso (ids. 460 a 462), desde já, fica autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, caso haja poderes para tanto, transferindo-se para conta bancária eventualmente indicada no feito. 2) Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado Banco Mercantial no id. 456, sustentando que haveria excesso de execução em virtude da não compensação pela parte exequente, do valor integral disponibilizado a título de crédito pela instituição bancária. Manifestação do exequente/impugnado no id. 480, pugando pelo não acolhimento da impugnação, sob o argumento de que fora reconhecido na sentença que houve fraude, inclusive, quando do repasse de parte dos valores aos fraudadores, pelo que assevera que a compensação deve ocorrer apenas quanto aos valores que ficaram em poder da parte exequente. É o breve relatório. Decido. De fato, assiste razão à parte exequente, eis que conforme se infere da sentença do id. 429, já transitada em julgado, houve reconhecimento de fraude como fundamento para procedência dos pedidos autorais, de modo que quando da condenação da parte executada, fora autorizada a compensação de valores apenas em relação à quantia que permaneceu em posse da exequente. Senão vejamos os trechos constates da sentença e que tratam do tema: Por fim, consigno que os valores a serem pagos pela instituição financeira poderão ser descontados da quantia remanescente indevidamente depositada na conta da parte autora (R$ 880,00 - oitocentos e oitenta reais) que encontra-se depositada em conta judicial vinculada ao presente feito. (...) Consigne-se, que os valores referentes à condenação deverão ser compensados da quantia que encontra-se depositados em conta judicial vinculada a este feito. Ora, acolher o pelito da parte executada seria alterar o julgamento e infringir a coisa julgado, de modo que neste caso a parte executada deveria ter se utilizado da via recursal própria. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Assim, intime-se a parte executada para pagamento do débito remanescente, sob pena da adoção das medidas coercitivas que se fizerem necessárias. Em caso de depósito, desde já, fica autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor da parte exequente e/oud e seu patrono, caso haja poderes para tanto, transferindo-se para conta bancária eventualmente indicada no feito. intimem-se.

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