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0002430-83.2013.8.05.0088

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002430-83.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: MARIA LOURDES DE JESUS Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), EDER ADRIANO NEVES DAVID registrado(a) civilmente como EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325), ISABELA ISIS LEMOS DAVID (OAB:BA61689), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Lourdes de Jesus em face do Município de Guanambi e de Susana Martha Santos Silva da Palma, em que a promovente postula reparação civil sob a alegação de erro médico durante intervenção cirúrgica de histerectomia abdominal realizada no Hospital São Lucas, unidade conveniada ao Sistema Único de Saúde. Narra a autora que foi submetida ao procedimento cirúrgico para retirada de mioma uterino e que, durante o ato operatório, houve perfuração de alça intestinal decorrente de suposta negligência e imperícia, quadro que teria evoluído para peritonite e sepse, demandando nova cirurgia exploratória e posterior transferência para Unidade de Terapia Intensiva no Hospital Regional de Guanambi (ID 60010805, p. 2). Citado, o réu Município de Guanambi ofertou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a cirurgia ocorreu em nosocômio privado e por profissional não integrante de seu quadro funcional, refutando no mérito a existência de culpa, nexo causal e o dever de indenizar (ID 60010871 e ID 60010873 a 60010878). A ré Susana Martha Santos Silva da Palma apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, quanto ao mérito, sustentou a correção de sua conduta técnica, a ausência de culpa e a ocorrência de intercorrência cirúrgica involuntária e prevista na literatura médica, anexando cópia do arquivamento de sindicância perante os conselhos de classe profissional (ID 82877195, ID 82877253 e ID 82877353). Houve apresentação de réplica pela autora rechaçando as teses defensivas (ID 60010880, ID 60010881 a 60010883 e ID 85575570). Por meio da decisão de ID 472345390, restou acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da médica Susana Martha Santos Silva da Palma, determinando-se a sua exclusão do polo passivo da lide, com a manutenção do Município de Guanambi no polo passivo. Posteriormente, mediante a decisão de ID 491582317, foi revogada em parte a deliberação anterior quanto ao anúncio de julgamento antecipado, intimando-se as partes para a especificação justificada de provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica e testemunhal (ID 496578729). O Município de Guanambi requereu depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e realização de prova pericial (ID 474113202), tendo ainda acostado instrumento de mandato outorgado ao procurador municipal (ID 537489959 e ID 537489961). É o relatório. Decido. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Verificada a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, declara-se saneado o feito, passando-se à organização da fase instrutória na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A controvérsia fática a ser dirimida no curso da dilação probatória recai sobre os seguintes pontos: a) a adequação técnica da conduta médica adotada durante o procedimento cirúrgico de histerectomia abdominal realizado na parte autora em 08/05/2012 no Hospital São Lucas (ID 60010833 e ID 82877253); b) a constatação se a perfuração intestinal e as complicações pós-operatórias verificadas decorreram de imperícia, imprudência ou negligência médica, ou se configuraram intercorrência cirúrgica involuntária, fortuita e inerente ao procedimento realizado (ID 60010848 e ID 82877353); c) a regularidade e tempestividade das medidas clínicas e cirúrgicas de socorro pós-operatório adotadas para contenção do quadro infeccioso e reparação da lesão intestinal (ID 60010830 e ID 60010847); d) a extensão dos danos físicos, estéticos e psíquicos suportados pela autora, bem como a eventual existência, grau e temporalidade de incapacidade laborativa (ID 60010809 e ID 60010846); e) a existência de nexo de causalidade direto entre os serviços médico-hospitalares prestados sob a égide do Sistema Único de Saúde e as sequelas ou prejuízos alegados pela demandante (ID 60010805 e ID 60010874). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo probatório reger-se-á pela regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente o evento danoso, a existência de desvio técnico ou conduta culposa no atendimento médico-hospitalar e o nexo causal com os prejuízos alegados (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Ao réu Município de Guanambi cumpre a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a escorreita prestação do serviço médico segundo as diretrizes científicas aplicáveis e eventuais excludentes do nexo causal (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DAS PROVAS Considerando que a aferição de erro médico, desvio de conduta e extensão de eventuais sequelas corporais depende de conhecimento estritamente técnico e especializado da medicina, defere-se a produção de prova pericial médica. NOMEIO ADRIELLE BRITO ALVES OLIVEIRA, cadastrado(a) no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para realizar o exame pericial necessário ao prosseguimento do feito. Para a perícia médica, a Tabela do Anexo I prevê o valor de R$ 400,00. Todavia, o art. 5º, § 1º, da referida Resolução estabelece que este valor pode ser majorado em até três vezes por decisão fundamentada do Juiz: Art. 5º, § 1º: O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada. Isto posto, considerando, a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, e as peculiaridades regionais, com fundamento no art. 5º, § 1º da Resolução nº 17/2019 MAJORO os honorários da Tabela do Anexo I em três vezes e FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Oficie-se ao(à) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o Juízo se aceita o encargo, advertindo-se acerca da observância das disposições da aludida Resolução, notadamente o quanto estabelecido em seu art. 6º. Em caso de aceite, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnações, intime-se o(a) perito(a) informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, data e horário para realização do exame, dentro de 30 (trinta) dias, contados do termo de aceite, intimando-se, ainda, as partes para ciência. Ressalto que o perito deverá comunicar previamente as partes e seus assistentes técnicos sobre a data e o local das diligências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme exige o art. 466, § 2º, do CPC. O descumprimento dessa exigência inviabilizaria o acompanhamento técnico pelas partes, podendo acarretar nulidade da prova. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da diligência (art. 465, caput, do CPC), devendo o perito observar rigorosamente os quesitos apresentados, sob pena de restar incompleto o encargo técnico, conforme estipulado no art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Indefere-se, neste momento processual, a produção de prova oral consubstanciada em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas requerida pelas partes (ID 474113202 e ID 496578729), porquanto a averiguação da correção de procedimento cirúrgico e de suas consequências anátomo-clínicas consubstancia matéria eminentemente técnica, afigurando-se a perícia como meio idôneo e prioritário para o esclarecimento dos fatos. Concluída a instrução pericial, caso subsista ponto fático relevante e estritamente fático a ser esclarecido, o Juízo reapreciará a necessidade de audiência de instrução e julgamento. Mantém-se a admissão dos documentos já acostados aos autos, facultando-se a juntada de novos documentos apenas nas estritas hipóteses autorizadas pelo art. 435 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intimem-se as partes de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito

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