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0002430-25.2023.8.16.0186

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ampére · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0002430-25.2023.8.16.0186 Processo: 0002430-25.2023.8.16.0186 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.213,58 Exequente(s): Município de Ampére/PR Executado(s): SILVIO RAFAEL MORAIS DECISÃO 1. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. Os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no mov. 85.0, cujo acórdão não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Município exequente. A parte executada compareceu no mov. 89.1 requerendo o levantamento de eventuais constrições e o arquivamento definitivo do processo. A sentença proferida no mov. 70.1 julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, ante a ausência de interesse processual decorrente do baixo valor da causa e da não localização de bens. A referida decisão judicial isentou as partes do pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, determinando expressamente o levantamento de eventuais restrições ou constrições judiciais. Com o retorno dos autos da instância superior e o não conhecimento do recurso interposto, operou-se o trânsito em julgado da sentença extintiva. Desse modo, o pleito formulado pela parte executada merece integral acolhimento, por ser mera consequência lógica da coisa julgada e do exaurimento da prestação jurisdicional nestes autos. 2. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 89.1 e DETERMINO à Secretaria que proceda ao imediato levantamento de toda e qualquer constrição, penhora, bloqueio ou restrição efetivada nestes autos em desfavor do executado Silvio Rafael Morais, devendo providenciar as baixas necessárias nos sistemas conveniados, notadamente Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 3. Cumpridas as diligências de baixa, não havendo custas processuais pendentes conforme determinado na sentença, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo, com as cautelas de estilo e observância ao Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Cumpra-se. Ampére, 28 de agosto de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto

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