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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Itápolis - 2ª Vara
Processo 0002429-40.2013.8.26.0274 (027.42.0130.002429) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Darp Jive Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padonizados - Triângulo Alimentos Ltda (PARTE BAIXADA) - - Frederico de Carvalho Bonini - - Romeu Bonini Junior - Maria Silva Menis Bonini - - Maria do Carmo Bonini Scaff - - Henrique Bonan Marcelino - - Rocha, Leite, Pópoli e Moreira Sociedade de Advogados e outros - Vistos. 1.) À vista do retorno da carta precatória (fls. 2009/2048) expedida para avaliação dos imóveis objeto das matrículas nºs 10.078, 10.079 e 10.080 do Cartório de Registro de Imóveis de Cafelândia/SP, verifica-se que a diligência determinada por este Juízo foi integralmente cumprida, tendo sido realizada nova avaliação dos bens, mediante laudo pericial produzido nos autos da Carta Precatória nº 1000822-14.2024.8.26.0104 (fls. 88/106 da precatória), posteriormente complementado à fl. 126. Consta dos autos que o perito judicial atribuiu às frações ideais constritas os valores de R$ 6.545.690,84 (matrícula nº 10.078), R$ 2.082.485,92 (matrícula nº 10.079) e R$ 1.565.885,02 (matrícula nº 10.080), totalizando R$ 10.194.061,78. Verifica-se, ainda, que os executados e demais interessados foram devidamente intimados acerca do interesse manifestado pelo exequente na adjudicação dos imóveis penhorados, permanecendo inertes, conforme consignado na decisão que determinou a renovação da avaliação dos bens, a qual faz menção às manifestações e intimações de fls. 1.497, 1.501 e 1.517. Embora o exequente tenha posteriormente requerido a elaboração de memorial descritivo, georreferenciamento e indicação dos possíveis desmembramentos das áreas penhoradas, verifica-se que tais providências extrapolam o objeto da avaliação determinada nos presentes autos, tendo, inclusive, o perito consignado que tais medidas demandariam trabalho técnico específico de agrimensura, distinto da perícia avaliatória realizada. Além disso, o Juízo deprecado homologou o laudo pericial produzido às fls. 88/106 da precatória e expressamente consignou que eventual pretensão relacionada ao desmembramento físico das áreas não se insere no escopo da carta precatória, devendo ser apreciada, se o caso, perante o Juízo da execução. Nesse contexto, a realização de nova prova técnica para fins de georreferenciamento ou individualização física das áreas não constitui pressuposto para a apreciação do pedido expropriatório formulado pelo exequente, uma vez que os bens encontram-se regularmente penhorados e avaliados, inclusive quanto às frações ideais objeto da constrição. Eventuais providências futuras relacionadas ao desmembramento dos imóveis, regularização registrária, divisão da coisa comum ou extinção de condomínio poderão ser adotadas pelo adjudicatário, caso necessárias ao exercício dos direitos inerentes à propriedade adquirida. 2.) Ciência aos executados e interessados, por meio da publicação da presente decisão no DJEN, acerca da atual avaliação das frações ideais penhoradas. 3.) DEFIRO o pedido de adjudicação das frações ideais penhoradas dos imóveis objeto das matrículas nºs 10.078, 10.079 e 10.080 do Cartório de Registro de Imóveis de Cafelândia/SP, pelos valores constantes da avaliação judicial. 4.) Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso contra a presente decisão e devidamente certificado nos autos, lavre-se auto de adjudicação. 5.) Perfectibilizado o auto de adjudicação, intime-se o exequente para que indique expressamente as folhas dos autos que deverão instruir a futura carta de adjudicação, notadamente aquelas relativas a) aos termos de penhora das frações ideais adjudicadas, b) à decisão que apreciou o pedido de adjudicação, c) à carta precatória expedida à Comarca de Cafelândia, d) ao laudo pericial de avaliação constante das fls. 88/106 da Carta Precatória nº 1000822-14.2024.8.26.0104, e) à complementação pericial de fl. 126 da referida precatória, f) à homologação do laudo pericial pelo Juízo deprecado e g) aos demais documentos que entender necessários à perfectibilização do registro imobiliário, bem como comprovar o recolhimento das custas e despesas necessárias à expedição da carta de adjudicação. 6.) Informadas as páginas e comprovado o recolhimento, expeça-se a competente carta de adjudicação. 7.) Após a formalização do ato expropriatório, deverá o exequente proceder à imputação dos valores adjudicados ao débito exequendo, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente, se existente, no prazo de 30 (trinta) dias. 8.) Intimem-se. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), NATÁLIA YAZBEK ORSOVAY FERRARI (OAB 345301/SP), EDUARDO GUIMARAES WANDERLEY (OAB 285314/SP), JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), LEANDRO PRÓSPERO (OAB 173899/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), LEANDRO PRÓSPERO (OAB 173899/SP), LEANDRO PRÓSPERO (OAB 173899/SP)