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0002429-29.2014.5.12.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0002429-29.2014.5.12.0053 AGRAVANTE: EDIO JOSE CUSTODIO ALVES AGRAVADO: JOAO BET - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002429-29.2014.5.12.0053 (AP) AGRAVANTE: EDIO JOSE CUSTODIO ALVES AGRAVADOS: JOAO BET - ME, HELIO SIQUEIRA, JOAO BET RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TESE VINCULANTE N. 75 DO TST. PARÂMETROS OBJETIVOS. APLICAÇÃO HARMONIZADA COM O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CASO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DA CONSTRIÇÃO. Nos termos da tese vinculante nº 75 do TST, é válida, em regra, a penhora de rendimentos e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do devedor e garantido o recebimento de, ao menos, um salário-mínimo legal. Tais parâmetros objetivos, contudo, não afastam a incidência do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da dignidade da pessoa humana, de modo que, em hipóteses excepcionais - como a dos autos, em que o executado conta com 71 anos de idade e a constrição mensal (R$ 224,55) é manifestamente irrisória frente ao débito exequendo (superior a R$ 241.000,00), a demandar décadas para eventual quitação -, é lícito ao Juízo, mediante fundamentação concreta e sem descaracterizar a eficácia geral da tese vinculante, manter a exclusão da constrição parcial de proventos. Agravo de Petição conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0002429-29.2014.5.12.0053, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que é agravante EDIO JOSE CUSTODIO ALVES e agravado HÉLIO SIQUEIRA. O autor insurge-se contra a sentença que, em incidente de impugnação à penhora suscitado pelo coexecutado Hélio Siqueira (sócio da executada João Bet - ME), julgou procedente o pedido de impenhorabilidade e determinou o levantamento da constrição de 10% incidente sobre os proventos de aposentadoria do impugnante, anteriormente deferida na decisão de ID 302fe58, ao fundamento de que a arrecadação mensal resultante (R$ 224,55) seria irrisória frente ao débito exequendo (superior a R$ 241.000,00), impondo sacrifício ao devedor idoso (71 anos) sem efetiva utilidade prática. O autor pretende a reforma da sentença, sustentando que o executado não comprovou documentalmente comprometimento concreto de seu mínimo existencial e que a tese vinculante nº 75 do TST autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, desde que preservado o equivalente a um salário-mínimo - condição integralmente satisfeita no caso -, requerendo a fixação da penhora em 30% dos proventos do agravado. Contraminuta é oferecida pelo executado Hélio Siqueira e demais coexecutados (ID 72d383a), sustentando que a mitigação da impenhorabilidade não possui caráter automático, que sua condição de pessoa idosa, aposentada e sem outra fonte de renda justificaria a manutenção da impenhorabilidade, e que a tese vinculante do TST não confere autorização automática de penhora sempre que preservado o piso de um salário-mínimo. Conheço do Agravo de Petição, presentes a tempestividade e a regularidade formal e representativa. MÉRITO Cinge-se a controvérsia a saber se a decisão agravada, ao determinar o integral levantamento da penhora de 10% incidente sobre os proventos de aposentadoria de coexecutado pessoa física, com fundamento no "princípio da utilidade da execução" - dada a alegada desproporção entre o valor mensal arrecadado e o montante total da dívida exequenda -, observou corretamente os parâmetros fixados pela tese vinculante nº 75 do TST, segundo a qual é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor. A referida tese, de observância obrigatória, estabelece parâmetro objetivo para a validade da penhora parcial de verba de natureza salarial/previdenciária: (i) respeito ao teto de 50% dos rendimentos líquidos; e (ii) preservação de, ao menos, um salário-mínimo ao devedor. Não contempla a tese vinculante, como requisito genérico e automático de validade, a análise da proporcionalidade entre o valor mensalmente arrecadado e o montante total do débito exequendo - elemento que, se admitido indistintamente como causa de exclusão de toda e qualquer penhora, tenderia a inviabilizar, na prática, a constrição parcial e gradual de rendimentos em execuções de valor elevado. Isso não significa, contudo, que a observância dos parâmetros objetivos da tese vinculante seja, em toda e qualquer circunstância, condição suficiente para a manutenção da constrição, a ponto de afastar por completo a apreciação judicial das particularidades do caso concreto. Tal constatação, contudo, não esgota o exame da controvérsia. A tese vinculante disciplina os limites objetivos de validade da penhora de rendimentos enquanto modalidade de constrição, mas não afasta a incidência dos princípios gerais que regem a execução no processo civil e no processo do trabalho, notadamente o da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC, aplicável subsidiariamente por força dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 do CPC), segundo o qual, quando por diversos meios o exequente puder promover a execução, o Juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, e o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), que informa a interpretação de todo o sistema executivo. No caso concreto, a situação extrapola a normalidade das execuções por quantia certa: o executado conta atualmente com 71 anos de idade, é pessoa aposentada, e a constrição de 10% de seus proventos resultaria em arrecadação mensal de R$ 224,55, ao passo que o débito exequendo supera R$ 241.000,00 - proporção que, mantida a constrição nesse patamar, demandaria dezenas de anos para eventual quitação integral, prazo manifestamente incompatível com a expectativa de vida do executado nesta fase de sua existência. Em tal contexto excepcional, a mera observância formal dos parâmetros objetivos da tese vinculante (teto de 50% e piso de um salário-mínimo) não é suficiente, por si só, para legitimar a manutenção de constrição que, na prática, não confere real utilidade à satisfação do crédito exequendo, ao mesmo tempo em que impõe ao devedor idoso sacrifício patrimonial permanente e sem termo razoável. Não se trata, note-se, de reintroduzir requisito genérico de proporcionalidade capaz de inviabilizar toda e qualquer penhora de rendimentos que observe os parâmetros da tese vinculante - o que efetivamente descaracterizaria sua eficácia normativa -, mas de reconhecer, à vista das circunstâncias excepcionais e concretas destes autos (idade avançada do devedor aliada à desproporção extrema entre a arrecadação mensal e o débito total), a incidência do princípio da menor onerosidade como fundamento autônomo e compatível com a tese vinculante, e não como sua superação. Mantenho, portanto, a decisão agravada. Nego provimento ao Agravo de Petição, mantida a decisão agravada que excluiu a penhora sobre os proventos de aposentadoria do coexecutado Hélio Siqueira. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - HELIO SIQUEIRA

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0002429-29.2014.5.12.0053 AGRAVANTE: EDIO JOSE CUSTODIO ALVES AGRAVADO: JOAO BET - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002429-29.2014.5.12.0053 (AP) AGRAVANTE: EDIO JOSE CUSTODIO ALVES AGRAVADOS: JOAO BET - ME, HELIO SIQUEIRA, JOAO BET RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TESE VINCULANTE N. 75 DO TST. PARÂMETROS OBJETIVOS. APLICAÇÃO HARMONIZADA COM O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CASO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DA CONSTRIÇÃO. Nos termos da tese vinculante nº 75 do TST, é válida, em regra, a penhora de rendimentos e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do devedor e garantido o recebimento de, ao menos, um salário-mínimo legal. Tais parâmetros objetivos, contudo, não afastam a incidência do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da dignidade da pessoa humana, de modo que, em hipóteses excepcionais - como a dos autos, em que o executado conta com 71 anos de idade e a constrição mensal (R$ 224,55) é manifestamente irrisória frente ao débito exequendo (superior a R$ 241.000,00), a demandar décadas para eventual quitação -, é lícito ao Juízo, mediante fundamentação concreta e sem descaracterizar a eficácia geral da tese vinculante, manter a exclusão da constrição parcial de proventos. Agravo de Petição conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0002429-29.2014.5.12.0053, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que é agravante EDIO JOSE CUSTODIO ALVES e agravado HÉLIO SIQUEIRA. O autor insurge-se contra a sentença que, em incidente de impugnação à penhora suscitado pelo coexecutado Hélio Siqueira (sócio da executada João Bet - ME), julgou procedente o pedido de impenhorabilidade e determinou o levantamento da constrição de 10% incidente sobre os proventos de aposentadoria do impugnante, anteriormente deferida na decisão de ID 302fe58, ao fundamento de que a arrecadação mensal resultante (R$ 224,55) seria irrisória frente ao débito exequendo (superior a R$ 241.000,00), impondo sacrifício ao devedor idoso (71 anos) sem efetiva utilidade prática. O autor pretende a reforma da sentença, sustentando que o executado não comprovou documentalmente comprometimento concreto de seu mínimo existencial e que a tese vinculante nº 75 do TST autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, desde que preservado o equivalente a um salário-mínimo - condição integralmente satisfeita no caso -, requerendo a fixação da penhora em 30% dos proventos do agravado. Contraminuta é oferecida pelo executado Hélio Siqueira e demais coexecutados (ID 72d383a), sustentando que a mitigação da impenhorabilidade não possui caráter automático, que sua condição de pessoa idosa, aposentada e sem outra fonte de renda justificaria a manutenção da impenhorabilidade, e que a tese vinculante do TST não confere autorização automática de penhora sempre que preservado o piso de um salário-mínimo. Conheço do Agravo de Petição, presentes a tempestividade e a regularidade formal e representativa. MÉRITO Cinge-se a controvérsia a saber se a decisão agravada, ao determinar o integral levantamento da penhora de 10% incidente sobre os proventos de aposentadoria de coexecutado pessoa física, com fundamento no "princípio da utilidade da execução" - dada a alegada desproporção entre o valor mensal arrecadado e o montante total da dívida exequenda -, observou corretamente os parâmetros fixados pela tese vinculante nº 75 do TST, segundo a qual é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor. A referida tese, de observância obrigatória, estabelece parâmetro objetivo para a validade da penhora parcial de verba de natureza salarial/previdenciária: (i) respeito ao teto de 50% dos rendimentos líquidos; e (ii) preservação de, ao menos, um salário-mínimo ao devedor. Não contempla a tese vinculante, como requisito genérico e automático de validade, a análise da proporcionalidade entre o valor mensalmente arrecadado e o montante total do débito exequendo - elemento que, se admitido indistintamente como causa de exclusão de toda e qualquer penhora, tenderia a inviabilizar, na prática, a constrição parcial e gradual de rendimentos em execuções de valor elevado. Isso não significa, contudo, que a observância dos parâmetros objetivos da tese vinculante seja, em toda e qualquer circunstância, condição suficiente para a manutenção da constrição, a ponto de afastar por completo a apreciação judicial das particularidades do caso concreto. Tal constatação, contudo, não esgota o exame da controvérsia. A tese vinculante disciplina os limites objetivos de validade da penhora de rendimentos enquanto modalidade de constrição, mas não afasta a incidência dos princípios gerais que regem a execução no processo civil e no processo do trabalho, notadamente o da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC, aplicável subsidiariamente por força dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 do CPC), segundo o qual, quando por diversos meios o exequente puder promover a execução, o Juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, e o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), que informa a interpretação de todo o sistema executivo. No caso concreto, a situação extrapola a normalidade das execuções por quantia certa: o executado conta atualmente com 71 anos de idade, é pessoa aposentada, e a constrição de 10% de seus proventos resultaria em arrecadação mensal de R$ 224,55, ao passo que o débito exequendo supera R$ 241.000,00 - proporção que, mantida a constrição nesse patamar, demandaria dezenas de anos para eventual quitação integral, prazo manifestamente incompatível com a expectativa de vida do executado nesta fase de sua existência. Em tal contexto excepcional, a mera observância formal dos parâmetros objetivos da tese vinculante (teto de 50% e piso de um salário-mínimo) não é suficiente, por si só, para legitimar a manutenção de constrição que, na prática, não confere real utilidade à satisfação do crédito exequendo, ao mesmo tempo em que impõe ao devedor idoso sacrifício patrimonial permanente e sem termo razoável. Não se trata, note-se, de reintroduzir requisito genérico de proporcionalidade capaz de inviabilizar toda e qualquer penhora de rendimentos que observe os parâmetros da tese vinculante - o que efetivamente descaracterizaria sua eficácia normativa -, mas de reconhecer, à vista das circunstâncias excepcionais e concretas destes autos (idade avançada do devedor aliada à desproporção extrema entre a arrecadação mensal e o débito total), a incidência do princípio da menor onerosidade como fundamento autônomo e compatível com a tese vinculante, e não como sua superação. Mantenho, portanto, a decisão agravada. Nego provimento ao Agravo de Petição, mantida a decisão agravada que excluiu a penhora sobre os proventos de aposentadoria do coexecutado Hélio Siqueira. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - EDIO JOSE CUSTODIO ALVES

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