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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002428-74.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: ALINE PRISCILA PIEROTE FREITAS RECLAMADO: LASER COMPANY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f8db04 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RODRIGO FERRET BADIALI, no dia 02/09/2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (Art. 879, §2º/CLT) Vistos. I – RELATÓRIO LASER COMPANY BRASIL LTDA apresenta Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 03ac4d8) em face da conta de liquidação ofertada por ALINE PRISCILA PIEROTE FREITAS (ID f6dbe58), instruindo sua peça com a respectiva planilha contábil sob o ID dbd76ed. A exequente apresentou resposta à impugnação sob o ID e85d026, defendendo a integral correção de sua memória de cálculo. Designado para esclarecer os pontos controvertidos, o Perito Judicial Alessandro Cássio da Silveira apresentou parecer técnico fundamentado sob os IDs 9f14699 e d057e01. É o relatório. II – CONHECIMENTO Apresentada a tempo e modo, na forma do art. 879, §2º, da CLT, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos de Liquidação. III – MÉRITO a) Dos Reflexos da Estabilidade Gestacional em 13º Salário e Férias + 1/3 A executada insurge-se contra as contas da exequente, aduzindo que a apuração dos reflexos da estabilidade gestacional sobre o 13º salário e férias acrescidas de 1/3 utilizou incorretamente o salário-base integral de R$ 3.638,25. Sustenta que o valor−base deveria ser proporcionalizado ao período gestacional remanescente compreendido entre 16/01/2026 e 07/02/2026, defendendo a adoção da base de cálculo de R$ 2.849,96 (ID 03ac4d8). A exequente refuta a insurgência asseverando que a proporcionalidade da verba já foi estritamente respeitada em seus cálculos (ID e85d026). Argumenta que o montante salarial integral de R$ 3.638,25 serve de base de cálculo abstrata, sendo a proporcionalização operada na etapa subsequente, mediante a divisão por 12 e a multiplicação pela fração de avos de direito. O Perito Judicial, em seu laudo técnico (ID d057e01), esclareceu que a alegação patronal é indevida. Concluiu o perito que o salário mensal de R$ 3.638,25 constante do recibo salarial de dezembro de 2025 (ID 536e5ab) deve figurar pelo seu valor integral, ocorrendo a devida proporcionalização no momento em que se divide o montante por 12 e se multiplica pelo número de avos a que a trabalhadora faz jus, metodologia que foi regularmente observada pela exequente. A sistemática de cálculo dos reflexos do período de estabilidade gestacional sobre gratificação natalina e férias indenizadas impõe que a remuneração mensal figure como módulo base, realizando-se o fracionamento temporal unicamente sobre o cômputo dos avos pertinentes, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962 e do art. 146 da CLT. A pretensão de reduzir previamente o salário-base para após aplicar a fração de avos acarretaria inadmissível dupla proporcionalização em desfavor da trabalhadora. Dessa forma, diante da conformidade da metodologia autoral com o comando sentencial, julgo improcedente a impugnação neste tópico. b) Da Dedução dos Valores Pagos a Título de 13º Salário de 2025 A executada alega a existência de excesso de execução consistente na ausência de dedução das importâncias quitadas sob a rubrica de gratificação natalina do exercício de 2025 (ID 03ac4d8). Afirma que o recibo de pagamento salarial de dezembro de 2025 (ID 536e5ab) comprova o adimplemento de R$ 2.425,50 (13º salário final) e de R$ 500,00 (13º salário final adicional RT), totalizando R$ 2.925,50 pagos sob o mesmo título. A exequente opõe-se ao abatimento sustentando que os referidos valores foram lançados a título de vencimentos e sofreram desconto a título de adiantamento no próprio demonstrativo (ID e85d026). Aduz, ademais, a ineficácia probatória do documento, apontando sua feição apócrifa e a ausência de comprovante de transferência bancária, com base no art. 464 da CLT. O perito do Juízo (ID d057e01) confirmou a ocorrência de equívoco na conta exequenda. Evidenciou que o demonstrativo de pagamento salarial de dezembro de 2025 (ID 536e5ab) demonstra a quitação de R$ 2.425,50 e de R$ 500,00 a título de 13º salário, sendo que referidas importâncias não foram objeto de qualquer dedução na planilha ofertada pela credora (ID f6dbe58), manifestando-se expressamente pela necessidade de retificação da conta. A sentença de mérito transitada em julgado (ID bf2c1cc) autorizou de maneira expressa a dedução de valores comprovadamente adimplidos sob idêntico título, com o fito de vedar o enriquecimento sem causa. O documento de ID 536e5ab integrou a instrução probatória do processo e evidencia o repasse financeiro de parcelas salariais sob o mesmo título deferido, não tendo sido oportunamente instaurado incidente de falsidade documental. O comando judicial exequendo deve ser rigorosamente observado na liquidação, impondo-se o abatimento das verbas de mesma natureza jurídica efetivamente quitadas pelo empregador. Assim, julgo procedente a impugnação aos cálculos neste particular, determinando a retificação da conta para que sejam deduzidos os valores comprovadamente quitados sob as rubricas de 13º salário no contracheque de dezembro de 2025 (ID 536e5ab). IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela executada, LASER COMPANY BRASIL LTDA, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Intime-se a exequente para adequação dos cálculos. Prazo de 15 dias. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do perito Alessandro Cássio da Silveira, a serem suportados pela executada. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE PRISCILA PIEROTE FREITAS
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002428-74.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: ALINE PRISCILA PIEROTE FREITAS RECLAMADO: LASER COMPANY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f8db04 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RODRIGO FERRET BADIALI, no dia 02/09/2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (Art. 879, §2º/CLT) Vistos. I – RELATÓRIO LASER COMPANY BRASIL LTDA apresenta Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 03ac4d8) em face da conta de liquidação ofertada por ALINE PRISCILA PIEROTE FREITAS (ID f6dbe58), instruindo sua peça com a respectiva planilha contábil sob o ID dbd76ed. A exequente apresentou resposta à impugnação sob o ID e85d026, defendendo a integral correção de sua memória de cálculo. Designado para esclarecer os pontos controvertidos, o Perito Judicial Alessandro Cássio da Silveira apresentou parecer técnico fundamentado sob os IDs 9f14699 e d057e01. É o relatório. II – CONHECIMENTO Apresentada a tempo e modo, na forma do art. 879, §2º, da CLT, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos de Liquidação. III – MÉRITO a) Dos Reflexos da Estabilidade Gestacional em 13º Salário e Férias + 1/3 A executada insurge-se contra as contas da exequente, aduzindo que a apuração dos reflexos da estabilidade gestacional sobre o 13º salário e férias acrescidas de 1/3 utilizou incorretamente o salário-base integral de R$ 3.638,25. Sustenta que o valor−base deveria ser proporcionalizado ao período gestacional remanescente compreendido entre 16/01/2026 e 07/02/2026, defendendo a adoção da base de cálculo de R$ 2.849,96 (ID 03ac4d8). A exequente refuta a insurgência asseverando que a proporcionalidade da verba já foi estritamente respeitada em seus cálculos (ID e85d026). Argumenta que o montante salarial integral de R$ 3.638,25 serve de base de cálculo abstrata, sendo a proporcionalização operada na etapa subsequente, mediante a divisão por 12 e a multiplicação pela fração de avos de direito. O Perito Judicial, em seu laudo técnico (ID d057e01), esclareceu que a alegação patronal é indevida. Concluiu o perito que o salário mensal de R$ 3.638,25 constante do recibo salarial de dezembro de 2025 (ID 536e5ab) deve figurar pelo seu valor integral, ocorrendo a devida proporcionalização no momento em que se divide o montante por 12 e se multiplica pelo número de avos a que a trabalhadora faz jus, metodologia que foi regularmente observada pela exequente. A sistemática de cálculo dos reflexos do período de estabilidade gestacional sobre gratificação natalina e férias indenizadas impõe que a remuneração mensal figure como módulo base, realizando-se o fracionamento temporal unicamente sobre o cômputo dos avos pertinentes, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962 e do art. 146 da CLT. A pretensão de reduzir previamente o salário-base para após aplicar a fração de avos acarretaria inadmissível dupla proporcionalização em desfavor da trabalhadora. Dessa forma, diante da conformidade da metodologia autoral com o comando sentencial, julgo improcedente a impugnação neste tópico. b) Da Dedução dos Valores Pagos a Título de 13º Salário de 2025 A executada alega a existência de excesso de execução consistente na ausência de dedução das importâncias quitadas sob a rubrica de gratificação natalina do exercício de 2025 (ID 03ac4d8). Afirma que o recibo de pagamento salarial de dezembro de 2025 (ID 536e5ab) comprova o adimplemento de R$ 2.425,50 (13º salário final) e de R$ 500,00 (13º salário final adicional RT), totalizando R$ 2.925,50 pagos sob o mesmo título. A exequente opõe-se ao abatimento sustentando que os referidos valores foram lançados a título de vencimentos e sofreram desconto a título de adiantamento no próprio demonstrativo (ID e85d026). Aduz, ademais, a ineficácia probatória do documento, apontando sua feição apócrifa e a ausência de comprovante de transferência bancária, com base no art. 464 da CLT. O perito do Juízo (ID d057e01) confirmou a ocorrência de equívoco na conta exequenda. Evidenciou que o demonstrativo de pagamento salarial de dezembro de 2025 (ID 536e5ab) demonstra a quitação de R$ 2.425,50 e de R$ 500,00 a título de 13º salário, sendo que referidas importâncias não foram objeto de qualquer dedução na planilha ofertada pela credora (ID f6dbe58), manifestando-se expressamente pela necessidade de retificação da conta. A sentença de mérito transitada em julgado (ID bf2c1cc) autorizou de maneira expressa a dedução de valores comprovadamente adimplidos sob idêntico título, com o fito de vedar o enriquecimento sem causa. O documento de ID 536e5ab integrou a instrução probatória do processo e evidencia o repasse financeiro de parcelas salariais sob o mesmo título deferido, não tendo sido oportunamente instaurado incidente de falsidade documental. O comando judicial exequendo deve ser rigorosamente observado na liquidação, impondo-se o abatimento das verbas de mesma natureza jurídica efetivamente quitadas pelo empregador. Assim, julgo procedente a impugnação aos cálculos neste particular, determinando a retificação da conta para que sejam deduzidos os valores comprovadamente quitados sob as rubricas de 13º salário no contracheque de dezembro de 2025 (ID 536e5ab). IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela executada, LASER COMPANY BRASIL LTDA, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Intime-se a exequente para adequação dos cálculos. Prazo de 15 dias. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do perito Alessandro Cássio da Silveira, a serem suportados pela executada. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LASER COMPANY BRASIL LTDA