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TJSP · Foro de Boituva - 2ª Vara
Processo 0002427-78.2024.8.26.0082 (processo principal 1003269-12.2022.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Sandra Mara da Silva Mariano - José Antonio Moreira dos Santos - Vistos. Ciente da juntada do auto assinado (fls. 413). O executado pleiteia a concessão de prazo para desocupação voluntária do imóvel (fls. 406/408). De fato, a desocupação voluntária mostra-se medida menos onerosa e mais conveniente às partes. Contudo, verifica-se que o pedido foi formulado em 07/08/2026, tendo já decorrido lapso temporal considerável sem a efetiva desocupação do imóvel. Assim, concedo ao executado o prazo improrrogável e derradeiro de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária do imóvel, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se, incontinenti, o mandado de imissão na posse/desocupação forçada, independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: LINDEMBERG DA SILVA PASSOS (OAB 504054/SP), FRANCINE AMARO ANDRADE (OAB 234546/SP)
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