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0002427-58.2024.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002427-58.2024.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): ANTONIO MARTINI NETO Apelado(s): ISABEL DE CAMARGO MARIA CONCEIÇÃO APARECIDA FONTANA PRATES JOÃO PACHECO PRATES Geraldo Borges da Silva Ementa: Direito processual civil. Apelação cível julgada por acórdão. Petição intitulada exceção de pré-executividade apresentada pelo exequente ao Relator após o julgamento colegiado. Execução extinta por iliquidez do título. Inadequação da via eleita. Petição não conhecida. I. CASO EM EXAME Petição intitulada “Exceção de Pré-Executividade”, apresentada pelo exequente nos autos de apelação cível após o julgamento do recurso. O requerente pretende o restabelecimento da execução de contrato de honorários advocatícios extinta por iliquidez do título e o retorno dos autos à origem para definição da base de cálculo do percentual contratado. A sentença julga procedentes os embargos à execução porque o contrato estipula honorários de 20%, mas não define a base de incidência. O acórdão conhece parcialmente da apelação e, na extensão conhecida, nega-lhe provimento, mantendo a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o precedente invocado pelo requerente se aplica à controvérsia sobre a ausência de definição da base de cálculo dos honorários contratuais; (ii) saber se o exequente pode apresentar exceção de pré-executividade para obter o restabelecimento de execução extinta; (iii) saber se a exceção de pré-executividade pode ser apresentada nos autos recursais após o julgamento colegiado; e (iv) saber se a petição pode ser recebida como recurso ou convertida em outra modalidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O precedente invocado não se aplica ao caso. O julgamento examina controvérsia sobre o cumprimento integral de contrato de honorários em execução ainda em curso. O Superior Tribunal de Justiça não afirma que a estipulação de percentual sem indicação da base de cálculo confere liquidez ao título. A exceção de pré-executividade constitui instrumento incidental de defesa do executado. O instituto permite a arguição de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, sem garantia do juízo ou dilação probatória. O exequente não pode utilizar instrumento defensivo para obter o prosseguimento da execução em benefício próprio. A exceção de pré-executividade não se destina a completar o título executivo nem a revisar pronunciamento judicial desfavorável. A execução não está em curso. A sentença extingue o processo executivo por iliquidez do título e o acórdão mantém essa conclusão. A apresentação da petição diretamente nos autos recursais, após o julgamento colegiado, impede seu recebimento como incidente defensivo da execução. A exceção de pré-executividade não possui natureza recursal e não integra o rol de recursos previsto no art. 994 do CPC. O incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reformar, invalidar ou revisar acórdão. O conteúdo da petição revela pretensão de rediscutir matéria decidida pelo órgão colegiado. Os arts. 505 e 507 do CPC impedem a renovação incidental, no mesmo processo, de questão alcançada pela preclusão. A inadequação do meio processual não constitui vício formal sanável. A fungibilidade recursal não se aplica porque inexiste dúvida objetiva entre a exceção de pré-executividade e os recursos previstos no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição não conhecida. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade constitui meio incidental de defesa do executado em processo de execução ou cumprimento de sentença em curso. 2. O exequente não pode utilizar a exceção de pré-executividade para restabelecer execução extinta ou completar os elementos do título executivo. 3. A exceção de pré-executividade não possui natureza recursal e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso para impugnar acórdão. 4. A inadequação manifesta do incidente apresentado após o julgamento colegiado impede a aplicação da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 783, 803, I, 917, 932, I, III e VIII, e 994; Regimento Interno do TJPR, art. 182, I e XIX. 1. Trata-se de petição intitulada “Exceção de Pré-Executividade”, apresentada por Antônio Martini Neto no movimento 48.1 destes autos de Apelação Cível nº 0002427-58.2024.8.16.0017, após o julgamento do recurso pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O requerente afirma que, em 6 de fevereiro de 2016, celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com os executados, quando já promovia a defesa dos interesses destes na Ação de Anulação de Ato Jurídico nº 0001394-20.2001.8.16.0088 e na Ação de Oposição nº 431/2002, perante a Vara Cível da Comarca de Guaratuba. Sustenta que os serviços advocatícios foram efetivamente prestados durante aproximadamente vinte anos, em causa de complexidade e em comarca distinta daquela de seu domicílio profissional, tendo os contratantes obtido resultado favorável mediante o reconhecimento da exceção de usucapião relativamente ao imóvel objeto do litígio. Alega que o contrato de honorários que instruiu a execução se reveste das formalidades legais, por conter a estipulação do percentual de 20%, haver sido assinado pelos contratantes e estar acompanhado de avaliação do imóvel realizada por imobiliária local, circunstâncias que, em sua compreensão, demonstrariam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título. Invoca o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.965.774/CE pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi mantido o prosseguimento de execução fundada em contrato de honorários advocatícios, ao fundamento de que a controvérsia acerca do cumprimento integral dos serviços dependeria do exame de fatos, provas e cláusulas contratuais, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ao final, requer o recebimento da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução, com a baixa dos autos ao juízo de origem para definição do patamar sobre o qual deverá incidir o percentual dos honorários contratuais, indicando, alternativamente, o valor atualizado da causa ou as vantagens econômicas auferidas pelos constituintes, a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos finais. É o relatório. Decido. 2. A petição não comporta conhecimento. Os presentes autos originam-se dos Embargos à Execução nº 0002427-58.2024.8.16.0017, opostos por João Pacheco Prates, Maria Conceição Aparecida Fontana Prates, Geraldo Borges da Silva e Isabel de Camargo em face de Antônio Martini Neto, nos quais se questionou a higidez do contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado como título executivo na Execução de Título Extrajudicial nº 0025527-76.2023.8.16.0017. Por sentença proferida no movimento 76.1 dos autos originários, os embargos foram julgados procedentes, reconhecendo-se a iliquidez do título executivo, uma vez que, embora estipulado o percentual de 20% a título de honorários contratuais, o instrumento não definiu a base de cálculo sobre a qual deveria incidir o referido percentual. Em consequência, a execução de título extrajudicial foi extinta, com fundamento nos arts. 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, Antônio Martini Neto interpôs recurso de apelação no movimento 81.1 dos autos originários, sustentando, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de um dos embargantes e, no mérito, a liquidez e a exigibilidade do contrato de honorários advocatícios, ao argumento de que o crédito poderia ser apurado com base no proveito econômico obtido pelos contratantes, representado pelo valor do imóvel. Requereu a reforma da sentença, a improcedência dos embargos à execução, a inversão dos ônus sucumbenciais e o prosseguimento do processo executivo. No julgamento realizado em 24 de julho de 2026, a 16ª Câmara Cível conheceu parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença. A preliminar de nulidade foi afastada por ausência de demonstração de prejuízo concreto e, no mérito, concluiu-se que o contrato não possuía a liquidez necessária ao aparelhamento da execução, pois a estipulação isolada do percentual de 20%, desacompanhada da definição da correspondente base de incidência, não permitia a determinação objetiva do valor da obrigação por simples cálculo aritmético. O acórdão foi juntado no movimento 39.1 destes autos recursais, em 27 de julho de 2026. Inicialmente, cumpre esclarecer que o julgamento invocado pelo requerente não guarda pertinência com a controvérsia solucionada nestes autos. No Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.965.774/CE, discutia-se, em execução ainda em curso, se a alegação formulada pela empresa executada, no sentido de que o contrato de honorários teria sido apenas parcialmente cumprido em razão da renúncia dos advogados antes do encerramento dos serviços, poderia ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negou provimento ao agravo interno e manteve o acórdão de origem, por entender que a verificação do cumprimento integral ou parcial do contrato demandaria reinterpretação de suas cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas nº 5 e 7 daquela Corte. O voto condutor também aplicou fundamentos relacionados à deficiência de fundamentação, à ausência de prequestionamento, à falta de impugnação de fundamento autônomo e à inexistência de demonstração da necessária similitude fática. O Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu, naquele julgamento, tese de mérito segundo a qual todo contrato escrito de honorários advocatícios seria necessariamente líquido, nem reconheceu que a mera estipulação de determinado percentual seria suficiente para conferir liquidez à obrigação quando o instrumento não define a respectiva base de cálculo. Tampouco se autorizou a integração judicial de título executivo mediante a posterior escolha, pelo julgador, do elemento econômico sobre o qual deveria incidir o percentual contratado. O resultado do julgamento decorreu das peculiaridades fáticas do processo e da impossibilidade de revisão das premissas estabelecidas pela Corte de origem no âmbito do recurso especial. Confira-se a ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Recurso especial que suscita violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado diante da ausência de demonstração da necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.965.774/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 27/4/2026.) Na presente hipótese, diferentemente, a iliquidez não foi reconhecida em razão de controvérsia fática acerca do cumprimento integral ou parcial dos serviços advocatícios. O vício decorre objetivamente do conteúdo do próprio instrumento contratual, que estipula honorários no percentual de 20%, mas não esclarece se sua incidência deve ocorrer sobre o valor do imóvel, o valor atribuído à ação anulatória, o proveito econômico obtido pelos contratantes ou outro parâmetro. A necessidade de escolha entre diferentes bases de cálculo externas ao título impede a determinação objetiva do crédito e caracteriza a ausência de liquidez exigida pelo art. 783 do Código de Processo Civil, conforme já decidido no acórdão proferido por esta Câmara. A própria pretensão deduzida na petição confirma a distinção entre as hipóteses. Embora sustente que o contrato seria líquido, o requerente pleiteia a baixa dos autos ao juízo de origem para que seja definida a base de cálculo dos honorários, indicando como alternativas o valor atualizado da causa ou as vantagens econômicas auferidas pelos constituintes. A providência postulada pressupõe que o órgão jurisdicional escolha elemento que não foi estabelecido no instrumento contratual e, por consequência, integre o título executivo, exatamente o que foi considerado incompatível com a via executiva pela sentença e pelo acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível. Além da impertinência do precedente invocado, mostra-se manifestamente inadequada a via eleita. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial destinada a permitir que a parte executada, no âmbito de processo de execução ou cumprimento de sentença em curso, suscite matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, independentemente de prévia garantia do juízo e sem necessidade de dilação probatória. Trata-se, portanto, de instrumento incidental de defesa da parte submetida à atividade executiva, cuja finalidade é questionar vícios objetivos capazes de comprometer a validade ou o regular desenvolvimento da execução. O caráter defensivo da exceção de pré-executividade decorre da própria posição reservada ao executado na relação processual executiva. O Código de Processo Civil disciplina, no art. 917, as matérias que podem ser alegadas pelo executado em embargos à execução, ao passo que a exceção de pré-executividade foi admitida jurisprudencialmente como mecanismo excepcional para a arguição de determinadas matérias sem a prévia constrição patrimonial. O art. 803 do mesmo diploma, ao prever as hipóteses de nulidade da execução, reforça a vinculação do incidente ao controle da validade de uma atividade executiva existente e em curso. Na espécie, entretanto, a petição foi apresentada pelo próprio credor da execução originária, que figurou como embargado nos embargos à execução e como apelante nestes autos recursais. Antônio Martini Neto não se encontra submetido a atos executivos contra os quais necessite exercer defesa. Pretende, na condição de exequente, restabelecer a execução que foi extinta pela sentença e cuja extinção foi mantida pelo acórdão desta Câmara. Não se mostra juridicamente possível que o exequente utilize instrumento essencialmente defensivo para formular pretensão executiva em seu próprio benefício. A exceção de pré-executividade não comporta “defesa” do exequente, pois sua função não é viabilizar o prosseguimento da execução, completar os elementos do título ou permitir ao credor obter a revisão de pronunciamento desfavorável. A posição processual ocupada pelo requerente, a natureza da pretensão deduzida e o resultado pretendido são incompatíveis com a finalidade do instituto. Acrescente-se que a execução na qual o incidente poderia, em tese, ser suscitado não se encontra em curso. O processo executivo foi extinto em razão da iliquidez do título e essa conclusão foi mantida no julgamento da apelação. A apresentação do incidente diretamente nos autos recursais, perante o Relator, depois de concluído o julgamento colegiado, afasta qualquer possibilidade de seu recebimento como meio de defesa próprio de uma execução. Por fim, a exceção de pré-executividade não possui natureza recursal e não constitui meio processual cabível para impugnar acórdão. O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os recursos admitidos no sistema processual civil. A exceção de pré-executividade não integra esse rol e, por isso, não pode ser utilizada para provocar a reforma, a invalidação ou a revisão de pronunciamento judicial colegiado. Proferido o acórdão que conheceu parcialmente da apelação e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a extinção da execução por iliquidez do título, eventual insurgência deveria ser deduzida mediante o recurso previsto no ordenamento jurídico, dentro do respectivo prazo e com observância dos pressupostos específicos de admissibilidade. Não se admite a utilização de incidente próprio da defesa do executado como sucedâneo recursal, com a finalidade de rediscutir o mérito já decidido pelo órgão colegiado ou de obter perante o relator, mediante decisão individual, resultado contrário ao acórdão. A petição apresentada no movimento 48.1, embora intitulada “Exceção de Pré-Executividade”, veicula, substancialmente, pretensão de revisão do julgamento colegiado, pois busca afastar o reconhecimento da iliquidez do contrato, restabelecer a execução e determinar o retorno dos autos à origem para que ali seja escolhida a base de cálculo dos honorários contratuais. A manifestação deve ser examinada conforme seu conteúdo e sua finalidade, e não apenas segundo a denominação atribuída pela parte. Nessas condições, se recebida como incidente processual, a petição é, igualmente, manifestamente incabível, porque não foi apresentada pelo executado, não existe execução em curso e seu objeto não consiste na defesa contra atos executivos. Se examinada conforme sua substância impugnativa, configura insurgência recursal também inadmissível, porque a exceção de pré-executividade não se encontra entre os recursos previstos no art. 994 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal. O inciso III do mesmo dispositivo atribui-lhe competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ao passo que o inciso VIII autoriza o exercício das demais atribuições estabelecidas no regimento interno. Em igual sentido, o art. 182, incisos I e XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao relator competência para ordenar o processo e não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível. Embora a manifestação não constitua recurso tipificado, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil incide em razão de seu inequívoco conteúdo impugnativo, pois a parte pretende obter a revisão do acórdão mediante instrumento estranho ao sistema recursal. A deficiência é insuscetível de correção, uma vez que não se trata de irregularidade meramente formal ou de falta de documento, mas de absoluta inadequação do meio escolhido. Não há, portanto, providência de saneamento que possa transformar a exceção de pré-executividade em recurso legalmente previsto. Também não é possível receber a petição como outra espécie recursal por aplicação da fungibilidade. A fungibilidade pressupõe dúvida objetiva acerca do meio de impugnação cabível e não alcança hipótese em que a parte apresenta, perante o relator e após julgamento colegiado, incidente defensivo próprio da execução com a finalidade de reformar acórdão. A inequívoca diferença entre a natureza da exceção de pré-executividade e a dos recursos previstos no art. 994 do Código de Processo Civil caracteriza inadequação manifesta e impede a conversão pretendida. Ademais, a pretensão objetiva renovar questão expressamente decidida no acórdão quanto à ausência de liquidez do contrato. Os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil vedam a rediscussão, no mesmo processo, de questões já decididas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, e impedem que a parte reabra por simples petição incidental matéria alcançada pela preclusão. A eventual revisão do pronunciamento colegiado somente poderia ocorrer pelas vias impugnativas previstas em lei, e não mediante incidente apresentado ao próprio relator. Por conseguinte, a taxatividade do sistema recursal, a manifesta inadequação da via eleita, a ausência de legitimidade do exequente para utilizar instrumento defensivo reservado à parte executada, a inexistência de execução em curso e a impossibilidade de rediscussão incidental do acórdão impedem o conhecimento da petição. 3. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 505, 507, 917, 932, incisos I, III e VIII, e 994 do Código de Processo Civil, bem como no art. 182, incisos I e XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço da petição intitulada “Exceção de Pré-Executividade”, apresentada por Antônio Martini Neto no movimento 48.1, por manifesta inadequação da via eleita, uma vez que o incidente constitui meio de defesa da parte executada em processo de execução ou cumprimento de sentença em curso, não pode ser manejado pelo exequente para obter o restabelecimento de execução extinta e não possui natureza recursal apta à impugnação do acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível. Intimem-se. Oportunamente, baixem os autos à origem. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Relator

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