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0002427-44.2022.8.16.0109

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguari · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0002427-44.2022.8.16.0109 Processo: 0002427-44.2022.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$21.120,16 Exequente(s): WILLIAM FERNANDES SARTORI Executado(s): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SÃO PAULO - DETRAN/SP Município de São Paulo/SP Vistos etc. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, WILLIAM FERNANDES SARTORI (mov. 248.1), em face da decisão retro (mov. 244.1) que afastou a incidência da multa cominatória (astreintes). O embargante sustenta, em síntese, que o juízo incorreu em omissão e contradição ao deixar de observar a jurisprudência que equipara a intimação eletrônica da Fazenda Pública, em portal próprio, à intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do STJ. 2. Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, todavia, impõe-se a sua rejeição. 3. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme as balizas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não servem, portanto, para a rediscussão do mérito de questões já decididas. 4. Ao revés do que argumenta o embargante, a decisão impugnada não padece de qualquer vício. O decisum foi expresso, claro e direto ao fundamentar o afastamento da multa na falta de intimação pessoal, amparando-se não apenas na Súmula 410, mas no recente e vinculante Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou a higidez do verbete sumular sob a égide do CPC/2015. 5. A pretensão do embargante denota, em verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada por este juízo. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna — aferida entre as premissas e a conclusão da própria decisão —, e não a suposta dissonância entre o julgado e a interpretação que a parte entende correta (validade da intimação eletrônica via portal como substituta da intimação pessoal para fins de astreintes). Trata-se de nítido propósito infringente que deve ser perseguido pela via recursal adequada. 6. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de mov. 244.1 em sua integralidade. 7. Aguarde-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme já determinado na decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto

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