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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Lcm/Rlj * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2427-25.2010.5.15.0018, em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s) FORTIN SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e WILSON ALVES FERREIRA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 537/551, complementado às fls. 569/577, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 579/601), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 658/659). Mediante o acórdão de fls. 670/697, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 713/714. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, LIV e LV, e 37, caput, II, e § 6º, da CF; 8º da CLT; 334 do CPC/73; 4º da LICC; 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que não há falar em responsabilidade subsidiária do ente público em decorrência da presunção de culpa ante o mero inadimplemento da empresa contratada. Afirma que não compete à Administração demonstrar a inexistência de culpa, tendo em vista que tal encargo probatório é do reclamante (fls. 495/503). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA Sustenta a reclamada que a Súmula 331 do C. TST não se aplica ao presente caso, eis que não tem o condão de derrogar o § 1o do artigo 71 da é a Administração Pública. Não se compreende que ao arrepio da Súmula 331, do C. TST, que não cria direitos, mas apenas consolida jurisprudência a partir das disposições legais vigentes, permita-se a recorrente a ofertar peça recursal para excluir sua responsabilização sob o argumento de cumprimento de legislação sobre a qual as decisões reiteradas dos Tribunais não se sobrepõem. É basilar e comezinho que a responsabilidade subsidiária não exige relação de emprego formada com o tomador de serviços, do contrário tratar-se-ia de responsabilidade principal e direta. Neste sentido, absolutamente impertinente apontar os elementos relativos à eventual nulidade de contratação pela Administração Pública sem prévia aprovação em regular concurso público. Outrossim, basilar e comezinho, nula de pleno direito é a mencionada exclusão de responsabilidade consoante o artigo 71, da Lei de Licitações, pois tendente a impedir, desvirtuar ou fraudar preceitos laboralistas (artigo 9o da CLT) em total afronta à proteção dos direitos trabalhistas, sendo certo qüe direito especial (o do trabalho) se destaca e se sobrepõe às demais normas de direito. Questão já decidida com a edição da Súmula 331 do Superior Pretório Trabalhista, não havendo sequer que cogitar-se de invasão de reserva de plenário (parágrafo único, artigo 481 do CPC). Chama-se cláusula de reserva de plenário a condição jurídica que permite o controle de constitucionalidade do Judiciário de atos públicos no modo difuso. Tal cláusula encontra-se prevista na CRFB/88, artigo 97: 'Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo Órgão Especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.' No álbum processual vigente o procedimento está previsto nos artigos 480 e 481. Basicamente, arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, o Relator, após a oitiva do Parquet, deverá submeter a questão ao Órgão Fracionário a que toca o conhecimento do Juízo de Revisão, sendo duas as possibilidades: a) se a alegação foi rejeitada prosseguirá o Órgão Fracionário no julgamento; e b) se a alegação foi acolhida será lavrado Acórdão a fim de que seja submetida a questão ao Tribunal Pleno. No que pese o art. 97 da CRFB/88 empregar a expressão 'Órgão Especial', a interpretação que se dá é no sentido de que tal órgão tanto possa ser efetivamente um órgão especial, ou o Tribunal Pleno, aliás, como assumido pelo Regimento Interno do TRT da 15a Região em seu artigo 20, inciso I, alínea 'a', item 1. Alteração proposta pelo Assento Regimental n0 5 de 23/11/2009. Dispõe o parágrafo único do art. 481 do CPC que os Órgãos Fracionários dos Tribunais não se obrigam a submeter ao Plenário, ou ao Órgão Especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento deste ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Tal parágrafo é acrescentado pela Lei 9756/98, DOU de 18/12/1998. Como é de curial sabença o item IV da Súmula 331 do C.TST, preconiza o seguinte: 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços; quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8666 de 21/06/1993).' Também é de curial sabença que aos milhares são os processos trabalhistas que tramitam entre os diferentes Regionais desta Justiça Especializada. Tomando-se como certo que até então o STF não se pronunciou a respeito do tema que envolve a questão ventilada no inciso IV da Súmula 331 do C.TST e tomando-se como certo não ter o Regional também se pronunciado, seja por seu Órgão Especial seja pelo Pleno, a primeira idéia que aflora é a necessidade de se aplicar o íter previsto nos artigos 480 e 481, caput, do CPC, já que o parágrafo único do artigo 481 não cogita da exceção quando só houver pronunciamento dos Tribunais Superiores. Porém, tal conclusão afigura-se precipitada, já tendo o próprio STF indicado outro raciocínio com o seguinte precedente: (...) Mais acertada a conclusão exarada na reclamação constitucional retro mencionada em razão de que o TST, quando da edição da Súmula 331, já declarou a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/93. A mesma CRFB/88 que impõe a regra do artigo 97 também impõe o princípio constitucional da celeridade em seu artigo 5º, inciso LXXVIII. Neste sentido, sob um ponto de vista sistêmico justifica-se razoavelmente uma interpretação ampliativa no sentido de admitir que aquilo que já fora objeto de Súmula em Tribunal Superior dispensa a Segunda Instância de submeter a mesma matéria a seus respectivos Órgãos Especiais e Plenos. Raciocínio contrário implicaria atribuir maior importância à conclusão de um Regional do que à súmula de um Tribunal Superior! Ademais, não seria razoável submeter a questão a um Pleno ou a um Órgão Especial, alijando o Órgão Fracionário do conhecimento, quando, segundo disposto no artigo 557 da CPC, ao Relator faculta-se negar seguimento a recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Conclui-se então que no que diz respeito ao artigo. 71 da Lei 8666/93 a interpretação constante na Súmula 331 do C.TST autoriza o Órgão Fracionário a julgar o feito, prescindindo da observância da reserva de plenário, por já satisfeita. Faticamente, demonstrado restou que o ora recorrente realizou contratação com a primeira reclamada resultando desta a condição de tomador de serviço, incluindo aí a prestação da obreira. Neste sentido configura-se uma relação jurídica secundária de fato, a estabelecer contornos de responsabilidade. Nem se diga que não há prova, pois absolutamente dispensável a partir do momento em que a recorrente em sua tese de contestação e nas razões do presente apelo refere que beneficiou-se com o labor da reclamante. Ademais disto, é incontroversa a contratação da intermediária empregadora da obreira. A contratação por interposta pessoa, ainda que lícita, implica a responsabilidade do tomador de serviços uma vez que este se beneficia da utilidade patrimonial do labor humano, equiparando-se o empregador intermediário à figura de preposto (artigo. 1521, inciso III do CC/1916 e artigo 932, inciso III do CC/2002). Ambos, coligados para uma contratação de natureza triangular, são responsáveis em diferentes medidas pelas lesões resultantes do contrato experimentadas pelo laborista na forma do artigo 159 do CC/1916 e artigo 198 c.c. artigo 933 do CC/2002, base legal do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST. Quanto ao argumento impeditivo ligado ao § 1º do artigo 71 da Lei 8666/93 (Lei de Licitações), temos que demonstrado nos autos que a contratação se deu através do certame, sendo certo que este se presume regular como ato jurídico-administrativo que é. Neste diapasão não há falar em error in eligendo, mormente se considerarmos que a dita lei foi promulgada exatamente para evitá-lo. Ocorre que melhor sorte não ampara o ente público no âmbito do error in vigilando. A não transferência à administração pública da responsabilidade do contratado, prevista no § 1º do artigo 71 da mencionada lei, pressupõe, como resultado de uma interpretação harmônica e sistemática, que tenha levado a efeito não apenas a licitação regular, mas também se desonerado esta do dever de fiscalizar previsto no artigo 58, inciso III, e artigo 67 da norma. Não há nos autos prova alguma da efetiva fiscalização quanto a execução do contrato e o inadimplemento em si coloca em evidência o error in vigilando. Assim, não pode pretender a entidade de direito público a aplicação de dispositivo que lhe desonera, quando deixou de demonstrar que se desincumbira do dever de fiscalizar que é, em última análise, pressuposto jurídico do efeito impeditivo pretendido (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil). Não merece reforma o item." (fls. 482/486 - grifos apostos) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, LIV e LV, e 37, caput, II, e § 6º, da CF; 8º da CLT; 334 do CPC/73; 4º da LICC; 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que não há falar em responsabilidade subsidiária do ente público em decorrência da presunção de culpa ante o mero inadimplemento da empresa contratada. Afirma que não compete à Administração demonstrar a inexistência de culpa, tendo em vista que tal encargo probatório é do reclamante (fls. 495/503). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Lcm/Rlj * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2427-25.2010.5.15.0018, em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s) FORTIN SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e WILSON ALVES FERREIRA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 537/551, complementado às fls. 569/577, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 579/601), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 658/659). Mediante o acórdão de fls. 670/697, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 713/714. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, LIV e LV, e 37, caput, II, e § 6º, da CF; 8º da CLT; 334 do CPC/73; 4º da LICC; 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que não há falar em responsabilidade subsidiária do ente público em decorrência da presunção de culpa ante o mero inadimplemento da empresa contratada. Afirma que não compete à Administração demonstrar a inexistência de culpa, tendo em vista que tal encargo probatório é do reclamante (fls. 495/503). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA Sustenta a reclamada que a Súmula 331 do C. TST não se aplica ao presente caso, eis que não tem o condão de derrogar o § 1o do artigo 71 da é a Administração Pública. Não se compreende que ao arrepio da Súmula 331, do C. TST, que não cria direitos, mas apenas consolida jurisprudência a partir das disposições legais vigentes, permita-se a recorrente a ofertar peça recursal para excluir sua responsabilização sob o argumento de cumprimento de legislação sobre a qual as decisões reiteradas dos Tribunais não se sobrepõem. É basilar e comezinho que a responsabilidade subsidiária não exige relação de emprego formada com o tomador de serviços, do contrário tratar-se-ia de responsabilidade principal e direta. Neste sentido, absolutamente impertinente apontar os elementos relativos à eventual nulidade de contratação pela Administração Pública sem prévia aprovação em regular concurso público. Outrossim, basilar e comezinho, nula de pleno direito é a mencionada exclusão de responsabilidade consoante o artigo 71, da Lei de Licitações, pois tendente a impedir, desvirtuar ou fraudar preceitos laboralistas (artigo 9o da CLT) em total afronta à proteção dos direitos trabalhistas, sendo certo qüe direito especial (o do trabalho) se destaca e se sobrepõe às demais normas de direito. Questão já decidida com a edição da Súmula 331 do Superior Pretório Trabalhista, não havendo sequer que cogitar-se de invasão de reserva de plenário (parágrafo único, artigo 481 do CPC). Chama-se cláusula de reserva de plenário a condição jurídica que permite o controle de constitucionalidade do Judiciário de atos públicos no modo difuso. Tal cláusula encontra-se prevista na CRFB/88, artigo 97: 'Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo Órgão Especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.' No álbum processual vigente o procedimento está previsto nos artigos 480 e 481. Basicamente, arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, o Relator, após a oitiva do Parquet, deverá submeter a questão ao Órgão Fracionário a que toca o conhecimento do Juízo de Revisão, sendo duas as possibilidades: a) se a alegação foi rejeitada prosseguirá o Órgão Fracionário no julgamento; e b) se a alegação foi acolhida será lavrado Acórdão a fim de que seja submetida a questão ao Tribunal Pleno. No que pese o art. 97 da CRFB/88 empregar a expressão 'Órgão Especial', a interpretação que se dá é no sentido de que tal órgão tanto possa ser efetivamente um órgão especial, ou o Tribunal Pleno, aliás, como assumido pelo Regimento Interno do TRT da 15a Região em seu artigo 20, inciso I, alínea 'a', item 1. Alteração proposta pelo Assento Regimental n0 5 de 23/11/2009. Dispõe o parágrafo único do art. 481 do CPC que os Órgãos Fracionários dos Tribunais não se obrigam a submeter ao Plenário, ou ao Órgão Especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento deste ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Tal parágrafo é acrescentado pela Lei 9756/98, DOU de 18/12/1998. Como é de curial sabença o item IV da Súmula 331 do C.TST, preconiza o seguinte: 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços; quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8666 de 21/06/1993).' Também é de curial sabença que aos milhares são os processos trabalhistas que tramitam entre os diferentes Regionais desta Justiça Especializada. Tomando-se como certo que até então o STF não se pronunciou a respeito do tema que envolve a questão ventilada no inciso IV da Súmula 331 do C.TST e tomando-se como certo não ter o Regional também se pronunciado, seja por seu Órgão Especial seja pelo Pleno, a primeira idéia que aflora é a necessidade de se aplicar o íter previsto nos artigos 480 e 481, caput, do CPC, já que o parágrafo único do artigo 481 não cogita da exceção quando só houver pronunciamento dos Tribunais Superiores. Porém, tal conclusão afigura-se precipitada, já tendo o próprio STF indicado outro raciocínio com o seguinte precedente: (...) Mais acertada a conclusão exarada na reclamação constitucional retro mencionada em razão de que o TST, quando da edição da Súmula 331, já declarou a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/93. A mesma CRFB/88 que impõe a regra do artigo 97 também impõe o princípio constitucional da celeridade em seu artigo 5º, inciso LXXVIII. Neste sentido, sob um ponto de vista sistêmico justifica-se razoavelmente uma interpretação ampliativa no sentido de admitir que aquilo que já fora objeto de Súmula em Tribunal Superior dispensa a Segunda Instância de submeter a mesma matéria a seus respectivos Órgãos Especiais e Plenos. Raciocínio contrário implicaria atribuir maior importância à conclusão de um Regional do que à súmula de um Tribunal Superior! Ademais, não seria razoável submeter a questão a um Pleno ou a um Órgão Especial, alijando o Órgão Fracionário do conhecimento, quando, segundo disposto no artigo 557 da CPC, ao Relator faculta-se negar seguimento a recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Conclui-se então que no que diz respeito ao artigo. 71 da Lei 8666/93 a interpretação constante na Súmula 331 do C.TST autoriza o Órgão Fracionário a julgar o feito, prescindindo da observância da reserva de plenário, por já satisfeita. Faticamente, demonstrado restou que o ora recorrente realizou contratação com a primeira reclamada resultando desta a condição de tomador de serviço, incluindo aí a prestação da obreira. Neste sentido configura-se uma relação jurídica secundária de fato, a estabelecer contornos de responsabilidade. Nem se diga que não há prova, pois absolutamente dispensável a partir do momento em que a recorrente em sua tese de contestação e nas razões do presente apelo refere que beneficiou-se com o labor da reclamante. Ademais disto, é incontroversa a contratação da intermediária empregadora da obreira. A contratação por interposta pessoa, ainda que lícita, implica a responsabilidade do tomador de serviços uma vez que este se beneficia da utilidade patrimonial do labor humano, equiparando-se o empregador intermediário à figura de preposto (artigo. 1521, inciso III do CC/1916 e artigo 932, inciso III do CC/2002). Ambos, coligados para uma contratação de natureza triangular, são responsáveis em diferentes medidas pelas lesões resultantes do contrato experimentadas pelo laborista na forma do artigo 159 do CC/1916 e artigo 198 c.c. artigo 933 do CC/2002, base legal do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST. Quanto ao argumento impeditivo ligado ao § 1º do artigo 71 da Lei 8666/93 (Lei de Licitações), temos que demonstrado nos autos que a contratação se deu através do certame, sendo certo que este se presume regular como ato jurídico-administrativo que é. Neste diapasão não há falar em error in eligendo, mormente se considerarmos que a dita lei foi promulgada exatamente para evitá-lo. Ocorre que melhor sorte não ampara o ente público no âmbito do error in vigilando. A não transferência à administração pública da responsabilidade do contratado, prevista no § 1º do artigo 71 da mencionada lei, pressupõe, como resultado de uma interpretação harmônica e sistemática, que tenha levado a efeito não apenas a licitação regular, mas também se desonerado esta do dever de fiscalizar previsto no artigo 58, inciso III, e artigo 67 da norma. Não há nos autos prova alguma da efetiva fiscalização quanto a execução do contrato e o inadimplemento em si coloca em evidência o error in vigilando. Assim, não pode pretender a entidade de direito público a aplicação de dispositivo que lhe desonera, quando deixou de demonstrar que se desincumbira do dever de fiscalizar que é, em última análise, pressuposto jurídico do efeito impeditivo pretendido (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil). Não merece reforma o item." (fls. 482/486 - grifos apostos) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, LIV e LV, e 37, caput, II, e § 6º, da CF; 8º da CLT; 334 do CPC/73; 4º da LICC; 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que não há falar em responsabilidade subsidiária do ente público em decorrência da presunção de culpa ante o mero inadimplemento da empresa contratada. Afirma que não compete à Administração demonstrar a inexistência de culpa, tendo em vista que tal encargo probatório é do reclamante (fls. 495/503). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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