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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0002426-64.2025.5.18.0201 AUTOR: LEIVER ALEXANDRE FERREIRA COSTA RÉU: L. M. M. E DUTRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3b424c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de execução de acordo homologado e inadimplido por L. M. M. E DUTRA, no importe de R$ 29.924,38. Frustradas as tentativas de constrição eletrônica e restando infrutífero o mandado de penhora em razão do fechamento da sede, o exequente manifestou-se demonstrando, via registros em vídeo, a presença de maquinários no imóvel. Pleiteia a expedição de novo mandado de penhora com autorização de ingresso forçado, arrombamento e auxílio policial. Analiso. Indefiro o pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação, haja vista a manifesta perda de utilidade prática e a redundância da diligência pretendida, em observância aos princípios da cooperação, celeridade e economia processual (arts. 139 e 805 do CPC c/c art. 765 da CLT). Com efeito, os bens móveis a que alude o exequente — notadamente a "Máquina Maromba para fabricação de tijolos" (avaliada em R$ 120.000,00) e o "Caixão Alimentador para fabricação de tijolos" (avaliado em R$ 50.000,00) — já foram formalmente penhorados e avaliados por este Juízo nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000157-52.2025.5.18.0201, conforme Auto de Penhora e Avaliação de ID edd6556 daquele feito. Naqueles autos (processo nº 0000157-52.2025.5.18.0201), restou proferida decisão delimitando os atos expropriatórios e determinando a designação de leilão judicial público eletrônico especificamente sobre a Máquina Maromba, cujo valor de avaliação (R$ 120.000,00) é suficiente para satisfazer a dívida exequenda daquele processo (R$ 45.587,53) e gerar saldo remanescente. Outrossim, quanto ao "Caixão Alimentador", o bem já se encontra em fase de venda direta nos autos do processo nº 0012730-59.2024.5.18.0201 perante esta mesma Unidade Judiciária, após certame leiloário negativo, restando anotada a respectiva reserva de eventual remanescente. Dessa forma, a expedição de uma nova ordem de penhora e arrombamento para recair sobre o mesmo maquinário já apreendido e vinculado a praça pública implicaria desnecessário tumulto procedimental e custos operacionais inócuos, sendo a reunião de atos a medida adequada para a garantia dos créditos trabalhistas. Isto posto: a) Indefiro a expedição de novo mandado de penhora e avaliação; b) Determino a anotação de penhora no rosto dos autos / reserva de crédito no processo nº 0000157-52.2025.5.18.0201, relativamente a eventual saldo remanescente apurado na alienação judicial da Máquina Maromba para fabricação de tijolos, até o limite do crédito exequendo nestes autos (homologado em R$ 29.924,38 atualizado até 30/06/2026, ID 50177ed, sem prejuízo de futuras atualizações); c) Determino que a Secretaria certifique a presente ordem nos autos do processo nº 0000157-52.2025.5.18.0201 e lance as anotações cadastrais cabíveis no sistema PJe, nos termos do art. 241 do Provimento Geral Consolidado deste E. Tribunal Regional; d) Concomitantemente, certifique-se nos autos nº 0012730-59.2024.5.18.0201 a existência deste crédito, para fins de reserva subsidiária sobre eventual saldo que sobejar da venda direta do Caixão Alimentador; e) Cumpridas as determinações, aguarde-se o desfecho dos atos de expropriação nos processos correlatos. Intimação automática da parte exequente. URUACU/GO, 04 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L. M. M. E DUTRA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0002426-64.2025.5.18.0201 AUTOR: LEIVER ALEXANDRE FERREIRA COSTA RÉU: L. M. M. E DUTRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3b424c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de execução de acordo homologado e inadimplido por L. M. M. E DUTRA, no importe de R$ 29.924,38. Frustradas as tentativas de constrição eletrônica e restando infrutífero o mandado de penhora em razão do fechamento da sede, o exequente manifestou-se demonstrando, via registros em vídeo, a presença de maquinários no imóvel. Pleiteia a expedição de novo mandado de penhora com autorização de ingresso forçado, arrombamento e auxílio policial. Analiso. Indefiro o pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação, haja vista a manifesta perda de utilidade prática e a redundância da diligência pretendida, em observância aos princípios da cooperação, celeridade e economia processual (arts. 139 e 805 do CPC c/c art. 765 da CLT). Com efeito, os bens móveis a que alude o exequente — notadamente a "Máquina Maromba para fabricação de tijolos" (avaliada em R$ 120.000,00) e o "Caixão Alimentador para fabricação de tijolos" (avaliado em R$ 50.000,00) — já foram formalmente penhorados e avaliados por este Juízo nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000157-52.2025.5.18.0201, conforme Auto de Penhora e Avaliação de ID edd6556 daquele feito. Naqueles autos (processo nº 0000157-52.2025.5.18.0201), restou proferida decisão delimitando os atos expropriatórios e determinando a designação de leilão judicial público eletrônico especificamente sobre a Máquina Maromba, cujo valor de avaliação (R$ 120.000,00) é suficiente para satisfazer a dívida exequenda daquele processo (R$ 45.587,53) e gerar saldo remanescente. Outrossim, quanto ao "Caixão Alimentador", o bem já se encontra em fase de venda direta nos autos do processo nº 0012730-59.2024.5.18.0201 perante esta mesma Unidade Judiciária, após certame leiloário negativo, restando anotada a respectiva reserva de eventual remanescente. Dessa forma, a expedição de uma nova ordem de penhora e arrombamento para recair sobre o mesmo maquinário já apreendido e vinculado a praça pública implicaria desnecessário tumulto procedimental e custos operacionais inócuos, sendo a reunião de atos a medida adequada para a garantia dos créditos trabalhistas. Isto posto: a) Indefiro a expedição de novo mandado de penhora e avaliação; b) Determino a anotação de penhora no rosto dos autos / reserva de crédito no processo nº 0000157-52.2025.5.18.0201, relativamente a eventual saldo remanescente apurado na alienação judicial da Máquina Maromba para fabricação de tijolos, até o limite do crédito exequendo nestes autos (homologado em R$ 29.924,38 atualizado até 30/06/2026, ID 50177ed, sem prejuízo de futuras atualizações); c) Determino que a Secretaria certifique a presente ordem nos autos do processo nº 0000157-52.2025.5.18.0201 e lance as anotações cadastrais cabíveis no sistema PJe, nos termos do art. 241 do Provimento Geral Consolidado deste E. Tribunal Regional; d) Concomitantemente, certifique-se nos autos nº 0012730-59.2024.5.18.0201 a existência deste crédito, para fins de reserva subsidiária sobre eventual saldo que sobejar da venda direta do Caixão Alimentador; e) Cumpridas as determinações, aguarde-se o desfecho dos atos de expropriação nos processos correlatos. Intimação automática da parte exequente. URUACU/GO, 04 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEIVER ALEXANDRE FERREIRA COSTA
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