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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRÃO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ- CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0002426-51.2019.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA LO FILHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TAUÁ SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe (META 2 - CNJ). RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional Noturno ajuizada por MANOEL PEREIRA LÔ FILHO em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ, ambas as partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício. A exordial se fez acompanhar dos documentos de ID. 68045778 e seguintes. Alega a parte autora em breve síntese: I - Que é servidor público municipal efetivo no cargo de Agente de Vigilância Pública, admitido em 03/08/2001. II - Que desde o início do exercício de suas atribuições na Creche da Escola de Educação Infantil Maria Celeste, cumpre jornada ininterrupta de trabalho em escala de plantão de doze horas de serviço por trinta e seis horas de descanso (12x36), no turno noturno, com entrada às 18 horas de um dia e saída às 06 horas do dia seguinte. III - Que em dezembro de 2016, teve sua carga horária ampliada de vinte para quarenta horas semanais por meio da Portaria nº 1228017/2016. IV - Que a despeito do habitual desempenho de suas atividades em horário noturno, jamais auferiu o respectivo adicional assegurado no artigo 7º, inciso IX, c/c artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como no artigo 79 da Lei Municipal nº 791/1993. Alfim, entre outros pedidos, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela implantação em folha da vantagem, pela condenação do réu ao pagamento do adicional noturno do quinquênio anterior à propositura e dos valores vencidos no curso da lide, com reflexos sobre décimo terceiro salário e terço de férias, além de consectários legais e honorários de sucumbência. Sinopse da marcha processual: I - Por intermédio da decisão interlocutória de ID. 68045477, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora e indeferida a tutela de urgência voltada à exibição de documentos, determinando-se a realização de audiência de conciliação. II - Realizada a sessão de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo entre os litigantes. III - Citado, o MUNICÍPIO DE TAUÁ apresentou contestação (ID 680455080). Em síntese, defendeu a improcedência dos pedidos sob a alegação de que a parte autora não comprovou o labor em horário noturno no interregno vindicado, apontando a insuficiência dos documentos inaugurais. Argumentou a existência de excesso de execução decorrente do divisor de 180 horas utilizado pelo autor, aduzindo que a jornada ampliada para 40 horas semanais impõe a incidência do divisor 200. Sustentou o descabimento da inversão do ônus probatório em face da Fazenda Pública, e requereu a total rejeição dos pleitos vestibulares. IV - O autor apresentou réplica à contestação (ID 68045479), oportunidade em que anuiu expressamente à utilização do divisor de 200 horas mensais para apuração das parcelas devidas e reiterou a pretensão probatória. V - Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 68045511), o promovente pugnou pela juntada dos controles de frequência (ID 68045513) e, em seguida, acostou aos autos as folhas de ponto individuais relativas aos anos de 2014 a 2020 (ID 68045483 a ID 68045503). VI - O réu impugnou genericamente a documentação carreada, alegando ausência de autenticação administrativa e pugnando pelo respectivo desentranhamento (ID 68045505 e ID 68045506). O autor manifestou-se refutando a insurgência e requerendo a expedição de ofício ao órgão de lotação (ID 68045517). VII - Por meio da decisão de ID 137976283, determinou-se a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação de Tauá para prestação de informações formais sobre a jornada de trabalho desempenhada pelo servidor desde 2014. VIII - Em cumprimento ao comando judicial, o MUNICÍPIO DE TAUÁ colacionou o Ofício nº 225/2025/SME e a respectiva certidão expedida pela Secretaria Municipal de Educação (ID 150738271 e ID 150739976), atestando que o promovente esteve lotado na unidade escolar EEI Maria Celeste cumprindo escala de 12x36 horas no turno noturno, com entrada às 18h e saída às 06h, desde o ano de 2014 até a data da expedição daquele ato. IX - Intimado, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente é precipuamente de direito e as questões fáticas encontram-se exaustivamente elucidadas pela prova documental encartada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência ou perícia técnica. Ademais, as partes tiveram ampla oportunidade para manifestação e juntada probatória ao longo de todo o itinerário procedimental, não subsistindo qualquer óbice ao imediato enfrentamento da lide com base nos elementos materiais coligidos. 2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO Em se tratando de cobrança de vantagens pecuniárias de servidor público em face da Fazenda Pública, a relação jurídica estabelecida entre os polos litigantes possui natureza de trato sucessivo, porquanto a lesão se renova mês a mês a cada vencimento não adimplido. Desse modo, inexistindo nos autos comprovação de ato formal e expresso da Administração Pública negando o próprio fundo de direito antes do quinquênio, não se operou a prescrição do fundo de direito, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, a teor do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso vertente, tendo a presente ação sido proposta em 08/05/2019, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas remuneratórias eventualmente anteriores a 08/05/2014, remanescendo incólumes para apreciação judicial todos os haveres devidos a partir do referido marco prescricional. Do Mérito A controvérsia cinge-se em averiguar se o promovente, na condição de servidor público municipal efetivo ocupante do cargo de Agente de Vigilância Pública, faz jus ao recebimento do adicional noturno e aos respectivos reflexos em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, em decorrência da jornada exercida em regime de plantão de 12x36 horas. O direito ao acréscimo remuneratório pelo labor noturno ostenta envergadura constitucional, encontrando assento no artigo 7º, inciso IX, c/c artigo 39, § 3º, da Carta da República, mandamentos que asseguram aos servidores públicos civis a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno como garantia fundamental voltada à preservação da integridade psicofísica do trabalhador. No plano da legislação local, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá (Lei Municipal nº 791/1993) regulamentou expressamente a concessão da indigitada vantagem em seu artigo 62, inciso VI, e no artigo 79, caput e parágrafos (ID 68045781, fls. 05 e ID 68046331, fls. 02). O referido diploma municipal estabelece taxativamente que o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno mediante acréscimo de vinte por cento sobre o valor da hora diurna, considerando-se expressamente como noturno o serviço executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (artigo 79, § 2º), estatuindo ainda a redução ficta da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos (artigo 79, § 1º) e a sua incidência sobre os horários mistos (artigo 79, § 3º). A submissão do trabalhador ao regime de escala de plantão de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso não desnatura, tampouco afasta o direito à percepção do adicional noturno, porquanto o trabalho exercido durante o período noturno impõe idêntico desgaste biológico e social, sendo plenamente compatível com o sistema de revezamento. Sobre a matéria controvertida, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fixou entendimento harmônico quanto à exigibilidade do adicional noturno em regime de plantão de 12x36 horas: EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO. ESCALA DE REVEZAMENTO DE 12X36. INTELIGÊNCIA DO ART. 77 DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992. PAGAMENTO DEVIDO COM RESPEITO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - O servidor que trabalha sob o regime de plantão deve receber o respectivo adicional noturno em razão do trabalho prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, conforme expressa previsão no art. 77 da Lei Municipal 038/1992. II - As escalas de serviços juntadas aos autos revelam que o autor trabalha em escala de revezamento de 12X36 horas, exercendo suas atividades entre 19 (dezenove) horas de um dia até às 7 (sete) horas do dia seguinte, sendo portanto, devido o adicional noturno, com respeito à prescrição quinquenal, como reconhecido em sentença. III - Recursos Oficial e Apelatório conhecidos, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhes provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, rejeitar a preliminar e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0068371-02.2016.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2020, data da publicação: 22/04/2020) A distribuição do ônus probatório no âmbito do processo civil rege-se pelas balizas do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Na hipótese vertente, o conjunto probatório delineado nos fólios processuais atesta de maneira inconcussa a prestação laboral noturna. A certidão oficial expedida pela Secretaria Municipal de Educação de Tauá (ID 150739976, fls. 03) certificou expressamente que MANOEL PEREIRA LÔ FILHO está lotado na unidade de ensino EEI Maria Celeste cumprindo escala de 12x36 horas no turno noturno, com entrada às 18h e saída às 06h, desde o ano de 2014 até 2025. Essa comprovação oficial é plenamente corroborada pelas fichas de registro de ponto carreadas aos autos referentes aos anos de 2014 a 2020 (ID 68045483 a ID 68045503), pela declaração funcional de ID 68045804 (fls. 28) e pela ficha de cadastro do servidor (ID 68045795, fls. 19). Por outro lado, o MUNICÍPIO DE TAUÁ não trouxe aos autos qualquer comprovante de quitação do adicional noturno ao longo do período cobrado, cingindo-se a apresentar defesas genéricas desprovidas de suporte documental hábil a infirmar a prestação de serviços comprovada. Quanto aos reflexos remuneratórios, em virtude da habitualidade do labor em horário noturno, o valor correspondente ao adicional noturno integra a base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário) e do terço constitucional de férias usufruídas, haja vista a composição remuneratória padrão das referidas verbas estatutárias. Não obstante, ante a natureza propter laborem da vantagem, o adicional não é devido nos períodos de efetivo afastamento em que não houve prestação noturna, devendo ser computados apenas os reflexos calculados sobre a média remuneratória do respectivo período aquisitivo. No que tange ao divisor para o cálculo do valor da hora normal de trabalho, diante da ampliação definitiva da jornada do servidor para 40 horas semanais e da expressa concordância manifestada pelo autor em sede de réplica (ID 68045479, fls. 03), impõe-se a adoção do divisor de 200 horas mensais, nos estritos termos admitidos pelos litigantes. Destarte, resta plenamente configurado o direito do autor à implantação da verba e ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 08/05/2014 (respeitado o quinquênio prescricional), inclusive daquelas vencidas no curso da demanda até a efetiva implantação em folha de pagamento, com a incidência de reflexos e dos consectários legais de regência. DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 08/05/2014, nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça; b) determinar que o MUNICÍPIO DE TAUÁ proceda à implantação do adicional noturno de 20% (vinte por cento) na folha de pagamento do servidor MANOEL PEREIRA LÔ FILHO, calculado sobre a remuneração das horas efetivamente trabalhadas entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, observada a hora noturna ficta de 52 minutos e 30 segundos, enquanto perdurar o trabalho em escala noturna de 12x36 horas; c) condenar o MUNICÍPIO DE TAUÁ a pagar ao promovente as diferenças devidas a título de adicional noturno sobre as horas laboradas entre as 22h e as 05h, compreendidas no interregno não prescrito a partir de 08/05/2014 até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, adotando-se o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, com reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias gozadas; d) fixar que os valores retroativos devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021 a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada verba se tornou devida e os juros de mora a contar da citação pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios até o adimplemento. Em face da sucumbência recíproca e da extensão do decaimento das partes, tendo o autor decaído em parcela mínima (divisor de cálculo e prescrição quinquenal), condeno o MUNICÍPIO DE TAUÁ ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor que vier a ser liquidado (proveito econômico obtido), a ser individualizado na fase de liquidação conforme o artigo 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal. Sem condenação do ente público nas custas processuais em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública municipal, ressalvado o reembolso de eventuais despesas antecipadas pelo autor, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico controvertido é expressamente inferior a 100 (cem) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas de intimação eletrônica formal dos procuradores municipais cadastrados nos autos. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o réu para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito
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