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0002426-30.2012.5.18.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0002426-30.2012.5.18.0101 AUTOR: JOAO NETO FERNANDES RÉU: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb35c6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. BEM PENHORADO: 25.000 Litros de etanol hidratado, sendo cada litro avaliado em R$ 2,75, totalizando R$ 68.750,00. 1 – ADJUDICAÇÃO Intime-se o exequente da penhora realizada em 30/06/2026, #id:daf806f . Deverá dizer em cinco dias, se possui interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) pelo valor de sua avaliação, nos termos do art. 876 do CPC. 2 - LEILÃO No silêncio do exequente ou caso ele não tiver interesse na adjudicação, ficam nomeados, desde já, os leiloeiros Srs. Álvaro Sérgio Fuzo e Maria Aparecida de Freitas Fuzo, inscritos na JUCEG sob nºs. 035 e 046, que terão sessenta dias para realizar o leilão, cujas despesas correrão por conta do executado. Fica autorizada a designação de duas datas (1º e 2º Leilão), que deverão ser realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica. Serão recebidos lances não inferiores a 50% do valor da avaliação. Os leiloeiros ficarão responsáveis por: a) Confeccionar o edital de leilão, que deverá conter todos os quesitos constantes no artigo 886 do CPC; b)intimar/cientificar as partes e os demais interessados (credores hipotecários, Juízos que determinaram o registro de penhoras anteriormente averbadas, condôminos e outros), eventualmente constantes de gravames efetuados sobre os bens móveis ou imóveis, da realização dos leilões, por Carta Registrada com Aviso de Recebimento, edital ou outro meio idôneo; c) realizar a divulgação do leilão, além da publicação do competente edital em jornal de grande circulação, nos termos do art. art. 888 da CLT; d) lavrar auto de arrematação submetendo-o à apreciação do Juízo para que seja assinado, na forma do art. 903 do CPC; g) lavrar o auto negativo, em caso de ausência de ocorrências; É vedado aos depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. 2.1 – COMISSÕES/CANCELAMENTOS Fixo a comissão dos leiloeiros em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lanço vencedor. No caso de acordo, remição ou cancelamento por interesse de ambas as partes nos 10 dias antecedentes ao leilão, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem penhorado, sob responsabilidade da parte executada. Havendo quitação da dívida ou transação da execução, o executado arcará com as despesas específicas da função dos leiloeiros, sendo que a venda somente será suspensa se houver o pagamento ou for protocolado acordo, com comprovação de pagamento das custas, encargos sociais e demais despesas do processo, até o dia imediatamente anterior à data designada para o leilão. Havendo remição após ocorrida a arrematação no leilão, o Leiloeiro Oficial fará jus a comissão de 5%, a ser paga pela parte executada, conforme artigo 228 do Provimento TRT 18ª SCR Nº 4/2012. 2.2 – PARCELAMENTO Os lances poderão ser parcelados, seguindo o artigo 895 do CPC, vejamos: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido os mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; VII - No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 2.3 – EMBARGOS Havendo embargos do executado ou ação autônoma, consoante art. 903 e parágrafos do CPC, o Juiz poderá transferir o depósito judicial do bem penhorado, e, consequentemente, sua posse precária, a quem arrematar ou adjudicar o bem, até final da decisão. Nos estritos casos do art. 903 do CPC, caso desfeita a arrematação, serão os leiloeiros intimados a fim de, em 48horas, depositar nos autos a comissão recebida. O prazo para eventuais embargos ou ação autônoma de que trata o §4o do art. 903 do CPC passará a fluir da data da hasta pública, independentemente de nova intimação. A publicação do edital supre eventual insucesso nas intimações pessoais das partes e dos respectivos patronos. 3 - VENDA DIRETA Sendo inexitoso o leilão, ficam autorizados os leiloeiros a realizarem a venda direta do(s) bem(ns) penhorados, no prazo de sessenta dias após a segunda data designada para a realização dos leilões. A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC. As propostas deverão ser apresentadas somente no"site" dos leiloeiros, que farão constar essa possibilidade de expropriação do(s) bem(ns) no edital do leilão. 4 – BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N e art. 78 do ATO GCGJT Nº 10/2016., onde cita a isenção do arrematante quanto aos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa. 5 – FRAUDE Caso o arrematante de alguma maneira fraude a aquisição através do leilão, o Juízo homologará o segundo melhor lance, ou ainda, se necessário os melhores lances subsequentes, no caso de disputa. Ainda, o arrematante fraudador, será responsabilizado criminalmente conforme artigo 335 do código penal. RIO VERDE/GO, 09 de setembro de 2026. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO NETO FERNANDES

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