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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0002425-43.2025.8.16.0053(Recurso Inominado)
Relator(a):Rafaela Zarpelon
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento:17/08/2026
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pelo Município de Alvorada do Sul/PR e pela Fundação Municipal de Saúde de Alvorada do Sul/PR contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao pagamento de adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo, afastando a base de cálculo fixada pelo art. 66 da Lei Municipal nº 1.550/2008, correspondente ao salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é constitucional a fixação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 1.550/2008; (ii) verificar a possibilidade de aplicação de efeitos repristinatórios para o reestabelecimento da base de cálculo prevista pela Lei Municipal nº 1.137/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, convém salientar que o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser subsidiariamente responsável pelos atos de suas autarquias e fundações públicas, como no caso da Fundação Municipal de Saúde de Alvorada do Sul/PR. 4. Além disso, a superveniência de norma revogadora (Lei Municipal nº 3.270/2023) não acarreta a perda do objeto, pois a discussão se refere à constitucionalidade do art. 66 da Lei Municipal nº 1.550/2008 no período de sua vigência, a ser analisada em controle difuso de constitucionalidade, com efeitos inter partes. 5. É inconstitucional a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. 6. A interpretação dada pela súmula em destaque decorre do entendimento de que a vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da CF/1988 “tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil” (RE 565.714, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, P, j. 30-4-2008, DJE 147 de 8-8-2008, republicação no DJE 211 de 7-11-2008, Tema 25). 7. Assim, o fato da previsão legal no caso concreto vincular a base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário-mínimo regional e não nacional não afasta a sua inconstitucionalidade. 8. Com a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal que preveja o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, aplicam-se efeitos repristinatórios de norma local anterior, desde que fixe indexador constitucional. 9. No caso concreto, até a vigência da Lei Municipal nº 3.270/2023, há a repristinação do art. 90 da Lei Municipal nº 1.137/2001, que estabelece como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo do servidor. 10. A sentença de origem não viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF, pois não institui nova base de cálculo por via judicial, mas somente aplica norma municipal válida e vigente anteriormente. 11. Os juros moratórios terão incidência a partir da citação do ente público, em conformidade com o Tema nº 905, do STJ, c/c Súmula nº 240, do STJ, c/c art. 240, do CPC. 12. A superveniência da EC nº 113/2021 não afastou tais orientações, limitando-se a uniformizar o índice aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, sem alterar o termo inicial da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional o uso do salário-mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal. 2. É possível a repristinação de norma anterior, desde que compatível com a Constituição Federal, para fixar base de cálculo do adicional de insalubridade. 3. Os juros moratórios terão incidência a partir da citação do ente público, em conformidade com o Tema nº 905, do STJ, c/c Súmula nº 240, do STJ, c/c art. 240, do CPC. 4. A partir da EC nº 113 /2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública, vedada a cumulação com outros índices. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39; Lei Municipal nº 36/93, arts. 70 e 72; Lei Municipal nº 56/2023. Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante nº 4; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002286-28.2024.8.16.0053 - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 18.08.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0002582-21.2022.8.16.0053, Rel. Aldemar Sternadt, j. 02.02.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002171-07.2024.8.16.0053 - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 17.11.2025.
Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.