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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Paiçandu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002425-28.2023.8.16.0210 Processo: 0002425-28.2023.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$85.042,00 Autor(s): JUARES NEVES DOS SANTOS (RG: 50221342 SSP/PR e CPF/CNPJ: 851.822.499-34) Rua Pioneiro Arthur Henschel, 768 - Jardim São Silvestre - MARINGÁ/PR - CEP: 87.055-060 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) AVENIDA CURITIBA, 22 - CENTRO - PAIÇANDU/PR Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JUARES NEVES DOS SANTOS em face da Sentença seq. 116.1, a qual julgou procedentes os pedidos autorais. Em síntese, alega o embargante que houve erro material na fixação da base de cálculo, em razão de ter sido desconsiderado o proveito econômico do autor, além dos danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões em seq. 129, defendendo a ausência de vícios na decisão e a rejeição total do recurso. É a síntese do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, os embargos devem ser rejeitados. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Na hipótese vertente, verifica-se que a sentença embargada apreciou de forma clara e suficiente a matéria atinente à verba de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em estrita observância aos critérios delineados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao contrário do alegado pela embargante, inexiste omissão quanto ao proveito econômico a ser considerado na base de cálculo da sucumbência. A declaração de inexigibilidade do débito decorre logicamente da rescisão do financiamento habitacional, a qual já havia sido expressamente decretada na ação judicial anterior nº 0009775-40.2018.8.16.0017 . O objeto de tutela nesta lide cingiu-se à verificação da abusividade da anotação restritiva em cadastro de crédito e ao consequente dano moral dela decorrente. Desse modo, o efetivo proveito econômico autônomo e mensurável decorrente unicamente deste feito coincide com a condenação indenizatória por danos morais fixada em R$ 7.000,00. A insurgência da embargante reflete inconformismo com a fundamentação adotada pelo juízo e nítido propósito de reformar o julgado por via inadequada. O efeito infringente pretendido pela recorrente é excepcional e pressupõe a existência de vício real de omissão, obscuridade ou contradição, o que não ocorreu na espécie. Aplica-se à hipótese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito de decisão que desfavoreça a parte recorrente. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença proferida no seq. 116.1. Intimações e diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO