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Processo 0002425-20.2019.8.06.0154

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0002425-20.2019.8.06.0154. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. APELADOS: CLÉBIO PAVONE FERREIRA DA SILVA E OUTROS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos conclusos em 08/07/2026. Cuida-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a mim distribuído por sorteio em 9 de junho de 2026. Ao proceder ao exame dos autos, verifico a existência de recursos anteriormente interpostos contra decisões proferidas no mesmo processo de origem. Com efeito, o Agravo de Instrumento nº 0634375-38.2020.8.06.0000, interposto por Lívia Araújo Cavalcante Mota Xerez, foi distribuído por sorteio, em 10 de setembro de 2020, ao eminente Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Consta, ainda, que o Agravo de Instrumento nº 0634546-92.2020.8.06.0000, interposto por Giordano Bruno Araújo Cavalcante Mota contra decisão proferida igualmente nos autos originários, foi distribuído, em 14 de setembro de 2020, expressamente por prevenção ao referido magistrado, com vinculação ao Agravo de Instrumento nº 0634375-38.2020.8.06.0000 (id. 37760751). Posteriormente, em 1º de fevereiro de 2021, os referidos recursos foram transferidos da vaga ocupada pelo Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho para o Desembargador Teodoro Silva Santos, em razão da eleição daquele magistrado para o biênio 2021/2023. Por sua vez, o histórico processual registra que, em 20 de novembro de 2023, o acervo correspondente à Vaga 4, então ocupado pelo Desembargador Teodoro Silva Santos, foi transferido ao d. Desembargador Durval Aires Filho, por força da Portaria nº 2.636/2023, o sucessor na respectiva linha de acervo. Dispõe o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo." No mesmo sentido, o art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que a distribuição do recurso ou do incidente processual firma prevenção para os recursos e incidentes posteriores referentes ao mesmo processo ou a processos relacionados por conexão ou continência. Já o art. 70 do RITJCE, por sua vez, determina que o desembargador que ingressar em órgão julgador vincula-se imediatamente ao acervo da vaga que vier a ocupar, preservando-se, assim, a linha sucessória e as prevenções anteriormente estabelecidas. Diante do exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC e nos arts. 68, § 1º, 70 e 71 do RITJCE, declino da relatoria da presente apelação em favor do eminente Desembargador Durval Aires Filho. Determino a baixa na atual distribuição e o encaminhamento dos autos ao setor competente, para que proceda à correspondente redistribuição por prevenção, com as anotações e compensações devidas, ao Gabinete do Des. Durval Aires Filho. Certifique-se. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data indicada pelo sistema. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA A4

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