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0002424-33.2022.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível

    Processo 0002424-33.2022.8.26.0361 (processo principal 1015773-57.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Residencial Jundiapeba Iii - Rosemeire de Jesus - 1. Defiro à executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. A impugnação não comporta acolhimento no que se refere à pretendida desconstituição do acordo. A transação apresentada pelo próprio exequente, assinada pela executada e acompanhada de seus documentos pessoais (fls. 102/105), foi homologada judicialmente à fl. 106 e produziu efeitos, inclusive com a suspensão dos atos executivos e o desbloqueio dos valores constritos. A alegação de que a executada estava desacompanhada de advogado no momento da assinatura não implica, por si só, invalidade do negócio jurídico celebrado por pessoa plenamente capaz. Por sua vez, as alegações de coação, lesão e estado de perigo envolvem vícios de consentimento, demandam dilação probatória e não estão demonstradas de plano pelos documentos juntados. Ademais, nos termos do artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil, os atos de disposição de direitos homologados judicialmente estão sujeitos à anulação pela via própria. Não cabe, portanto, desconstituir incidentalmente a transação homologada mediante impugnação apresentada no próprio cumprimento de sentença. Também não há fundamento para a suspensão da execução, para a expedição de ofícios à OAB ou ao Ministério Público ou para a condenação do exequente por litigância de má-fé. As acusações formuladas não estão acompanhadas de elementos concretos que indiquem infração disciplinar, ilícito penal ou qualquer das condutas previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. Consigne-se, ainda, que a própria parte interessada poderá, caso entenda pertinente, representar diretamente perante a Ordem dos Advogados do Brasil ou o Ministério Público, instruindo a representação com os elementos que considerar cabíveis, não se justificando a intermediação deste Juízo. Todavia, a memória de cálculo apresentada pelo exequente à fl. 116 não permite, por ora, o prosseguimento dos atos de expropriação. O acordo estabelece o pagamento de 131 parcelas de R$ 500,00, totalizando R$ 65.500,00, enquanto a planilha adota como principal o montante de R$ 63.500,00. Além disso, não foram discriminadas as parcelas efetivamente pagas, a data exata do inadimplemento, o saldo remanescente na ocasião do vencimento antecipado nem a origem de todos os encargos cumulativamente incluídos. Assim, não se mostra possível aferir a exatidão do valor de R$ 87.899,24, sobretudo diante da cumulação de honorários contratuais, honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e multa calculada sobre rubricas já acrescidas, sem demonstração clara de sua correspondência com as cláusulas do acordo. Diante do exposto, não conheço do pedido de anulação do acordo homologado, por inadequação da via eleita, e rejeito os pedidos de suspensão da execução, expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público e condenação do exequente por litigância de má-fé. Determino, contudo, que o exequente, no prazo de quinze dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, indicando: i) o valor total efetivamente pactuado; ii) as parcelas pagas e as respectivas datas; iii) a primeira parcela inadimplida e a data do vencimento antecipado; iv) o saldo devedor existente nessa ocasião; v) os índices de correção monetária e as taxas de juros utilizados; vi) a origem contratual ou legal de cada multa e verba honorária, abstendo-se de cobranças em duplicidade; e vii) o valor atualizado perseguido. Deverá, ainda, juntar certidão atualizada da matrícula da unidade condominial cuja penhora pretende, comprovando sua titularidade e identificação. Após, dê-se vista à executada pelo prazo de quinze dias e tornem conclusos para apreciação do cálculo e do pedido de penhora. A rejeição da impugnação não enseja nova condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: ADILSON RIBEIRO (OAB 323292/SP), HELENO DA SILVA (OAB 465515/SP), FRANCINE CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 440757/SP), MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP)

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