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0002424-30.2025.5.12.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002424-30.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: JAMERSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dd0dd9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em análise ao laudo pericial técnico (Id e5709b4), bem como à manifestação da reclamada (Id a5e1069), entendo que a prova técnica produzida apresenta-se exauriente e devidamente fundamentada, contendo todos os elementos necessários ao livre convencimento motivado deste Juízo. Em que pese o inconformismo manifestado pela ré, o laudo apresentado revela-se perfeitamente hígido, claro, completo e exaustivo, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou vício de natureza metodológica a ser sanado. Todas as indagações relevantes foram dirimidas de forma lógica no corpo da peça pericial, inclusive com respostas específicas aos quesitos formulados pela reclamada em seu item 13. O perito judicial demonstrou fundamentadamente que o mero fornecimento de máscara respiratória com CA válido não é suficiente para neutralizar a nocividade da sílica livre cristalizada acima do limite de tolerância, sendo indispensável a comprovação documental das medidas de ajuste e selagem (Fit Test) para atestar a efetiva eficácia do EPI no rosto do trabalhador. Ademais, a utilização dos documentos ambientais contemporâneos coligidos aos autos para a definição do histórico de exposição ao longo do pacto laboral ampara-se no princípio da aptidão da prova técnica, não restando demonstrada qualquer alteração significativa de layout capaz de afastar a razoabilidade das medições operadas. Os argumentos de insurgência trazidos pela reclamada — que debatem o critério de exigibilidade jurídica do PPR/Fit Test e a suficiência do CA formal do EPI — não traduzem falha técnica do laudo, mas sim matéria de direito e de valoração de provas. Tais discussões, amparadas no art. 191 da CLT e na Súmula 289 do c. TST, competem única e exclusivamente à cognição do Magistrado por ocasião do julgamento de mérito, sendo inócua nova manifestação do Expert para esse fim. Portanto, considero as provas técnicas perfeitamente maduras para a formação do convencimento do Juízo. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 370 e 470, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos complementares. Ainda, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução do feito. Concedo prazo comum de cinco dias para razões finais, sendo consideradas remissivas no silêncio. No mesmo prazo poderão as partes informar eventual possibilidade de acordo. Após, voltem conclusos para a sentença. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMERSON FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002424-30.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: JAMERSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dd0dd9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em análise ao laudo pericial técnico (Id e5709b4), bem como à manifestação da reclamada (Id a5e1069), entendo que a prova técnica produzida apresenta-se exauriente e devidamente fundamentada, contendo todos os elementos necessários ao livre convencimento motivado deste Juízo. Em que pese o inconformismo manifestado pela ré, o laudo apresentado revela-se perfeitamente hígido, claro, completo e exaustivo, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou vício de natureza metodológica a ser sanado. Todas as indagações relevantes foram dirimidas de forma lógica no corpo da peça pericial, inclusive com respostas específicas aos quesitos formulados pela reclamada em seu item 13. O perito judicial demonstrou fundamentadamente que o mero fornecimento de máscara respiratória com CA válido não é suficiente para neutralizar a nocividade da sílica livre cristalizada acima do limite de tolerância, sendo indispensável a comprovação documental das medidas de ajuste e selagem (Fit Test) para atestar a efetiva eficácia do EPI no rosto do trabalhador. Ademais, a utilização dos documentos ambientais contemporâneos coligidos aos autos para a definição do histórico de exposição ao longo do pacto laboral ampara-se no princípio da aptidão da prova técnica, não restando demonstrada qualquer alteração significativa de layout capaz de afastar a razoabilidade das medições operadas. Os argumentos de insurgência trazidos pela reclamada — que debatem o critério de exigibilidade jurídica do PPR/Fit Test e a suficiência do CA formal do EPI — não traduzem falha técnica do laudo, mas sim matéria de direito e de valoração de provas. Tais discussões, amparadas no art. 191 da CLT e na Súmula 289 do c. TST, competem única e exclusivamente à cognição do Magistrado por ocasião do julgamento de mérito, sendo inócua nova manifestação do Expert para esse fim. Portanto, considero as provas técnicas perfeitamente maduras para a formação do convencimento do Juízo. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 370 e 470, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos complementares. Ainda, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução do feito. Concedo prazo comum de cinco dias para razões finais, sendo consideradas remissivas no silêncio. No mesmo prazo poderão as partes informar eventual possibilidade de acordo. Após, voltem conclusos para a sentença. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A

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