2026-09-16 · TJMS
Recurso Inominado Cível nº 0002424-02.2010.8.12.0019 (019.10.002424-4) Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Recorrente: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) Recorrido: Antonio Luiz Zeviani Advogado: Luiz Alexandre G. do Amaral (OAB: 6661/MS) Visto. Trata-se de recurso inominado interposto nos autos de ação em que se discute o direito à recomposição de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, decorrentes dos chamados expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos. Por decisão anterior, foi determinada a intimação da parte recorrida/autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual interesse em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 284 e 285 da repercussão geral. Restou consignado, naquele ato, que a inércia da parte importaria na suspensão do feito até o término do prazo de 24 (vinte e quatro) meses fixado pelo Supremo Tribunal Federal para adesão ao acordo coletivo. Devidamente intimada, a parte permaneceu inerte, deixando escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos . Cumpre, portanto, dar efetivo cumprimento ao que restou determinado na decisão anterior, preservando à parte a integralidade do prazo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal para eventual adesão ao acordo coletivo, antes do julgamento definitivo do recurso. Diante do exposto, suspendo o julgamento do presente recurso até o término do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 284 e 285 da repercussão geral para adesão ao acordo coletivo. Aguarde-se em Secretaria. I.