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Processo 0002423-60.2012.8.05.0142

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0002423-60.2012.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO APELANTE: BANCO SAFRA SA Advogado(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) APELADO: RUBENS FRANCISCO DE ALMEIDA Advogado(s): LEON SOUZA VENAS (OAB:BA26715), VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS (OAB:CE15865), ELLY BRANDAO GOMES (OAB:BA22449) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos em razão do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por BANCO SAFRA S/A em face de RUBENS FRANCISCO DE ALMEIDA (ID 14734826 - fls. 02/06). O autor narrou que celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 029048795, no valor financiado de R$ 29.500,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 936,25, garantida por alienação fiduciária do veículo Chevrolet Classic LS 1.0, ano 2011/2012, placa NZC7162, chassi 9BGSU19F0CC121444 (ID 14734826 - fls. 03 e 12/18). Sustentou que o réu tornou-se inadimplente a partir da prestação com vencimento em 23/05/2012, ensejando a expedição de notificação extrajudicial (ID 14734826 - fls. 03 e 23). Postulou a concessão liminar da busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plenas. Determinada a regularização da representação processual (ID 14734826 - fl. 29), o demandado compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação tempestiva (ID 14734826 - fls. 35/54). Em sede preliminar, arguiu: a) a invalidade da notificação extrajudicial para constituição em mora, sob a alegação de que foi expedida por cartório de comarca diversa; b) a prejudicialidade externa e necessidade de suspensão do processo diante de ação revisional em trâmite; c) litispendência; e d) conexão com a ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual nº 0315572-22.2011.8.05.0001 (ID 14734826 - fls. 36/40). No mérito, defendeu a ilegalidade dos juros, capitalização e a descaracterização da mora. Habilitados os novos patronos da instituição financeira (ID 14734826 - fls. 59/65), sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa (ID 103285077 e ID 109496607). Opostos embargos de declaração pelo autor (ID 109157316 e ID 109157319), estes foram rejeitados (ID 386648368 e ID 393073220). Interposto recurso de apelação pelo credor fiduciário (ID 393866696 e ID 393866703), a egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu do recurso e deu-lhe provimento, desconstituindo a sentença extintiva por ausência de prévia intimação pessoal do autor e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento (ID 448831232, ID 448831234, ID 448831236 e ID 448831237). Com o retorno dos autos a esta Vara, o autor postulou a expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços para localização do paradeiro do devedor e do bem (ID 454141744 e ID 454141750), diligência que restou deferida (ID 454729291). Intimada a parte autora a se manifestar acerca do prosseguimento do feito (ID 509434987 e ID 511188074), peticionou informando que aguarda o cumprimento e a resposta dos ofícios determinados (ID 512572891 e ID 512572893). Vieram os autos conclusos. O demandado sustentou a nulidade da notificação extrajudicial ao argumento de que o ato praticado por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa daquela de seu domicílio afrontaria o artigo 9º da Lei nº 8.935/1994 (ID 14734826 - fls. 36/39). A insurgência defensiva não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a notificação extrajudicial encaminhada e entregue no endereço do devedor indicado no contrato, por via postal com aviso de recebimento, é plenamente válida para a constituição em mora, ainda que realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca distinta do domicílio do fiduciante. Desse modo, figurando no instrumento notarial o endereço residencial do contratante em Coronel João Sá/BA (ID 14734826 - fls. 12 e 23) e havendo o encaminhamento da correspondência formal, afasta-se a preliminar de ausência de constituição em mora. O requerido pleiteou a extinção ou suspensão do processo, bem como a reunião dos autos perante o juízo em que tramita a ação revisional de contrato nº 0315572-22.2011.8.05.0001 (ID 14734826 - fls. 39/40). Inicialmente, rejeita-se a arguição de litispendência, pois a ação de busca e apreensão e a ação revisional ostentam causas de pedir e pedidos manifestamente distintos: enquanto a primeira objetiva a recuperação da posse e consolidação da propriedade do bem em razão do inadimplemento, a segunda visa à modificação das cláusulas financeiras do negócio jurídico. De igual modo, não há que se falar em conexão obrigatória ou suspensão por prejudicialidade externa. O ajuizamento ou a tramitação de demanda revisional de contrato bancário não obsta a propositura nem o regular curso da ação de busca e apreensão, visto que não impede nem elide os efeitos da mora, consoante consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, o demandado não comprovou o deferimento de tutela judicial definitiva ou depósito integral das parcelas pactuadas que pudessem justificar a sustação das medidas de cobrança e excussão da garantia fiduciária. Por tais razões, rejeitam-se integralmente as preliminares arguidas. Para viabilizar o cumprimento da medida liminar de apreensão ou a eventual conversão procedimental, determinam-se as seguintes providências: a) intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo encaminhamento e protocolo dos ofícios deferidos na decisão de ID 454729291, ou recolha as respectivas despesas para expedição pela Secretaria deste Juízo; b) certifique a Secretaria se houve juntada de respostas dos órgãos consultados (Ministério do Trabalho/CAGED, Ministério da Saúde, INSS e concessionárias de energia e água), certificando-se; c) manifestando-se o autor ou obtidas informações quanto a novo endereço, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação do demandado, observando-se as formalidades do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969; d) restando infrutíferas as buscas para localização do veículo, faculta-se expressamente ao autor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, com a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969; Dou ao presente força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jeremoabo/BA, 17 de agosto de 2026. Diva Monteiro de Castro Juíza Designada

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