Publicações do processo

0002423-30.2023.8.26.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002423-30.2023.8.26.0291/SP EXEQUENTE: ZANOTELLI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB SP099663) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em relação aos pedidos de pesquisas DIMOB, informo que as providências requeridas pela empresa exequente não se encontram suficientemente justificadas, não bastando aventar que tais órgãos poderiam auxiliar na busca de bens em nome do devedor, ou, na persecução do crédito objeto da execução. O Poder Judiciário não é órgão investigativo e não pode albergar pedidos sem amparo legal. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Indeferimento de pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de serem obtidas Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF) – Inconformismo do exequente – Improcedência – Pretensão de análise de movimentações financeiras das pessoas pesquisadas, não se destinando à efetiva localização de bens passíveis de penhora – Medida extrema e desproporcional – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047457-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020). A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, também chamada de CNIB, foi instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça e se destina a recepcionar as comunicações enviadas de indisponibilidade de bens imóveis dos devedores, de forma não individualizada. Conta ainda com regulamentação pelo Tribunal de Justiça no Provimento CG 13/2012 da CGJ e que relaciona as hipóteses legais da imposição da indisponibilidade. No entanto, tal medida é gravosa e deve se nortear pelos princípios da execução e análise específica do caso concreto. O pedido de registro junto ao CNIB deve ser observado nos casos de repercussão social ou pública, em especial nos casos de improbidade administrativa. O caso dos autos não se enquadra nas referidas hipóteses, outrossim, sequer foram tentadas outras buscas de bens em nome dos devedores, como por exemplo, a pesquisa ARISP. Confira-se a propósito o entendimento do Tribunal de Justiça em casos análogos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXECUÇÃO - MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - Pretensão de reforma do capítulo da r. decisão que deferiu pedido de suspensão e apreensão de carteira de habilitação Cabimento Hipótese em que as medidas coercitivas atípicas pleiteadas com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, mostram-se desarrazoadas e desproporcionais como forma de se buscar a satisfação do valor executado RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Descabimento Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens Alusão genérica ao CPC, art.139, inciso IV, que não pode ser acolhida - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DÍVIDA COMUM CONSULTAS A INSS, CNSEG, CAIXA SEGURADORA E BRASIL PREV SEGUROS IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r.decisão que deferiu pedido de expedição de ofício ao INSS, à CNSEG, Caixa Seguradora e Brasil Prev Seguros, para pesquisa acerca da eventual existência de benefícios previdenciários e de valores depositados em planos de previdência privados Cabimento parcial Consultas ao INSS, quanto ao pagamento de benefícios previdenciários, que devem ser indeferidas Verbas a serem eventualmente localizadas que têm natureza alimentar, sendo impenhoráveis no caso em exame, por se tratar de cobrança de dívida comum Diligências inócuas Consulta a entidades de previdência particular que é cabível - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. (Agravo de Instrumento nº 2138552-47.2019.8.26.0000, Relatora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Comarca de Campinas, 13ª Câmara de Direito Privado, DJ/DP: 21/08/2019) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pedido de indisponibilidade de bens via CNIB Impossibilidade Por ora, ausência de esgotamento de todos os meios para localização de bens dos devedores Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2047694-67.2019.8.26.0000, Relator Melo Bueno, Comarca de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, DJ: 19/08/2019 e DP: 20/08/2019). Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS A CNIB não se destina à pretendida pesquisa de bens do devedor, o que, aliás, desvirtua a sua finalidade - Demais disso, não houve o exaurimento das buscas por bens em nome do devedor, pois não consta dos autos eventual pesquisa via "Arisp", diligência que deve ser providenciada pela agravante - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2098914-07.2019.8.26.0000, Relator Mendes Pereira, Comarca de Assis, 15ª Câmara de Direito Privado, DJ/DP: 12/08/2019). Com tais argumentos, indefiro o pedido. Poderá o exequente postular outras medidas/buscas pelos sistemas disponíveis. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.