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0002423-23.2010.4.01.3813

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 1a. TURMA - CRIMINAL · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Criminal Nº 0002423-23.2010.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002423-23.2010.4.01.3813/MG APELADO: EDUARDO DE ALMEIDA GOBIRA ADVOGADO(A): ROBSON MATOS LISBOA (OAB MG044432) APELADO: HELIO FERREIRA FLORES FILHO ADVOGADO(A): BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB MG155123) ADVOGADO(A): PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA (OAB MG148466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela defesa de HÉLIO FERREIRA FLORES FILHO, por meio da qual requer o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDUARDO DE ALMEIDA GOBIRA, GEROLÍVIO PINHEIRO ÁVILA e HÉLIO FERREIRA FLORES FILHO, imputando-lhes, em síntese, a prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967, sendo ainda atribuída ao corréu EDUARDO DE ALMEIDA GOBIRA a prática do delito previsto no inciso VII do mesmo dispositivo legal. Segundo a acusação, os denunciados teriam participado do desvio de recursos públicos oriundos do Convênio nº 1.137/99, celebrado entre o Município de Jordânia/MG e a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, no valor de R$ 140.000,00, destinado à construção de sistema de esgotamento sanitário no Município. Narrou-se, ainda, que EDUARDO DE ALMEIDA GOBIRA, na condição de Prefeito Municipal, teria deixado de prestar contas dos recursos recebidos no devido tempo e que os acusados teriam descumprido disposições legais relacionadas à execução do objeto conveniado (Evento 5 – VOL3). A denúncia foi inicialmente recebida pela Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em 19/10/2004. Posteriormente, reconhecida a competência da Justiça Federal, os autos foram remetidos ao Juízo Federal competente, que ratificou os atos processuais anteriormente praticados e recebeu a denúncia em 09/11/2010 (Evento 5 – VOL10). Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, proferida em 18/12/2018, que declarou extinta a punibilidade dos acusados, pela prescrição, quanto aos delitos previstos no art. 1º, incisos VII e XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967, e julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar EDUARDO DE ALMEIDA GOBIRA, GEROLÍVIO PINHEIRO ÁVILA e HÉLIO FERREIRA FLORES FILHO pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do referido diploma legal (Evento 5 – VOL13). No que interessa ao presente requerimento, foi imposta ao requerente a pena de 04 (quatro) anos de detenção, substituída por penas restritivas de direitos. Após a prolação da sentença, foram interpostos recursos, tendo sido posteriormente proferido acórdão que negou provimento às insurgências, mantendo-se inalterado o decreto condenatório (Evento 46 - RELVOTO1). Sobreveio, então, a presente petição defensiva (Evento 57 – PET1) na qual sustenta-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sob o argumento de que os fatos imputados ao requerente teriam ocorrido no ano de 2000 e que o recebimento da denúncia pela Justiça Estadual não possuiria eficácia interruptiva da prescrição, em razão da posterior declinação da competência para a Justiça Federal. Aduz que os atos anteriormente praticados somente foram ratificados pelo Juízo Federal em novembro de 2010, devendo esta data ser considerada como marco interruptivo da prescrição. Argumenta, assim, que, considerada a pena concretamente aplicada de 04 (quatro) anos de detenção, o prazo prescricional seria de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, tendo transcorrido lapso superior tanto entre a data dos fatos e o recebimento válido da denúncia quanto entre este último marco e a prolação da sentença condenatória. Acrescenta que a vedação à prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, introduzida pela Lei nº 12.234/2010, não poderia ser aplicada à hipótese, uma vez que os fatos imputados ao requerente ocorreram anteriormente à entrada em vigor da referida alteração legislativa, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Ao final, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade do requerente, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. É o relatório do necessário. Decido. É sabido que, nos termos do artigo 61 caput do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pela Autoridade Judiciária, em qualquer fase do processo, ou mediante requerimento do acusado. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada aos réus e o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos e a ratificação do recebimento da denúncia pelo Juízo Federal competente. Inicialmente, cumpre registrar que a prescrição da pretensão punitiva, após a prolação de sentença condenatória e quando inexistente possibilidade de agravamento da pena em prejuízo do réu, regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. No presente caso, foi imposta aos réus HÉLIO FERREIRA FLORES FILHO, EDUARDO DE ALMEIDA GOBIRA e GEROLÍVIO PINHEIRO ÁVILA, a pena de 04 (quatro) anos de detenção pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. Assim, considerada as penas aplicadas em concreto, o prazo prescricional correspondente é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Definido o prazo prescricional, passa-se à análise da legislação aplicável à hipótese. A Lei nº 12.234/2010 promoveu relevante alteração no regime da prescrição da pretensão punitiva, modificando o art. 110 do Código Penal para impedir que a prescrição retroativa tivesse termo inicial anterior à data do recebimento da denúncia ou da queixa. Com efeito, após a alteração legislativa, deixou de ser juridicamente possível reconhecer a prescrição retroativa tomando-se como período de referência o lapso compreendido entre a data da consumação do delito e o recebimento da denúncia. Todavia, a referida modificação legislativa possui caráter mais gravoso aos acusados, uma vez que restringiu hipótese anteriormente admitida de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Por essa razão, sua incidência não pode alcançar fatos praticados anteriormente à sua entrada em vigor, sob pena de violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa. No caso dos autos, os fatos imputados aos réus ocorreram no ano de 2000, portanto muito antes da vigência da Lei nº 12.234/2010. Desse modo, a análise da prescrição deve observar a legislação então vigente, isto é, a redação anterior do art. 110 do Código Penal, que admitia o reconhecimento da prescrição retroativa com base em marco temporal anterior ao recebimento da denúncia. Reconhecida a possibilidade jurídica de aferição da prescrição retroativa entre a data da consumação do delito e o recebimento válido da denúncia, impõe-se examinar qual deve ser considerado, no caso concreto, o efetivo marco interruptivo da prescrição. A denúncia foi inicialmente recebida por órgão da Justiça Estadual. Posteriormente, entretanto, reconhecida a incompetência daquele Juízo para o processamento da causa, os autos foram remetidos à Justiça Federal, tendo os atos processuais sido submetidos à apreciação e ratificação pelo Juízo Federal competente em 09/11/2020. A questão possui especial relevância porque o art. 117, inciso I, do Código Penal estabelece que a prescrição é interrompida pelo recebimento da denúncia ou da queixa. Todavia, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que o recebimento da denúncia realizado por Juízo absolutamente incompetente não produz, por si só, eficácia interruptiva da prescrição penal. Nesse sentido, no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 228.998, Relator Ministro André Mendonça, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal assentou que, embora seja possível o aproveitamento e a ratificação de atos praticados por Juízo absolutamente incompetente, inclusive de atos decisórios, o recebimento da denúncia por autoridade judicial absolutamente incompetente não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição. O referido precedente reafirmou a orientação consolidada pela Suprema Corte no sentido de que “o recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal”. Conforme expressamente consignado pelo Supremo Tribunal Federal, não há incompatibilidade entre a possibilidade de ratificação posterior dos atos processuais e a ausência de eficácia interruptiva da prescrição em relação ao ato originalmente praticado pelo Juízo absolutamente incompetente. Com efeito, a ratificação pelo órgão jurisdicional competente permite o aproveitamento dos atos anteriormente praticados, mas a eficácia jurídica do ato decisório para fins de interrupção da prescrição somente pode ser reconhecida a partir de sua validação pelo Juízo efetivamente competente. É precisamente essa a orientação que deve ser aplicada à hipótese dos autos. Não se pode atribuir ao recebimento da denúncia proferido pelo Juízo absolutamente incompetente eficácia interruptiva da prescrição penal. O marco interruptivo juridicamente válido, portanto, corresponde à ratificação dos atos pelo Juízo Federal competente, ocorrida em 09/11/2020 (Evento 5 – VOL10). Estabelecidos esses parâmetros, verifica-se que os fatos ocorreram em 08/05/2000 (Evento 5 - VOL3), enquanto a ratificação válida do recebimento da denúncia pelo Juízo Federal competente somente se verificou em 09/11/2020 (Evento 5 – VOL10). Entre esses dois marcos transcorreu lapso de aproximadamente 20 (vinte) anos, período manifestamente superior ao prazo prescricional de 08 (oito) anos aplicável à pena concretamente imposta ao réu. Ainda que se considerassem os marcos interruptivos e processuais posteriores, não se altera a conclusão quanto à existência da prescrição retroativa no período anterior à ratificação válida da denúncia, uma vez que, à época dos fatos, a legislação penal permitia a aferição da prescrição com termo inicial anterior ao recebimento da peça acusatória. Assim, tendo os fatos sido praticados anteriormente à vigência da Lei nº 12.234/2010, mostra-se inaplicável a vedação posteriormente introduzida ao reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. E, inexistindo eficácia interruptiva decorrente do recebimento da denúncia por Juízo absolutamente incompetente, deve ser considerado como marco interruptivo o momento da ratificação dos atos pelo Juízo Federal competente. Desse modo, ultrapassado, entre a data dos fatos e a ratificação válida da denúncia, lapso temporal muito superior ao prazo prescricional de 08 (oito) anos estabelecido pelo art. 109, inciso IV, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidades dos réus HÉLIO FERREIRA FLORES FILHO, FILHO, EDUARDO DE ALMEIDA GOBIRA e GEROLÍVIO PINHEIRO ÁVILA, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso IV, e 110, § 1º, do Código Penal, observada a redação do art. 110 vigente ao tempo dos fatos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.

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