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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Sentença
SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Dara Amanda de Oliveira Maciel em face de Banco Bradesco S.A., em que a autora alega ter sofrido descontos mensais em sua conta corrente, no período de janeiro/2023 a dezembro/2024, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", produto que afirma jamais ter contratado. I. Preliminares A ré arguiu, em sede preliminar, falta de interesse de agir, por ausência de prévia resistência administrativa à pretensão. A preliminar não prospera: o ordenamento jurídico não condiciona o acesso à jurisdição ao esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/1988), e a própria contestação de mérito apresentada pelo réu evidencia a existência de pretensão resistida. Rejeito, também, a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a matéria já foi apreciada e decidida na decisão interlocutória de mov. 5.1, não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão. II. Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora (mov. 5.1), cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação do produto impugnado. Do exame dos autos, verifica-se que a ré se desincumbiu adequadamente desse encargo. A contestação veio instruída com registro de log de contratação do sistema bancário, do qual constam, de forma específica e individualizada, o número da proposta (1190/650922280), a data da contratação (25/01/2023), o valor das parcelas (R$ 20,00) e o número de parcelas ajustado (60), evidenciando sequência de ações de login, validação de token e aquisição do título de capitalização modalidade "Tradicional". Tais dados são integralmente compatíveis com a própria tabela de descontos apresentada pela autora na petição inicial, que aponta o primeiro lançamento sob a rubrica impugnada em 26/01/2023, no valor de R$ 20,00 dia subsequente à data da contratação registrada no sistema da ré, e de valor idêntico ao ali pactuado. Cumpre observar que o título de capitalização, por sua natureza, é comumente contratado por meios digitais (aplicativo, internet banking, autoatendimento), prescindindo de instrumento contratual físico assinado, circunstância expressamente esclarecida pela ré e não impugnada de forma específica pela autora. A réplica apresentada limitou-se a reiterar, de modo genérico, a ausência de "contrato assinado", sem impugnar especificamente o log de contratação juntado, tampouco a evidente coincidência de datas e valores entre esse documento e o próprio extrato acostado à inicial, nos termos exigidos pelo art. 341 do CPC. Assim, tendo a ré demonstrado, de forma técnica e específica, a efetiva contratação do produto pela autora, não há falar em cobrança indevida, em repetição de indébito ou em dano moral indenizável, uma vez que a manutenção dos descontos, à luz da contratação comprovada, configura exercício regular de direito decorrente de negócio jurídico validamente constituído (art. 188, I, do Código Civil). Registre-se, por fim, que o próprio título de capitalização permanece disponível para resgate a qualquer tempo pela autora, mediante simples solicitação junto à instituição financeira, circunstância que apenas reforça a inexistência de prejuízo irreversível apto a ensejar a tutela pretendida. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dara Amanda de Oliveira Maciel em face de Banco Bradesco S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, restando reconhecida a validade da contratação do título de capitalização referido nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, ressalvada a hipótese de interposição de recurso inominado, quando serão devidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Iranduba/AM, data registrada no sistema. Saulo Góes Pinto Juiz de Direito
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