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TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0002421-75.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ANGELICA MILAGROS ALCALA ECHEVERRIA RECORRIDO: TP-LINK INDUSTRIA DO BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002421-75.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ANGELICA MILAGROS ALCALA ECHEVERRIA RECORRIDO: TP-LINK INDUSTRIA DO BRASIL LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do desvio de função exige prova inequívoca do exercício integral das atribuições de cargo de nível superior, não bastando a realização de tarefas esporádicas ou o suporte operacional em rotinas administrativas. Da mesma forma, o acúmulo de funções não resta configurado quando as atividades acessórias são compatíveis com a condição pessoal do empregado e inserem-se dentro da jornada e do jus variandi do empregador, nos termos da Súmula nº 51 do TRT-12. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ANGELICA MILAGROS ALCALA ECHEVERRIA e recorrido TP-LINK INDUSTRIA DO BRASIL LTDA. Inconformada com a sentença que rejeitou os pedidos contidos na exordial, a autora recorre a esta Corte Revisora. Em seu arrazoado (fls. 302-316), a autora pretende, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a determinação de retorno dos autos à origem para realizar a prova técnica. No mérito, pretende seja condenada a ré ao pagamento de adicional por acúmulo de função, adicional de periculosidade. Pleiteia também o reconhecimento da rescisão indireta, retificação de sua CTPS e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ré apresentou contrarrazões às fls. 319-330. É o relatório. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A autora sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento tácito da produção de prova pericial técnica, essencial para a constatação da periculosidade. Alega que, embora o juízo tenha postergado a decisão sobre a perícia no despacho de fl. 248, encerrou a instrução sem decidir fundamentadamente o requerimento, violando o dever de motivação das decisões judiciais e o direito à ampla defesa. Razão não lhe assiste. Embora a perícia seja, em regra, obrigatória para a apuração de periculosidade, o histórico processual revela que a autora desistiu da produção probatória inicialmente requerida. Ainda que o juízo singular tenha expressado que "Não obstante o requerimento de realização de perícia técnica de periculosidade, resta prudente a anterior designação de audiência de instrução processual" (fl. 248), a autora permaneceu inerte durante audiência de instrução quando expressamente encerrada fase instrutória: "ENCERRAMENTO: Sem outras provas, resulta encerrada a instrução processual". (fl. 278) É de se registrar que, durante a audiência de instrução, a autora estava presente e acompanhada de sua advogada, como também registrado em ata. (fl. 275) Ainda, consta na referida ata que "As partes e procuradores presentes leram e concordaram com o teor desta ata. Nada mais. Cientes. Nada mais". (fl. 278 [Grifei]) Por fim, eventual nulidade deve ser arguida imediatamente em audiência, conforme determina o art. 795 da CLT: Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (Grifei) A autora, no entanto, permaneceu silente, diante da declaração de encerramento da instrução processual sem que fosse deferida a perícia requerida. Não há, pois, nulidade a ser reconhecida neste momento. Rejeito. Conclusão das preliminares MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO A autora afirma que a prova oral confirmou o exercício habitual das funções de soldadora e auxiliar de líder sem a devida contraprestação salarial. Aduz que a sentença ignorou documentos juntados pela própria empresa que comprovam a existência da função de "Operador de Soldagem" no quadro de pessoal, refutando a tese patronal de que o cargo não existiria. Razão não lhe assiste. É incontroverso nos autos que a autora foi contratada para exercer a função de operadora de produção, sendo certo que a Ordem de Serviço firmada por ela no início do pacto laboral, documento que descreve pormenorizadamente as atividades inerentes ao cargo, consigna expressamente, entre suas atribuições, a atividade de "Montagem: Usar ferramentas de soldagem para soldar os componentes e circuitos na placa, garantindo conexões elétricas estáveis e confiáveis, ou montar algumas peças" (fl. 123 [grifei]). Constata-se, portanto, que a atividade de solda encontrava-se expressamente prevista entre as atribuições contratuais da função de operadora de produção, razão pela qual não se caracteriza como atividade estranha ao contrato de trabalho, tampouco como labor exercido em caráter extraordinário. Não há, pois, mínima demonstração do exercício de atividade incompatível com sua condição pessoal ou exigida em abuso quantitativo para caracterizar eventual acúmulo de função, consoante entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Regional: SÚMULA N.º 51 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Nego provimento. Não reconhecido o desvio ou acúmulo de função, prejudicada a pretensão relativa à retificação da CTPS da autora. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A autora afirma que o conjunto probatório documental existente nos autos é suficiente para o deferimento do adicional de periculosidade em grau máximo (30%). Argumenta que a empresa reconhece a existência de riscos elétricos em seu ambiente fabril para outras funções análogas e não apresentou LTCAT ou PGR específico para a função de soldador, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Inicialmente, é incorreta a afirmação de que a ré não teria apresentado o LTCAT referente ao cargo da autora: Operador de Produção. O documento foi juntado às fls. 153-161, em que analisa o ambiente de trabalho sob a perspectiva do cargo de Operador de Produção. Há análise de risco ocupacional para ruído contínuo ou intermitente, postura em pé, baixo iluminamento, levantamento manual de cargas, movimentos repetitivos de membros superiores e quedas de mesmo nível, concluindo que "O cargo analisado não está exposto a AGENTES PERICULOSOS". (fl. 159) Não há elemento probatório nos autos que contraponha essa conclusão, de modo que a autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito requerido, na forma do art. 818, I, da CLT. Nego provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora afirma que a sentença analisou as faltas patronais de forma isolada, ignorando que a soma dos descumprimentos - exercício de função sem aumento, condições precárias de alimentação com presença de contaminantes e conduta discriminatória após apresentação de atestado - configura a gravidade necessária para a rescisão indireta. Sustenta que o fornecimento de alimentação imprópria viola direitos da personalidade e que a cronologia dos fatos demonstra a perseguição por motivos de saúde. Analiso. A rescisão indireta é a penalidade máxima aplicada ao empregador e, tal como a justa causa do empregado, exige prova inequívoca de infração contratual de tal gravidade que inviabilize a continuidade do liame, cujo ônus incumbe à parte autora (Art. 818, I, da CLT). Ocorre que as faltas imputadas à ré carece de mínimo alicerce em elementos concretos. A alegação no sentido de ter exercido outras funções sem respectiva contraprestação foi analisada em tópico próprio deste acórdão e negado provimento ao recurso porque não demonstrada a realização de atividade incompatível ou em abuso quantitativo. As condições precárias da alimentação foram assim descritas na peça exordial: A empresa fornece refeições com presença de insetos e contaminantes, o que ocasionou intoxicação e desenvolvimento de uma bactéria, obrigando a Reclamante a levar sua própria comida. (fl. 4 [Grifei]) A testemunha ouvida esclareceu que a alimentação era fornecida por empresa externa e relatou apenas dois episódios que teria encontrado cabelo no macarrão e uma pequena pedra. Conquanto a situação seja, no mínimo, desagradável, não há descrição de ocorrência de qualquer dano, tampouco a comprovação de intoxicação e desenvolvimento de bactéria. Por fim, nenhuma prova foi produzida a respeito de eventual conduta discriminatória após apresentação de atestado. A única testemunha ouvida não se manifesta sobre essa questão. Não demonstrada inequívoco e grava infração contratual (ato ilícito), inexistem motivos para a rescisão indireta pleiteada, bem como para a responsabilização civil da ré. Mantém-se, pois, a improcedência do pedido: Julgo improcedente o pedido de rescisão indireta, mantendo-se o contrato de trabalho ativo. Diante da ausência de prova do ato ilícito e do dano, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. (fl. 287) Nego provimento. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A autora requer a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais caso haja reforma, ainda que parcial, da sentença, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida. Julgada improcedente a ação, inexiste fundamento para alterar a condenação imposta na sentença recorrida no percentual de 15% sobre o valor da causa, que se transcreve: B) Julgar improcedentes os pedidos e conceder à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo(a) reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa por força da ADI 5766, tudo nos termos e limites da petição inicial e fundamentação. (fl. 289 [Grifei]) Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado salientando que, para considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA MILAGROS ALCALA ECHEVERRIA
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0002421-75.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ANGELICA MILAGROS ALCALA ECHEVERRIA RECORRIDO: TP-LINK INDUSTRIA DO BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002421-75.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ANGELICA MILAGROS ALCALA ECHEVERRIA RECORRIDO: TP-LINK INDUSTRIA DO BRASIL LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do desvio de função exige prova inequívoca do exercício integral das atribuições de cargo de nível superior, não bastando a realização de tarefas esporádicas ou o suporte operacional em rotinas administrativas. Da mesma forma, o acúmulo de funções não resta configurado quando as atividades acessórias são compatíveis com a condição pessoal do empregado e inserem-se dentro da jornada e do jus variandi do empregador, nos termos da Súmula nº 51 do TRT-12. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ANGELICA MILAGROS ALCALA ECHEVERRIA e recorrido TP-LINK INDUSTRIA DO BRASIL LTDA. Inconformada com a sentença que rejeitou os pedidos contidos na exordial, a autora recorre a esta Corte Revisora. Em seu arrazoado (fls. 302-316), a autora pretende, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a determinação de retorno dos autos à origem para realizar a prova técnica. No mérito, pretende seja condenada a ré ao pagamento de adicional por acúmulo de função, adicional de periculosidade. Pleiteia também o reconhecimento da rescisão indireta, retificação de sua CTPS e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ré apresentou contrarrazões às fls. 319-330. É o relatório. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A autora sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento tácito da produção de prova pericial técnica, essencial para a constatação da periculosidade. Alega que, embora o juízo tenha postergado a decisão sobre a perícia no despacho de fl. 248, encerrou a instrução sem decidir fundamentadamente o requerimento, violando o dever de motivação das decisões judiciais e o direito à ampla defesa. Razão não lhe assiste. Embora a perícia seja, em regra, obrigatória para a apuração de periculosidade, o histórico processual revela que a autora desistiu da produção probatória inicialmente requerida. Ainda que o juízo singular tenha expressado que "Não obstante o requerimento de realização de perícia técnica de periculosidade, resta prudente a anterior designação de audiência de instrução processual" (fl. 248), a autora permaneceu inerte durante audiência de instrução quando expressamente encerrada fase instrutória: "ENCERRAMENTO: Sem outras provas, resulta encerrada a instrução processual". (fl. 278) É de se registrar que, durante a audiência de instrução, a autora estava presente e acompanhada de sua advogada, como também registrado em ata. (fl. 275) Ainda, consta na referida ata que "As partes e procuradores presentes leram e concordaram com o teor desta ata. Nada mais. Cientes. Nada mais". (fl. 278 [Grifei]) Por fim, eventual nulidade deve ser arguida imediatamente em audiência, conforme determina o art. 795 da CLT: Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (Grifei) A autora, no entanto, permaneceu silente, diante da declaração de encerramento da instrução processual sem que fosse deferida a perícia requerida. Não há, pois, nulidade a ser reconhecida neste momento. Rejeito. Conclusão das preliminares MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO A autora afirma que a prova oral confirmou o exercício habitual das funções de soldadora e auxiliar de líder sem a devida contraprestação salarial. Aduz que a sentença ignorou documentos juntados pela própria empresa que comprovam a existência da função de "Operador de Soldagem" no quadro de pessoal, refutando a tese patronal de que o cargo não existiria. Razão não lhe assiste. É incontroverso nos autos que a autora foi contratada para exercer a função de operadora de produção, sendo certo que a Ordem de Serviço firmada por ela no início do pacto laboral, documento que descreve pormenorizadamente as atividades inerentes ao cargo, consigna expressamente, entre suas atribuições, a atividade de "Montagem: Usar ferramentas de soldagem para soldar os componentes e circuitos na placa, garantindo conexões elétricas estáveis e confiáveis, ou montar algumas peças" (fl. 123 [grifei]). Constata-se, portanto, que a atividade de solda encontrava-se expressamente prevista entre as atribuições contratuais da função de operadora de produção, razão pela qual não se caracteriza como atividade estranha ao contrato de trabalho, tampouco como labor exercido em caráter extraordinário. Não há, pois, mínima demonstração do exercício de atividade incompatível com sua condição pessoal ou exigida em abuso quantitativo para caracterizar eventual acúmulo de função, consoante entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Regional: SÚMULA N.º 51 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Nego provimento. Não reconhecido o desvio ou acúmulo de função, prejudicada a pretensão relativa à retificação da CTPS da autora. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A autora afirma que o conjunto probatório documental existente nos autos é suficiente para o deferimento do adicional de periculosidade em grau máximo (30%). Argumenta que a empresa reconhece a existência de riscos elétricos em seu ambiente fabril para outras funções análogas e não apresentou LTCAT ou PGR específico para a função de soldador, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Inicialmente, é incorreta a afirmação de que a ré não teria apresentado o LTCAT referente ao cargo da autora: Operador de Produção. O documento foi juntado às fls. 153-161, em que analisa o ambiente de trabalho sob a perspectiva do cargo de Operador de Produção. Há análise de risco ocupacional para ruído contínuo ou intermitente, postura em pé, baixo iluminamento, levantamento manual de cargas, movimentos repetitivos de membros superiores e quedas de mesmo nível, concluindo que "O cargo analisado não está exposto a AGENTES PERICULOSOS". (fl. 159) Não há elemento probatório nos autos que contraponha essa conclusão, de modo que a autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito requerido, na forma do art. 818, I, da CLT. Nego provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora afirma que a sentença analisou as faltas patronais de forma isolada, ignorando que a soma dos descumprimentos - exercício de função sem aumento, condições precárias de alimentação com presença de contaminantes e conduta discriminatória após apresentação de atestado - configura a gravidade necessária para a rescisão indireta. Sustenta que o fornecimento de alimentação imprópria viola direitos da personalidade e que a cronologia dos fatos demonstra a perseguição por motivos de saúde. Analiso. A rescisão indireta é a penalidade máxima aplicada ao empregador e, tal como a justa causa do empregado, exige prova inequívoca de infração contratual de tal gravidade que inviabilize a continuidade do liame, cujo ônus incumbe à parte autora (Art. 818, I, da CLT). Ocorre que as faltas imputadas à ré carece de mínimo alicerce em elementos concretos. A alegação no sentido de ter exercido outras funções sem respectiva contraprestação foi analisada em tópico próprio deste acórdão e negado provimento ao recurso porque não demonstrada a realização de atividade incompatível ou em abuso quantitativo. As condições precárias da alimentação foram assim descritas na peça exordial: A empresa fornece refeições com presença de insetos e contaminantes, o que ocasionou intoxicação e desenvolvimento de uma bactéria, obrigando a Reclamante a levar sua própria comida. (fl. 4 [Grifei]) A testemunha ouvida esclareceu que a alimentação era fornecida por empresa externa e relatou apenas dois episódios que teria encontrado cabelo no macarrão e uma pequena pedra. Conquanto a situação seja, no mínimo, desagradável, não há descrição de ocorrência de qualquer dano, tampouco a comprovação de intoxicação e desenvolvimento de bactéria. Por fim, nenhuma prova foi produzida a respeito de eventual conduta discriminatória após apresentação de atestado. A única testemunha ouvida não se manifesta sobre essa questão. Não demonstrada inequívoco e grava infração contratual (ato ilícito), inexistem motivos para a rescisão indireta pleiteada, bem como para a responsabilização civil da ré. Mantém-se, pois, a improcedência do pedido: Julgo improcedente o pedido de rescisão indireta, mantendo-se o contrato de trabalho ativo. Diante da ausência de prova do ato ilícito e do dano, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. (fl. 287) Nego provimento. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A autora requer a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais caso haja reforma, ainda que parcial, da sentença, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida. Julgada improcedente a ação, inexiste fundamento para alterar a condenação imposta na sentença recorrida no percentual de 15% sobre o valor da causa, que se transcreve: B) Julgar improcedentes os pedidos e conceder à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo(a) reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa por força da ADI 5766, tudo nos termos e limites da petição inicial e fundamentação. (fl. 289 [Grifei]) Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado salientando que, para considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. 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