Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0002419-52.2026.8.26.0011/SP REQUERENTE: INSTITUTO RENOVO ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE AIREX VIANA FREITAS (OAB SP424346) ADVOGADO(A): LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB SP338437) DESPACHO/DECISÃO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica demanda causa de pedir idônea. Nos termos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao requerente demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, o que pressupõe, à luz da teoria da asserção, a descrição, na petição inicial, de fatos que, em tese, se amoldem às hipóteses do art. 50 do Código Civil. Como consignado na decisão anterior, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1210 (REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP), firmou tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) no sentido de que, "nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária". A requerente sustenta, na manifestação 8.17, a incidência da denominada teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. O argumento não prospera. Embora a teoria menor dispense, nas relações de consumo, a demonstração de fraude, abuso ou confusão patrimonial, sua aplicação constitui mecanismo de proteção do consumidor, admitindo-se a desconsideração quando a personalidade jurídica do fornecedor representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. No caso, contudo, a requerente é a prestadora dos serviços educacionais que deram origem ao crédito executado, conforme se extrai da própria petição inicial, na qual se identifica como mantenedora do Centro Renovo de Educação. Não ostenta, portanto, a condição de consumidora na relação jurídica subjacente, mas de fornecedora dos serviços. Não pode, assim, invocar em benefício próprio regime excepcional instituído para proteção da parte vulnerável da relação de consumo. Incide, portanto, a regra geral do art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente, para o processamento do incidente, a mera inexistência de bens penhoráveis. No caso dos autos, o requerimento inicial apontou como causa de pedir a ausência de bens localizados em nome da executada, a existência de sociedade empresária da qual Aliny Vanessa Tavares Silva participa e exerce administração, a proximidade dos endereços. Tais circunstâncias, contudo, não ultrapassam o campo das meras conjecturas nem autorizam a deflagração do incidente. Não foram sequer indicados atos concretos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, tais como transferência específica de bens, pagamento de obrigações pessoais pela sociedade, utilização indistinta dos patrimônios ou qualquer outra conduta determinada que, ao menos em tese, se enquadre nas hipóteses do art. 50 do Código Civil. Oportunizada a emenda, com expressa indicação do que deveria ser sanado e advertência quanto às consequências do descumprimento, não houve o saneamento do vício, não tendo sido indicados atos concretos que, se comprovados, poderiam configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial e dar ensejo à desconsideração pleiteada. Impõe-se, pois, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil, porquanto inepta por ausência de causa de pedir apta a sustentar, ainda que em tese, a pretensão de desconsideração. Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, § 1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem taxa judiciária a recolher, por ausência de previsão legal. Sem condenação em honorários advocatícios, pois a parte contrária não chegou a ser citada. Certifique-se o desfecho deste incidente nos autos principais. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.