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0002417-77.2026.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0002417-77.2026.8.16.0038 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$196.800,00 Polo Ativo(s): Bruna Aivlis Barros de Oliveira Polo Passivo(s): DANIEL PADILHA DOS SANTOS Janio tadeu branco TEREZINHA DE FATIMA SUBTIL FERREIRA BRANCO 1. Mov.27. A parte autora opôs embargos de declaração da decisão de mov. 16, alegando "omissão da decisão em analisar adequadamente a prova documental que demonstra a ciência inequívoca dos requeridos acerca do inadimplemento e da mora, bem como na contradição entre os fundamentos apresentados e a realidade fática e probatória dos autos". Os réus TEREZINHA DE FATIMA SUBTIL FERREIRA BRANCO e JANIO TADEU BRANCO manifestaram-se pela rejeição do recurso (mov. 32). Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, rejeito o recurso, porque a decisão embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pretendendo a parte embargante, claramente, revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGANTE ALEGA EXISTIR CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. Inexistência de vícios do art. 1022 do CPC/2015 – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Mero inconformismo com a decisão adotada. Decisão mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 002311415202181600001 Maringá 0023114-15.2021.8.16.00001 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 13/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Acrescente-se que, justamente por não ter havido omissão, é desnecessário rebater, ponto a ponto, o alegado pela parte embargante; a decisão embargada é mais do que suficiente para solução das questões ora levantadas, como se constata do trecho que segue: (...) Todavia, não houve comprovação do envio de notificação aos requeridos para retomada do bem, porque não é possível verificar a autenticidade do conteúdo das conversas de mov. 1.3. Também não há sequer início de prova de que o corréu DANIEL PADILHA DOS SANTOS assumiu o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel e demais encargos, porquanto não é possível, de igual modo, verificar a autenticidade do conteúdo das conversas de mov. 1.19. No mais, a parte autora sequer comprovou o recebimento dos valores diretamente por DANIEL, a fim de afastar eventual intermediação de venda, já que na inicial a requerente afirma que o requerido se apresentou como corretor de imóveis. (...) 2. No mais, os novos documentos de mov. 27 não alteram a decisão inicial, porque já há nos autos contestação dos réus TEREZINHA DE FATIMA SUBTIL FERREIRA BRANCO e JANIO TADEU BRANCO, que juntam contrato firmado com o então procurador da parte autora JOSUE OTAVIO VIEIRA (mov. 15.8), quando a procuração de mov. 1.13 ainda estava vigente, não havendo indícios, neste momento, de vício de consentimento ou de manobra ardilosa de DANIEL PADILHA DOS SANTOS. Ainda, os réus TEREZINHA DE FATIMA SUBTIL FERREIRA BRANCO e JANIO TADEU BRANCO afirmam o adimplemento substancial do contrato e a recusa da própria parte autora em fornecer os boletos para pagamento dos atrasados (recusa também indicada na própria proposta de mov. 27.5 juntada pela autora), a demandar análise do mérito depois de oportunizada a instrução probatória. Mantenho, assim, o indeferimento da tutela de urgência. 3. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 16. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito

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