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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Salto do Lontra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002416-50.2026.8.16.0149 Processo: 0002416-50.2026.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.940,79 Autor(s): ISMAEL FELIPE KALINSKI DA CUNHA TALITA ESTEFANIA PEREIRA Réu(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira DECISÃO Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Com efeito, a documentação apresentada, notadamente a carteira de trabalho e os comprovantes de rendimentos, indica que o autor percebe renda mensal aproximada de dois salários mínimos e meio, enquanto a autora exerce atividade de estagiária. Tais elementos, considerados em conjunto com a declaração de insuficiência econômica e a situação familiar descrita na inicial, evidenciam, neste momento, a impossibilidade de arcarem com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. De outro lado, a petição inicial demanda regularização. Explico. Embora os autores tenham indicado as cláusulas contratuais que pretendem controverter, não informaram, de forma expressa e numericamente determinada, o valor incontroverso da obrigação, limitando-se a afirmar que este corresponderia ao montante nominal renegociado, deduzidas as amortizações constantes da conta gráfica. Também não apresentaram memória discriminada e atualizada do cálculo que entendem correto. A indicação do valor de R$ 15.940,79 como valor da causa não supre a irregularidade, pois a própria inicial esclarece que a quantia corresponde ao “lançamento a prejuízo” registrado na conta gráfica, rubrica contábil que não se confunde necessariamente com o valor incontroverso, com o alegado excesso da execução ou com o proveito econômico efetivamente perseguido. Tratando-se de ação que tem por objeto a revisão de obrigação decorrente de contrato bancário, incumbe aos autores discriminar as obrigações contratuais que pretendem controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A futura realização de perícia contábil não dispensa o atendimento desse requisito da petição inicial. Além disso, os autores qualificaram reiteradamente o processo nº 0000440-08.2026.8.16.0149 como ação monitória e afirmaram que o feito caminharia para a constituição de título executivo judicial e posterior cumprimento de sentença. O processo relacionado consiste, contudo, em execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 5001003-2023.056983-2, circunstância que exige a adequação da narrativa, dos fundamentos e dos pedidos formulados. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de corrigirem a qualificação e as referências feitas ao processo nº 0000440-08.2026.8.16.0149, esclarecendo que se trata de execução de título extrajudicial; indicarem, de forma expressa e numericamente determinada, o valor incontroverso da obrigação; apresentarem memória discriminada e atualizada do cálculo que entendem correto, com a aplicação dos critérios cuja observância defendem na inicial; esclarecerem a correspondência entre o valor incontroverso, o alegado excesso da cobrança, o proveito econômico perseguido e o valor atribuído à causa; delimitarem os valores efetivamente pagos cuja repetição pretendem, indicando se postulam restituição simples ou em dobro e apresentando o respectivo fundamento; e esclarecerem se os honorários extrajudiciais previstos no contrato foram efetivamente incluídos no saldo executado, indicando o respectivo valor. Deverão os autores, ainda, adequar o pedido de tutela de urgência à natureza do processo executivo relacionado e informar se a execução se encontra integralmente garantida por penhora, depósito ou caução, com indicação dos respectivos bens ou valores. Por ora, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao cumprimento da determinação de emenda, quando estarão suficientemente delimitados o valor incontroverso, o alegado excesso e os efeitos concretos pretendidos sobre a execução. Cumprida a determinação, voltem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data e hora de inserção no sistema. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito