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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tabatinga - JE Cível · Sentença
1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora requereu a sua desistência em relação à presente demanda (mov. 10.1). É o relato do necessário. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora desistiu da ação, antes da citação do réu, o que, por óbvio, dispensa o seu consentimento. Ainda que fosse o caso, entendo aplicável o teor do Enunciado 90 do FONAJE, que dispõe que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Assim, restou configurado motivo para que o feito seja extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, considerando o acima narrado, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo requerente em mov. 9.1 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Tabatinga/AM, datado eletronicamente. João Henrique Dias de Conti Juiz de Direito
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