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TJES · Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 0002415-79.2015.8.08.0050 INTERESSADO: MAURICIO FRACAO INTERESSADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A SENTENÇA Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MAURÍCIO FRAÇÃO MASSINI em face de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A (SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A), todos já devidamente qualificados nos autos. Conforme delineado na decisão anterior, após a rejeição do pedido de compensação formulado pela parte executada e a consequente homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente (Id 82113633), fixou-se o débito exequendo no montante incontroverso de R$96.058,42 (noventa e seis mil, cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Intimada para o pagamento voluntário da obrigação, a parte executada noticiou aos autos a realização de depósito judicial no importe de R$ 101.005,02 (cento e um mil, cinco reais e dois centavos), conforme comprovante anexado ao Id 92475041, pugnando pela extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da satisfação do seu crédito (Id 95757292). Em resposta, a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores depositados (Id 96743896) e requerendo a expedição de alvará mediante transferência bancária diretamente para sua conta corrente pessoal. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da presente fase executiva. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se de desfecho natural e almejado da tutela executiva, consubstanciado na entrega do bem da vida àquele que detém o direito reconhecido. No caso em apreço, constata-se que a parte executada, efetuou o depósito judicial da quantia exigida (R$101.005,02), visando à integral quitação do débito decorrente da condenação atinente à multa cominatória (astreintes) e perdas e danos. Intimada a se manifestar, a parte exequente anuiu expressamente com o montante depositado, requerendo o levantamento da quantia e confirmando a satisfação do seu crédito. Não remanescem, portanto, quaisquer valores a serem executados, tampouco controvérsia acerca da suficiência do depósito, operando-se a preclusão lógica para eventuais impugnações quanto ao valor da dívida. Destarte, evidenciada a total satisfação do crédito exequendo e inexistindo pendências outras, a extinção da presente fase de cumprimento de sentença é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados e com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em virtude da satisfação integral da obrigação pela parte executada. EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ ELETRÔNICO de transferência do valor depositado ao Id 92475041, ora R$ 101.005,02 (cento e um mil, cinco reais e dois centavos), acrescido das eventuais correções e juros creditados pela instituição financeira depositária, em favor da parte exequente, MAURÍCIO FRAÇÃO MASSINI (CPF nº 075.408.477-94), a ser transferido para a seguinte conta bancária de sua titularidade: Banco: Banestes (021), Agência: 099, Conta Corrente: 4082074-8. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências quanto à expedição do alvará, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectivas baixas nos registros forenses. Viana/ES, 30 de junho de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito
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