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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002415-45.2026.8.26.0292/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JERIBA
ADVOGADO(A): MARIA SILVIA KOZLOVSKI ROISSMANN (OAB SP153526)
ADVOGADO(A): FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB SP135290)
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): MARIANA BRANDÃO PINTO (OAB SP362994)
ADVOGADO(A): ROBERTO CAMPIUTTI (OAB SP223189)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A impugnação não comporta acolhimento.
O cumprimento de sentença está fundado em título judicial transitado em julgado, proferido nos autos nº 1002293-54.2022.8.26.0292, no qual o E. TJSP reconheceu a legitimidade do executado para responder pelos débitos condominiais, condenando-o ao respectivo pagamento, além das verbas de sucumbência.
As questões relativas à legitimidade passiva e à responsabilidade pelos débitos já foram apreciadas e definitivamente decididas no processo de conhecimento, não sendo possível rediscuti-las nesta fase, em razão da coisa julgada. Eventual ação rescisória, por si só, não suspende a eficácia do título judicial, ausente decisão que determine a suspensão de seus efeitos.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, acresça-se ao débito a multa de 10%, prevista no art. 523, §1º, do CPC, observando-se, para tanto, o cálculo atualizado.
Int.