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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002415-45.2026.8.17.8230 AUTOR(A): EDINEUZA PEREIRA DA SILVA RÉU: COMPESA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega irregularidade no fornecimento de água potável em seu imóvel e requer a adoção de providências pela concessionária ré. A tutela de urgência foi deferida em 10/07/2026, conforme decisão de ID 246170718, com intimação da ré em 13/07/2026. Naquela oportunidade, determinou-se o restabelecimento do serviço de água potável, observando-se o calendário de abastecimento da região, bem como a realização de vistoria no imóvel e na rede externa, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Também foi estabelecido que, na impossibilidade de fornecimento no período correspondente ao calendário, a ré deveria disponibilizar água potável por meio alternativo, como caminhão-pipa ou similar. Passo a decidir. A tutela provisória exige cognição sumária e não se confunde com o julgamento definitivo da pretensão deduzida na ação. Em controvérsias relativas ao abastecimento de água, a apuração da extensão, da causa e da persistência da falha pode demandar dilação probatória, especialmente quando controvertida a qualidade da água ou a efetiva regularidade do serviço. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO ATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao restabelecimento regular, eficiente e ininterrupto do fornecimento de água potável em unidade consumidora. A agravante sustenta a ocorrência de reiteradas interrupções no abastecimento, a existência de fatos supervenientes e a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, consistente na determinação de restabelecimento imediato e regular do fornecimento de água à unidade consumidora da agravante. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo a análise, em sede de agravo de instrumento, limitada aos elementos existentes quando da prolação da decisão recorrida. 4. Os documentos apresentados evidenciam apenas comunicados genéricos da concessionária acerca de possíveis intercorrências no abastecimento da região, sem comprovação de que a unidade consumidora da agravante permanecia desabastecida no momento da decisão agravada. 5. Os episódios pretéritos de alegada interrupção do serviço, desacompanhados de demonstração de privação atual do fornecimento de água, não evidenciam perigo de dano concreto, atual e iminente apto a justificar a concessão da tutela provisória. 6. A apuração da efetiva ocorrência, extensão e causa das alegadas falhas na prestação do serviço demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, atual e iminente. 2. Comunicados genéricos da concessionária e relatos de interrupções pretéritas, desacompanhados de prova de desabastecimento atual da unidade consumidora, não autorizam a concessão de tutela antecipada para restabelecimento do serviço essencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00352741520268190000, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 21/07/2026, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/07/2026) No caso, a parte autora parece confundir o objeto da tutela provisória com o mérito da demanda. A decisão liminar determinou o fornecimento de água potável, a vistoria no imóvel e na rede externa e, se necessário, o abastecimento por meio alternativo. Não houve, naquele pronunciamento, determinação específica de solução definitiva de eventuais falhas estruturais da rede externa, obrigação que, se reconhecida como devida no mérito, dependerá de cognição exauriente e de eventual sentença de procedência que a torne exigível. As alegações relativas à existência de buraco na via pública e a danos suportados por automóvel de terceiro não integram o objeto desta demanda, voltado ao fornecimento de água potável à unidade consumidora da autora. Eventuais pretensões relacionadas a esses fatos deverão ser deduzidas em ação própria pelos respectivos legitimados. A ré apresentou guias e registros de fornecimento por caminhão-pipa, inclusive documento referente à entrega realizada em 21/07/2026, acompanhado de imagem do veículo diante da residência. Em análise própria desta fase processual, tais elementos indicam o cumprimento alternativo da tutela. A alegação da autora de que teria comparecido pessoalmente à unidade da concessionária em 23/07/2026 não é suficiente, por si só, para afastar a entrega documentada dois dias antes, sem prejuízo da apuração de eventual recusa posterior ou de fornecimento insuficiente. Quanto à alegação de que a água apresentaria coloração turva, barro ou resíduos, a questão demanda melhor instrução probatória. As fotografias apresentadas, isoladamente, não permitem concluir, em cognição sumária, pela origem da alteração ou pela impropriedade da água para consumo humano. A matéria poderá ser examinada no curso da instrução, juntamente com os demais elementos de prova. A multa cominatória possui função coercitiva e pode ser revista conforme a extensão do cumprimento, a resistência do obrigado e as circunstâncias concretas do caso. A imposição ou manutenção de penalidade, contudo, pressupõe demonstração segura do descumprimento da ordem judicial, não bastando dúvida relevante sobre os fatos controvertidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS COERCITIVAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por companhia concessionária de serviço público contra decisão que determinou a regularização do abastecimento contínuo de água potável, no prazo improrrogável de 48 horas, nas comunidades de Jogo, Caibro, Poço de Açude e Cipó, zona rural do Município de Tenente Ananias/RN, com adoção de medidas paliativas, se necessárias, inclusive fornecimento por caminhões-pipa, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 40.000,00. A agravante sustenta perda superveniente do objeto, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e desproporcionalidade da medida, pleiteando a suspensão e posterior reforma da decisão, especialmente quanto à multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência concedida; (ii) estabelecer se há suporte fático suficiente para a imposição de multa cominatória à concessionária; (iii) determinar se a controvérsia demanda dilação probatória prévia à adoção de medidas coercitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC. 4. A decisão posterior do magistrado de origem reconhece que os elementos probatórios constantes dos autos não permitem formar convicção segura quanto à existência de desabastecimento ou à plena regularidade do serviço, determinando diligências e o sobrestamento do feito por 50 dias. 5. A ausência de certeza quanto ao efetivo descumprimento da obrigação afasta, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência nos moldes anteriormente deferidos. 6. A controvérsia possui natureza técnica e demanda dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial, não sendo possível, em análise perfunctória, afirmar a persistência de irregularidade no abastecimento. 7. As medidas coercitivas devem observar a proporcionalidade, conforme art. 297 do CPC, sendo inadequada a manutenção de multa cominatória quando inexistem elementos técnicos suficientes que evidenciem o inadimplemento atual da obrigação. 8. A jurisprudência orienta que não se admite a utilização de multa cominatória para compelir o cumprimento de obrigação quando não há certeza ou liquidez da obrigação imposta, especialmente em sede liminar. 9. Embora o direito fundamental ao acesso à água potável deva ser assegurado, impõe-se prudência na imposição de medidas sancionatórias em tutela provisória quando subsiste dúvida fundada quanto à atualidade da ameaça ou ao descumprimento do dever legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa cominatória em tutela de urgência exige suporte fático seguro quanto ao descumprimento atual da obrigação. 2. A existência de dúvida relevante sobre os fatos controvertidos impõe a realização de dilação probatória antes da adoção de medidas coercitivas. 3. As medidas coercitivas previstas no art. 297 do CPC devem observar a proporcionalidade e não podem subsistir sem base técnica adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 300, 995, parágrafo único, e 1.019. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08007012220258200000, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 16/03/2026, Terceira Câmara Cível) Assim, eventual descumprimento da tutela, inclusive eventual recusa injustificada de fornecimento alternativo ou fornecimento em desacordo com a ordem judicial, será apreciado oportunamente, à luz da prova produzida, inclusive para fins de incidência das astreintes e julgamento do mérito. Para conferir maior clareza e efetividade ao cumprimento da tutela, impõe-se adequar seus comandos, sem ampliação do objeto da decisão originária. Quanto ao pedido de conversão da audiência presencial em telepresencial, a Resolução CNJ nº 354/2020 admite a realização do ato nessa modalidade a pedido da parte, sem afastar a apreciação judicial quanto à conveniência da forma presencial. A participação virtual é compatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais, desde que preservados o contraditório, a publicidade e a regularidade do ato. No caso, não se evidencia, neste momento, prejuízo concreto à realização da audiência por meio remoto. Defiro, portanto, o pedido de conversão, sem prejuízo da observância das orientações do Juízo e da disponibilidade técnica da unidade. Ante o exposto: a) adequo os comandos da tutela de urgência anteriormente deferida para determinar que a ré COMPESA mantenha o fornecimento de água potável à unidade consumidora da autora, em qualidade adequada ao consumo humano, observando o calendário de abastecimento da região, bem como realize a vistoria no imóvel e na rede externa; b) na eventualidade de impossibilidade de fornecimento de água potável no período previsto no calendário de abastecimento, deverá a ré disponibilizar água potável por meio alternativo, mediante caminhão-pipa ou solução equivalente; c) durante a persistência da irregularidade no abastecimento, especialmente em períodos de seca ou de restrição hídrica, deverá a ré disponibilizar canal de atendimento apto a receber e processar as solicitações da autora relativas ao fornecimento alternativo; d) caberá à autora solicitar o fornecimento alternativo de água potável pelo canal disponibilizado pela ré, sempre que não houver abastecimento regular no período correspondente ao calendário da região, sem prejuízo do dever da concessionária de processar adequadamente a solicitação; e) considerando o pedido de realização da audiência em modalidade remota, determino que a conciliadora disponibilize às partes o respectivo link de acesso, com as orientações necessárias para participação no ato; f) esclareço que as alegações relativas a buracos na via pública ou a danos causados a veículo de terceiro não integram o objeto desta ação, sem prejuízo do direito dos respectivos legitimados de buscar a tutela adequada em ação própria; g) por ora, deixo de reconhecer o descumprimento da tutela e de majorar as astreintes, sem prejuízo de posterior apreciação caso comprovada a ocorrência de recusa injustificada, fornecimento insuficiente ou outro descumprimento da ordem judicial; h) intime-se a parte ré pessoalmente e por advogado. Cite-se a parte demandada, caso ainda não tenha sido regularmente citada; i) mantenha-se a audiência designada, na modalidade telepresencial ora deferida. Cumpra-se. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Exercício Cumulativo
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002415-45.2026.8.17.8230 AUTOR(A): EDINEUZA PEREIRA DA SILVA RÉU: COMPESA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega irregularidade no fornecimento de água potável em seu imóvel e requer a adoção de providências pela concessionária ré. A tutela de urgência foi deferida em 10/07/2026, conforme decisão de ID 246170718, com intimação da ré em 13/07/2026. Naquela oportunidade, determinou-se o restabelecimento do serviço de água potável, observando-se o calendário de abastecimento da região, bem como a realização de vistoria no imóvel e na rede externa, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Também foi estabelecido que, na impossibilidade de fornecimento no período correspondente ao calendário, a ré deveria disponibilizar água potável por meio alternativo, como caminhão-pipa ou similar. Passo a decidir. A tutela provisória exige cognição sumária e não se confunde com o julgamento definitivo da pretensão deduzida na ação. Em controvérsias relativas ao abastecimento de água, a apuração da extensão, da causa e da persistência da falha pode demandar dilação probatória, especialmente quando controvertida a qualidade da água ou a efetiva regularidade do serviço. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO ATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao restabelecimento regular, eficiente e ininterrupto do fornecimento de água potável em unidade consumidora. A agravante sustenta a ocorrência de reiteradas interrupções no abastecimento, a existência de fatos supervenientes e a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, consistente na determinação de restabelecimento imediato e regular do fornecimento de água à unidade consumidora da agravante. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo a análise, em sede de agravo de instrumento, limitada aos elementos existentes quando da prolação da decisão recorrida. 4. Os documentos apresentados evidenciam apenas comunicados genéricos da concessionária acerca de possíveis intercorrências no abastecimento da região, sem comprovação de que a unidade consumidora da agravante permanecia desabastecida no momento da decisão agravada. 5. Os episódios pretéritos de alegada interrupção do serviço, desacompanhados de demonstração de privação atual do fornecimento de água, não evidenciam perigo de dano concreto, atual e iminente apto a justificar a concessão da tutela provisória. 6. A apuração da efetiva ocorrência, extensão e causa das alegadas falhas na prestação do serviço demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, atual e iminente. 2. Comunicados genéricos da concessionária e relatos de interrupções pretéritas, desacompanhados de prova de desabastecimento atual da unidade consumidora, não autorizam a concessão de tutela antecipada para restabelecimento do serviço essencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00352741520268190000, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 21/07/2026, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/07/2026) No caso, a parte autora parece confundir o objeto da tutela provisória com o mérito da demanda. A decisão liminar determinou o fornecimento de água potável, a vistoria no imóvel e na rede externa e, se necessário, o abastecimento por meio alternativo. Não houve, naquele pronunciamento, determinação específica de solução definitiva de eventuais falhas estruturais da rede externa, obrigação que, se reconhecida como devida no mérito, dependerá de cognição exauriente e de eventual sentença de procedência que a torne exigível. As alegações relativas à existência de buraco na via pública e a danos suportados por automóvel de terceiro não integram o objeto desta demanda, voltado ao fornecimento de água potável à unidade consumidora da autora. Eventuais pretensões relacionadas a esses fatos deverão ser deduzidas em ação própria pelos respectivos legitimados. A ré apresentou guias e registros de fornecimento por caminhão-pipa, inclusive documento referente à entrega realizada em 21/07/2026, acompanhado de imagem do veículo diante da residência. Em análise própria desta fase processual, tais elementos indicam o cumprimento alternativo da tutela. A alegação da autora de que teria comparecido pessoalmente à unidade da concessionária em 23/07/2026 não é suficiente, por si só, para afastar a entrega documentada dois dias antes, sem prejuízo da apuração de eventual recusa posterior ou de fornecimento insuficiente. Quanto à alegação de que a água apresentaria coloração turva, barro ou resíduos, a questão demanda melhor instrução probatória. As fotografias apresentadas, isoladamente, não permitem concluir, em cognição sumária, pela origem da alteração ou pela impropriedade da água para consumo humano. A matéria poderá ser examinada no curso da instrução, juntamente com os demais elementos de prova. A multa cominatória possui função coercitiva e pode ser revista conforme a extensão do cumprimento, a resistência do obrigado e as circunstâncias concretas do caso. A imposição ou manutenção de penalidade, contudo, pressupõe demonstração segura do descumprimento da ordem judicial, não bastando dúvida relevante sobre os fatos controvertidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS COERCITIVAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por companhia concessionária de serviço público contra decisão que determinou a regularização do abastecimento contínuo de água potável, no prazo improrrogável de 48 horas, nas comunidades de Jogo, Caibro, Poço de Açude e Cipó, zona rural do Município de Tenente Ananias/RN, com adoção de medidas paliativas, se necessárias, inclusive fornecimento por caminhões-pipa, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 40.000,00. A agravante sustenta perda superveniente do objeto, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e desproporcionalidade da medida, pleiteando a suspensão e posterior reforma da decisão, especialmente quanto à multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência concedida; (ii) estabelecer se há suporte fático suficiente para a imposição de multa cominatória à concessionária; (iii) determinar se a controvérsia demanda dilação probatória prévia à adoção de medidas coercitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC. 4. A decisão posterior do magistrado de origem reconhece que os elementos probatórios constantes dos autos não permitem formar convicção segura quanto à existência de desabastecimento ou à plena regularidade do serviço, determinando diligências e o sobrestamento do feito por 50 dias. 5. A ausência de certeza quanto ao efetivo descumprimento da obrigação afasta, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência nos moldes anteriormente deferidos. 6. A controvérsia possui natureza técnica e demanda dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial, não sendo possível, em análise perfunctória, afirmar a persistência de irregularidade no abastecimento. 7. As medidas coercitivas devem observar a proporcionalidade, conforme art. 297 do CPC, sendo inadequada a manutenção de multa cominatória quando inexistem elementos técnicos suficientes que evidenciem o inadimplemento atual da obrigação. 8. A jurisprudência orienta que não se admite a utilização de multa cominatória para compelir o cumprimento de obrigação quando não há certeza ou liquidez da obrigação imposta, especialmente em sede liminar. 9. Embora o direito fundamental ao acesso à água potável deva ser assegurado, impõe-se prudência na imposição de medidas sancionatórias em tutela provisória quando subsiste dúvida fundada quanto à atualidade da ameaça ou ao descumprimento do dever legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa cominatória em tutela de urgência exige suporte fático seguro quanto ao descumprimento atual da obrigação. 2. A existência de dúvida relevante sobre os fatos controvertidos impõe a realização de dilação probatória antes da adoção de medidas coercitivas. 3. As medidas coercitivas previstas no art. 297 do CPC devem observar a proporcionalidade e não podem subsistir sem base técnica adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 300, 995, parágrafo único, e 1.019. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08007012220258200000, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 16/03/2026, Terceira Câmara Cível) Assim, eventual descumprimento da tutela, inclusive eventual recusa injustificada de fornecimento alternativo ou fornecimento em desacordo com a ordem judicial, será apreciado oportunamente, à luz da prova produzida, inclusive para fins de incidência das astreintes e julgamento do mérito. Para conferir maior clareza e efetividade ao cumprimento da tutela, impõe-se adequar seus comandos, sem ampliação do objeto da decisão originária. Quanto ao pedido de conversão da audiência presencial em telepresencial, a Resolução CNJ nº 354/2020 admite a realização do ato nessa modalidade a pedido da parte, sem afastar a apreciação judicial quanto à conveniência da forma presencial. A participação virtual é compatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais, desde que preservados o contraditório, a publicidade e a regularidade do ato. No caso, não se evidencia, neste momento, prejuízo concreto à realização da audiência por meio remoto. Defiro, portanto, o pedido de conversão, sem prejuízo da observância das orientações do Juízo e da disponibilidade técnica da unidade. Ante o exposto: a) adequo os comandos da tutela de urgência anteriormente deferida para determinar que a ré COMPESA mantenha o fornecimento de água potável à unidade consumidora da autora, em qualidade adequada ao consumo humano, observando o calendário de abastecimento da região, bem como realize a vistoria no imóvel e na rede externa; b) na eventualidade de impossibilidade de fornecimento de água potável no período previsto no calendário de abastecimento, deverá a ré disponibilizar água potável por meio alternativo, mediante caminhão-pipa ou solução equivalente; c) durante a persistência da irregularidade no abastecimento, especialmente em períodos de seca ou de restrição hídrica, deverá a ré disponibilizar canal de atendimento apto a receber e processar as solicitações da autora relativas ao fornecimento alternativo; d) caberá à autora solicitar o fornecimento alternativo de água potável pelo canal disponibilizado pela ré, sempre que não houver abastecimento regular no período correspondente ao calendário da região, sem prejuízo do dever da concessionária de processar adequadamente a solicitação; e) considerando o pedido de realização da audiência em modalidade remota, determino que a conciliadora disponibilize às partes o respectivo link de acesso, com as orientações necessárias para participação no ato; f) esclareço que as alegações relativas a buracos na via pública ou a danos causados a veículo de terceiro não integram o objeto desta ação, sem prejuízo do direito dos respectivos legitimados de buscar a tutela adequada em ação própria; g) por ora, deixo de reconhecer o descumprimento da tutela e de majorar as astreintes, sem prejuízo de posterior apreciação caso comprovada a ocorrência de recusa injustificada, fornecimento insuficiente ou outro descumprimento da ordem judicial; h) intime-se a parte ré pessoalmente e por advogado. Cite-se a parte demandada, caso ainda não tenha sido regularmente citada; i) mantenha-se a audiência designada, na modalidade telepresencial ora deferida. Cumpra-se. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Exercício Cumulativo