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0002415-22.2026.4.05.8001

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002415-22.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA CAMILLE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE CRISTINA MALTA DA SILVA - AL15942-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. DII. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002415-22.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA CAMILLE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE CRISTINA MALTA DA SILVA - AL15942-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0002415-22.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA CAMILLE DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ(A) SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. DII. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. A coisa julgada consiste em pressuposto processual negativo de validade da relação processual e configura-se quando a demanda judicial é renovada após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em processo idêntico, com mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Ela impede a re-propositura da ação visando à obtenção do mesmo provimento jurisdicional e bem da vida (pedidos imediato e mediato) com base em idênticos fatos e fundamentos jurídicos (causas de pedir próxima e remota), desde que haja coincidência de partes. 3. Nas relações jurídicas continuativas, a exemplo das relações previdenciárias, a coisa julgada não está imune a revisões, desde que ocorra uma alteração no estado de fato à época da prolação da decisão. Considera-se que, dada a renovação permanente dessas relações jurídicas, a coisa julgada fica sujeita a uma cláusula rebus sic stantibus ínsita à possibilidade de mudança na decisão, pela ocorrência de fatos novos. É o que sucede, por exemplo, na coisa julgada relativa a direito de alimentos, que está sempre sujeita a revisão pela modificação na situação econômica das partes. 4. Hipótese em que, na ação anteriormente ajuizada, referente ao Processo n° 0010125-30.2025.4.05.8001, a sentença, proferida em 31/07/2025, afastou o direito ao benefício previdenciário, em razão da inexistência de incapacidade. 5. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação tem fundamento na negativa da Autarquia quanto ao pedido negado em 12/12/2025 (id. 27719216). 6. É verdade que o entendimento jurisprudencial deste Colegiado, para que se caracterize inovação fática e para que se justifique outra instrução processual, é o decurso de, pelo menos, 1 (um) ano. 7. No presente caso, verifica-se que se trata de novo requerimento administrativo formulado em 26/09/2025. Isto, por si só, não afasta a coisa julgada. No entanto, houve, de fato, modificação na causa de pedir, eis que o INSS reconheceu a existência de incapacidade laborativa (id. 27719218). O motivo, inclusive, para o indeferimento, desta feita, deu-se em razão da incapacidade ter ocorrido após a perda da qualidade de segurado (id. 27719216). 8. Assim, não configurada a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada. 9. Extrai-se, ainda, dos autos que a controvérsia diz respeito à data de início de incapacidade. A autora defende que esta deve ser fixada em 15/04/2025 (data em que, em tese, possuía qualidade de segurada). O INSS, na perícia, já havia fixado o início da incapacidade em 04/09/2025 (id. 27719218). 10. Diante desse cenário, é necessária a reabertura da instrução processual, com realização de nova prova pericial, a fim de perquirir qual, de fato, a data do início da incapacidade da parte recorrente. 11. Recurso inominado provido em parte, anulando-se a sentença e retornando os autos à instância de origem para realização de perícia média judicial. Sem condenação em custas e honorários. 12. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002415-22.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA CAMILLE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE CRISTINA MALTA DA SILVA - AL15942-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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