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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Chopinzinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0002415-17.2026.8.16.0068 Processo: 0002415-17.2026.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): Pluma Agroavícola Ltda Réu(s): Município de Saudade do Iguaçu/PR DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 1.059, do CPC, “a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”. Considerando a relevância social da matéria e os impactos da liminar pretendida, caso eventualmente concedida, à luz das normas especiais aplicáveis ao caso, pertinente a intimação do ente público para manifestação prévia (art. 300, §2º, do CPC). Isso porque a oitiva prévia do ente público é salutar para municiar o julgador de elementos para melhor examinar, com a prudência e a cautela devida, o pleito liminar. I - Em face do exposto, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437/1992 c/c art. 1.059 do CPC, intime-se o Município de Saudade do Iguaçu para pronunciamento prévio ao pleito liminar aventado, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Com urgência, intime-se o órgão de representação jurídica do município para manifestação. III - Havendo contato disponível à Escrivania, promova-se a intimação por WhatsApp, ou outro meio eletrônico, com certificação no feito. IV - Após, voltem conclusos para decisão com anotação de urgência. Dil. nec. Chopinzinho/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito