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TJSP · Foro de Arujá - 2ª Vara
Processo 0002414-93.2024.8.26.0045 (processo principal 1001278-78.2023.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Empregados do Grupo Femsa Brasil - Indefiro o pedido de penhora do salário, ante a expressa proibição do art. 833, IV do CPC. O débito cobrado não tem natureza alimentar, não existindo razão excepcional nos autos para relativizar a impenhorabilidade expressamente definida pelo legislador. O espírito da lei foi harmonizar o princípio da efetividade da execução com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e os demais valores sociais que norteiam a ordem econômica (art. 170, CF). Intimem-se. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP), DEBORA APARECIDA COSTA (OAB 357931/SP)
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