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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Bandeirantes · Conclusão
Processo: 0002414-57.2024.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$23.336,32 Exequente(s): HERUS WANDERSON RICHTER ABUJAMRA MELAYNE DEMICIO VILELA RICHTER ABUJAMRA Executado(s): Marcos Neves de Souza DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HERUS WANDERSON RICHTER ABUJAMRA e MELAYNE DEMICIO VILELA RICHTER ABUJAMRA em face de MARCOS NEVES DE SOUZA. Por meio da decisão de mov. 134.1, foi deferida a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. A diligência resultou na indisponibilidade e posterior transferência de valores para contas judiciais vinculadas ao feito, conforme movs. 136 e 137. No mov. 141.1, os exequentes requereram a expedição de alvará eletrônico para levantamento das quantias depositadas, apresentaram cálculo atualizado do débito e postularam nova ordem de bloqueio reiterado pelo sistema SISBAJUD. Intimado acerca da constrição, o executado alegou que os valores bloqueados seriam provenientes de abono salarial do Programa de Integração Social – PIS e, por isso, estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para comprovar a alegação, apresentou o documento de mov. 142.2. Os exequentes impugnaram o pedido de desbloqueio no mov. 144.1, sustentando a ausência de comprovação da correspondência entre o benefício indicado pelo executado e os valores efetivamente constritos. É a breve síntese. Decido. 2. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do referido dispositivo. A proteção legal pode alcançar valores depositados em instituição financeira, desde que demonstradas, de maneira inequívoca, a origem alimentar da quantia e a correspondência entre a verba protegida e o numerário efetivamente alcançado pela constrição. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em epígrafe, o documento apresentado no mov. 142.2 demonstra apenas o crédito de abono salarial no valor de R$ 1.621,00, realizado em 15/05/2026 por meio do aplicativo Caixa Tem. O comprovante, isoladamente considerado, não permite concluir que os valores bloqueados e transferidos nos movs. 136 e 137 correspondem ao benefício indicado. Com efeito, não foi apresentado extrato bancário completo da conta atingida pela constrição, abrangendo o período entre o recebimento do abono salarial e a efetivação do bloqueio, tampouco documentação que demonstre eventual transferência da quantia para as instituições financeiras nas quais foram encontrados os ativos. Além disso, o relatório do SISBAJUD de mov. 138.1 indica que a Caixa Econômica Federal informou a inexistência de saldo positivo em nome do executado, enquanto a indisponibilidade efetiva ocorreu em outras instituições financeiras. Embora a movimentação da verba entre contas bancárias não afaste, por si só, eventual proteção legal, compete ao executado demonstrar a rastreabilidade dos recursos e a subsistência de sua natureza alimentar, ônus do qual não se desincumbiu. A rejeição do pedido, portanto, decorre da insuficiência da prova produzida. 3. Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado no mov. 142.1 e, por consequência, mantenho a constrição dos valores transferidos para as contas judiciais vinculadas aos movs. 136 e 137, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 3.1. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados nas contas judiciais, em favor dos exequentes, mediante transferência para os dados bancários informados no mov. 141.1, até o limite do saldo disponível. 4. Quanto ao pedido de nova pesquisa de ativos financeiros, verifica-se que a decisão de mov. 134.1 determinou a utilização da repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, o relatório juntado no mov. 138.1 registrou expressamente que a ordem não foi agendada e não foi submetida à repetição automática. 4.1. Assim, DEFIRO parcialmente o pedido formulado no mov. 141.1. Reitere-se a ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com Repetição Programada da Ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao saldo remanescente indicado no cálculo de mov. 141.2, sem prejuízo da atualização até a data da diligência. 4.2. Decorrido o prazo, junte-se aos autos o relatório da pesquisa. 4.3. Se o resultado for positivo, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito. Em caso de indisponibilidade excessiva, providencie-se o cancelamento do excedente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.4. Após, intimem-se as partes acerca da penhora, observando-se o disposto no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4.5. Se o resultado for negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, indicando medidas concretas destinadas à satisfação do crédito. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital. Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta