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0002413-92.2008.8.08.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0002413-92.2008.8.08.0038 DECISÃO A parte ré, Granasa Granitos Nacionais Ltda., opôs embargos de declaração (ID 99327306) em face da decisão proferida no ID 98377076, alegando a existência do vício de omissão. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada permaneceu omissa quanto à necessidade de individualização dos documentos contábeis faltantes na prestação de contas. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 99702631), pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios. Este é o relatório. A pretensão aclaratória não merece prosperar, uma vez que não existe o vício apontado pela parte embargante. A omissão, prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, configura-se pela ausência de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão relevante que deveria ser enfrentada pelo julgador. No caso concreto, a insurgência da parte demandada revela mero inconformismo e intenção de reexaminar matéria já fundamentadamente decidida, porquanto a decisão embargada consignou expressamente que não cabe ao magistrado auditar prévia das laudas juntadas pela parte executada, assentando, outrossim, que houve incompletude do acervo e fixou prazo de quinze (15) dias para regularizar obrigação do título. Outrossim, há de se ressaltar que a parte embargante tão somente replicou a fundamentação utilizada nos aclaratórios opostos no ID 78675828, inclusive, com a exata transcrição do parágrafo “05” no parágrafo “09” dos embargos de declaração recentes (ID 99327306). Nesse sentido, nota-se que este processo tramita desde o ano de 2008, o que vislumbra a necessidade de as partes atentarem-se aos princípios da boa-fé, da cooperação e da razoável duração do processo (artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil). A reiteração de recurso idêntico, sem demonstrar qualquer vício próprio, evidencia inequívoco intuito protelatório e injustificada resistência ao andamento da execução. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 507, é cabível a cumulação da multa por embargos de declaração protelatórios com a sanção por litigância de má-fé, ante a autonomia de seus fatos geradores. Assim, reputando manifestamente protelatórios os presentes embargos e evidenciada a conduta desleal da executada, fixo a multa por embargos protelatórios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como a multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigos 80, incisos IV e VII, e 81 do Código de Processo Civil). Ante o expendido, não conheço dos embargos de declaração. Fica a executada advertida de que a eventual reiteração condicionará a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor das multas aplicadas, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória - ES, 27 de agosto de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0002413-92.2008.8.08.0038 DECISÃO A parte ré, Granasa Granitos Nacionais Ltda., opôs embargos de declaração (ID 99327306) em face da decisão proferida no ID 98377076, alegando a existência do vício de omissão. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada permaneceu omissa quanto à necessidade de individualização dos documentos contábeis faltantes na prestação de contas. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 99702631), pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios. Este é o relatório. A pretensão aclaratória não merece prosperar, uma vez que não existe o vício apontado pela parte embargante. A omissão, prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, configura-se pela ausência de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão relevante que deveria ser enfrentada pelo julgador. No caso concreto, a insurgência da parte demandada revela mero inconformismo e intenção de reexaminar matéria já fundamentadamente decidida, porquanto a decisão embargada consignou expressamente que não cabe ao magistrado auditar prévia das laudas juntadas pela parte executada, assentando, outrossim, que houve incompletude do acervo e fixou prazo de quinze (15) dias para regularizar obrigação do título. Outrossim, há de se ressaltar que a parte embargante tão somente replicou a fundamentação utilizada nos aclaratórios opostos no ID 78675828, inclusive, com a exata transcrição do parágrafo “05” no parágrafo “09” dos embargos de declaração recentes (ID 99327306). Nesse sentido, nota-se que este processo tramita desde o ano de 2008, o que vislumbra a necessidade de as partes atentarem-se aos princípios da boa-fé, da cooperação e da razoável duração do processo (artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil). A reiteração de recurso idêntico, sem demonstrar qualquer vício próprio, evidencia inequívoco intuito protelatório e injustificada resistência ao andamento da execução. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 507, é cabível a cumulação da multa por embargos de declaração protelatórios com a sanção por litigância de má-fé, ante a autonomia de seus fatos geradores. Assim, reputando manifestamente protelatórios os presentes embargos e evidenciada a conduta desleal da executada, fixo a multa por embargos protelatórios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como a multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigos 80, incisos IV e VII, e 81 do Código de Processo Civil). Ante o expendido, não conheço dos embargos de declaração. Fica a executada advertida de que a eventual reiteração condicionará a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor das multas aplicadas, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória - ES, 27 de agosto de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito

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