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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC · Intimação de pauta
1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL nº 0002413-76.2023.8.17.2670 Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE Recorrente: Município de Gravatá Recorrido: Alexsandro Martins, Sabrina Mota Ferreira, Marcio Ricardo Mequelussi da Silva, Juliana Vasata Mequelussi, Denise Roossiveltte Alves, Klebson Dias de Oliveira, Glaina da Silva Rodrigues e Efson Ferreira dos Santos Rodrigues Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA PARCIAL DE LANÇAMENTO DE ITBI C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR VENDA DIRETA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO 1113/STJ. VALOR DE VENDA E COMPRA (CAMPO B4) QUE PREVALECE SOBRE O VALOR DE GARANTIA FIDUCIÁRIA (CAMPO B7). PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO (ART. 148 DO CTN). FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Nos termos do Tema Repetitivo 1113 do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, presumindo-se verdadeiro o valor declarado pelo contribuinte, presunção que somente pode ser afastada mediante regular instauração de processo administrativo de arbitramento, sendo vedado ao Município substituir o valor da transação por parâmetro de referência fixado unilateralmente. II. Incontroversa a ausência de instauração de processo administrativo de arbitramento pelo ente municipal antes do lançamento, subsiste incólume a presunção de veracidade do valor de venda e compra declarado pelos contribuintes (campo B4 do contrato de financiamento), circunstância suficiente, por si só, para a manutenção do julgado. III. Não se sustenta a alegação de que a venda direta junto à instituição financeira não refletiria condições normais de mercado, porquanto o valor declarado corresponde ao preço efetivamente negociado, financiado e integralmente IV. Ainda que se admitisse, por argumentação, a equiparação entre a venda direta e o leilão sustentada pelo próprio recorrente, a jurisprudência do STJ é uniforme em reconhecer que, mesmo nas arrematações judiciais e extrajudiciais, prevalece para fins de ITBI o valor efetivamente obtido na alienação, e não o valor de avaliação ou de garantia (STJ, REsp nº 1.996.625/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 16/06/2023; REsp nº 1.803.169/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23/04/2019; AgInt no AREsp nº 2.050.401/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 09/09/2022), circunstância que reforça, e não infirma, a solução adotada na sentença. V. Não há comportamento contraditório dos adquirentes, uma vez que o campo de garantia fiduciária decorre de metodologia padronizada da instituição financeira, estranha à vontade negocial das partes. VI. Tendo o Município manifestado expressamente, em primeiro grau, não possuir mais provas a produzir, opera-se a preclusão consumativa quanto ao pedido subsidiário de produção de prova pericial em grau recursal (STJ, AgInt no REsp nº 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 13/03/2023). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §§ 3º, I, E 11, DO CPC. VII. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o limite do § 3º, I, do mesmo dispositivo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, ora reforçados e ampliados, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Majoram-se os honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 11, do CPC. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição