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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
Processo 0002413-45.2026.8.26.0011 (apensado ao processo 1011177-08.2023.8.26.0011) (processo principal 1011177-08.2023.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Dayane de Oliveira Alves - TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A - A impugnação não comporta acolhimento. A executada sustenta excesso de execução no montante de R$ 2.768,74, afirmando que a exequente teria promovido indevida cumulação entre correção monetária, juros moratórios e taxa SELIC, em afronta ao artigo 406 do Código Civil e à orientação jurisprudencial consolidada acerca do tema. Entretanto, a análise dos cálculos que instruem a petição inicial do cumprimento provisório de sentença não evidencia a alegada irregularidade. Consta da sentença exequenda que a requerida foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00, "corrigido pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da entrega das chaves do imóvel, em 01/06/2021, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação". Referidos critérios foram integralmente mantidos pelo acórdão, que apenas majorou os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. Assim, os parâmetros definidos no título executivo vinculam as partes e o juízo da execução, não sendo possível rediscuti-los nesta fase processual. Verifica-se, ademais, que a exequente não promoveu a alegada cumulação simultânea da taxa SELIC com juros moratórios e correção monetária relativamente ao mesmo período. Ao contrário, dos cálculos apresentados extrai-se que os juros moratórios foram considerados até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando a ser aplicada posteriormente a taxa SELIC, sem nova incidência paralela de juros de mora. A tese defensiva, portanto, parte de premissa fática que não corresponde à metodologia efetivamente utilizada pela exequente. Também não prospera o argumento de que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 autorizaria a substituição retroativa dos critérios expressamente fixados pelo título executivo judicial. A sentença e o acórdão estabeleceram de forma clara a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, não cabendo à executada, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, modificar a disciplina já definida e coberta pela autoridade da coisa julgada. Cumpre observar, ainda, que a impugnante não apresentou demonstrativo suficientemente detalhado apto a evidenciar o alegado excesso de execução. Embora indique valor que entende devido, a memória apresentada limita-se à exposição dos resultados finais, sem permitir adequada verificação da metodologia empregada para alcançar o montante apontado como correto. Dessa forma, considerando todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e reconheço a regularidade dos cálculos apresentados pela exequente. Considerando que o valor executado já se encontra integralmente garantido mediante depósito judicial, prossiga-se para levantamento do valor incontroverso e, oportunamente, adoção das providências cabíveis quanto à liberação do saldo remanescente. Intimem-se. - ADV: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 370125/SP), VITOR VANDERSTAPPEN LOURO (OAB 373607/SP)