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0002413-06.2018.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Núcleo 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral

    Processo 0002413-06.2018.8.26.0438 (processo principal 0007675-69.1997.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - César Rosa Aguiar - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos e legais, a CONTA DE LIQUIDAÇÃO/CÁLCULOS apresentados pelo perito às fls. 213/216, considerando que as partes não o impugnaram. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE a impugnação da Fazenda, já que os valores cobrados pelo exequente, em um primeiro momento, foram maiores daqueles fixados. Condeno o exequente a pagar honorários de 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e aquele aqui homologado. Com o trânsito, deverá o exequente providenciar o PETICIONAMENTO eletrônico para REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV, NO FORMATO DIGITAL, COMO INCIDENTE PROCESSUAL, nos termos do Comunicado SPI nº 064/2015. As orientações para peticionamento eletrônico destinadas aos advogados estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos acessos descritos na nota de rodapé. A fim de evitar indeferimento/ rejeição da(o) RPV/Precatório, caso a exequente entenda que a verba não está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá indicar tal situação no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ (referente a isenção/não incidência). Não será suficiente apenas indicar no referido termo que a natureza do crédito é indenizatória. Da mesma forma, caso se trate de rendimentos sujeitos ao regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), a exequente deverá indicar tal situação e o número de meses de referência no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ, para evitar retenções equivocadas. Com o trânsito, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o cumprimento de sentença e prossiga-se no novo incidente. Não há necessidade de desarquivar o cumprimento para iniciar o incidente de RPV/Precatório. Intimem-se. - ADV: CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP)

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